DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresen-
tado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por 
meio eletrônico.
§ 6º Quando o parceiro não obtiver o número mínimo de proposta de fornece-
dores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa 
de despesas de que trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela 
apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade 
dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras 
parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações 
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de infor-
mação disponíveis ao público.
§ 7º Nos casos de obra e serviços de engenharia, os valores unitários dos 
serviços a serem executados deverão observar como valor máximo o preço da 
Tabela da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (Seinfra), vigente 
na data de aprovação do plano de trabalho, ficando dispensada a cotação de 
preço de que trata o § 3º para os itens nela contemplados.
Art. 39. A aprovação do Plano de Trabalho pelo Órgão ou Entidade do Poder 
Executivo Estadual está condicionada:
I- ao atendimento das exigências estabelecidas no art.38;
II- à compatibilidade com as informações apresentadas na proposta selecio-
nada, quando exigível e observados os termos e as condições constantes no 
edital de Chamamento Público, se houver; e
III- à viabilidade técnica de execução do objeto. 
Art. 40. Na hipótese do Plano de Trabalho apresentado não atender as condi-
ções de aprovação estabelecidas no art. 39, os órgãos ou entidades do Poder 
Executivo Estadual poderão solicitar a realização de ajustes no plano de 
trabalho.
§ 1º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 15 
(quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação, prorrogável uma 
vez por igual período, a critério do órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual, mediante justificativa do parceiro.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não se aplica a ajustes de planos 
de trabalho que contemplem obras e serviços de engenharia, ficando os órgãos 
ou entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pelo estabelecimento 
do prazo limite para realização dos referidos ajustes.
§ 3º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração convênio 
ou instrumento congênere.
§ 4º A não apresentação do Plano de Trabalho no prazo estabelecido no art. 
30 acarretará a imediata desclassificação da proposta e aplicação do art. 31 
deste Decreto.
Art. 41. Nos casos de obras e serviços de engenharia com valor igual ou 
superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), previamente 
a aprovação do Plano de Trabalho, o órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual deverá realizar visita técnica ao local, com vistas a constatar a 
pertinência das informações prestadas no inciso I do § 2º do art. 38.
§ 1º Nos casos de obras e serviços de engenharia com valor inferior ao esta-
belecido no caput, a realização da visita técnica fica a critério do concedente.
§ 2º. O valor estipulado no caput poderá ser alterado por ato do titular da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará.
Art. 42. Os Planos de Trabalho que tenham por objeto a celebração de Termo 
de responsabilidade para execução de ações no âmbito do Programa de Trans-
porte Escolar, instituído pela Lei nº 14.025/2007, e para celebração de Termo 
de Cooperação com empresa pública e sociedade de economia mista em que 
o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, poderão ser elaborados 
pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 43. A análise quanto a oportunidade e a pertinência da celebração de 
parcerias no âmbito do Programa de Cooperação Federativa, instituído pelo 
Decreto nº 28.841, de 24 de agosto de 2007, será realizada pelo Comitê 
Gestor do Programa de Cooperação Federativa, competindo ao órgão ou 
entidade do Poder Executivo Estadual concedente a aprovação do respectivo 
Plano de trabalho. 
CAPÍTULO III
DA VISTORIA DE FUNCIONAMENTO
Art. 44. Quando o parceiro for pessoa jurídica de direito privado, compete 
ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual realizar vistoria na sede 
do parceiro cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do 
seu regular funcionamento. 
§ 1º A vistoria prevista no caput será formalizada por meio de Nota de Funcio-
namento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
§ 2º A nota de funcionamento será validada anualmente sem prejuízo da 
atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo.
 § 3º A vistoria prevista no caput fica dispensada quando o parceiro for 
empresa pública ou sociedade de economia mista.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 45. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a elabo-
ração da minuta do convênio ou instrumento congênere, que deverá conter, 
no mínimo, cláusulas dispondo sobre: 
I – a descrição do objeto pactuado; 
II – as obrigações de cada um dos partícipes; 
III – a contrapartida, quando houver;
IV – a vigência; 
V – a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício 
financeiro; 
VI – a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na 
legislação; 
VII – a obrigação do convenente de manter e movimentar, por meio de Ordem 
Bancária de Transferência - OBT, os recursos na conta bancária específica do 
convênio ou instrumento congênere em instituição bancária oficial; 
VIII – a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens e direitos 
remanescentes na data da conclusão ou extinção do convênio ou instru-
mento congênere e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, 
produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração 
pública estadual; 
IX – a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; 
X – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução 
do convênio ou instrumento congênere, estabelecendo a obrigatoriedade da 
prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da assessoria 
jurídica do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
XI – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; 
XII – o prazo para apresentação da prestação de contas;
XIII – as condições para liberação dos recursos; 
XIV – a designação do Gestor do convênio ou instrumento congênere e do 
fiscal, quando se tratar de pessoa distinta;
XV – os dados bancários da conta específica do convênio ou instrumento 
congênere; 
XVI – o valor total e o cronograma de desembolso;
XVII – a prerrogativa atribuída à administração pública estadual para assumir 
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de parali-
sação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XVIII – o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do 
controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e 
às informações relacionadas aos convênios e instrumentos congêneres, bem 
como aos locais de execução dos respectivos objetos;
XIX – a responsabilidade exclusiva do convenente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX – a responsabilidade exclusiva do convenente pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a 
execução do objeto previsto no convênio ou instrumento congênere, não 
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública 
estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, 
os ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou instrumento congênere ou 
os danos decorrentes de restrição a sua execução;
XXI – a previsão de monitoramento das ações executadas, nos termos do 
Título VII deste Decreto.
§ 1º Será parte integrante e indissociável do convênio ou instrumento congê-
nere, o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
§ 2º Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou entidade 
do Poder Executivo Estadual fazer gestão junto ao parceiro para providenciar 
a abertura da conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere.
§ 3º A designação do gestor do convênio ou instrumento congênere poderá, 
excepcionalmente, ocorrer mediante portaria expedida pelo órgão ou enti-
dade Concedente, a ser identificada no instrumento, na cláusula de que trata 
o inciso XIV.
§ 4º Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de terceiros 
para a atividade de fiscalização, deverá ser consignado no instrumento do 
convênio ou instrumento congênere ou na portaria, conforme o caso.
Art. 46. Quando a execução do convênio ou instrumento congênere resultar 
na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade inte-
lectual, o instrumento disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade 
e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº. 
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996. 
Parágrafo Único.  A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o 
tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto 
ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também 
para outros territórios. 
Art. 47.  A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes 
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela admi-
nistração pública estadual após o fim do convênio ou instrumento congênere, 
prevista no inciso VIII do art. 45 deste Decreto, determinará a titularidade 
dos bens remanescentes:
I – para o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual, quando neces-
sários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da 
celebração de novo instrumento, seja pela execução direta do objeto pela 
administração pública estadual; ou
II – para o parceiro, quando os bens forem úteis à continuidade da execução 
de ações de interesse social.  
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 48. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual providen-
ciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO VI
DO PARECER JURÍDICO
Art. 49. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão 
ou entidade concedente emitir parecer jurídico quanto à compatibilidade 
do convênio ou instrumento congênere à legislação vigente, em especial às 
regras estabelecidas na Lei Complementar nº119/2012 e suas alterações, as 
condições e exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao disposto neste 
Decreto, verificando notadamente a: 
I – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas 
neste Decreto;
II – comprovação da existência de dotação orçamentária com saldo suficiente 
para execução do convênio ou instrumento congênere, para o exercício finan-
ceiro da celebração;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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