DOMCE 02/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3010
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Ações estratégicas
Indicador
Parâmetro
Meta 2022
Peso
Pré-Natal
Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a
primeira até a 12a semana de gestação
100%
45%
1
Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV
100%
60%
1
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado
100%
60%
2
Saúde da Mulher
Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS
>=80%
40%
1
Saúde da Criança
Cobertura vacinai de Poliomielite inativada e de Pentavalente
95%
95%
2
Doenças crônicas
Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre
100%
50%
2
Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina gliçada
100%
50%
1
§ 1º. A relação dos indicadores ora adotados pode sofrer alterações, inclusões e ou exclusões de acordo com as definições do Ministério da Saúde;
§ 2º. O município pode ao seu critério incluir indicadores que atendam ao interesse municipal.
TÍTULO III
DO MÉTODO DE PAGAMENTO POR DESEMPENHO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Art. 6º Os indicadores terão notas atribuídas individualmente de maneira linear e variando de zero a dez, considerando o resultado obtido entre o
menor valor possível (normalmente zero) e a meta atribuída para aquele indicador.
Art. 7º Se o resultado de um determinado indicador para aquele município for 30% e a meta for 60%, a nota final para esse indicador será 5,0 (50%
da nota máxima possível, já que o resultado foi 50% da meta proposta) e ainda, caso o valor atribuído for maior que o parâmetro, a nota final para o
indicador será 10,0.
Art. 8º Uma vez atribuída a nota ao indicador, essa será ponderada conforme o peso descrito no Quadro 2 sendo que a multiplicação da nota com o
peso resultará na atribuição final da nota daquele indicador, denominada Nota Ponderada do Indicador (NPI).
Art. 9º A agregação dos resultados ponderados dos indicadores será condensada em um único indicador final denominado Indicador Sintético Final
(ISF) - A agregação é realizada somando as NPI de todos os indicadores e dividindo por 10 (a soma de todos os pesos) - que congrega o resultado
final de todos os indicadores, levando ao resultado e interpretação do desempenho do município.
Art. 10. O valor do incentivo financeiro do Componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil será calculado para cada
município e Distrito Federal multiplicando o resultado do ISF pelo valor máximo do incentivo do Pagamento por Desempenho por equipe e pelo
quantitativo de equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) no quadrimestre
avaliado.
Art. 11. O valor do referido incentivo será transferido mensalmente, e a apuração dos indicadores será recalculada quadrimestralmente (janeiro-abril,
maio-agosto, setembro- dezembro) e simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal sendo o pagamento mensal por desempenho
realizado a cada quadrimestre e vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.
TÍTULO IV
DO VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO PAGO PELO GOVERNO FEDERAL
Art. 12. O valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% do Indicador
Sintético Final, será o equivalente a:
I - R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde da Família - ESF;
II - R$ 2.418,75 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade II 30h - EAP 30h; e
III - R$ 1.612,50 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade I 20h - EAP 20h.
TÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 13. Farão jus ao recebimento do pagamento por desempenho todos os trabalhadores da saúde definidos na Lei Complementar Municipal nº
009/2022, de 11 de Julho de 2022.
Art. 14. Os profissionais receberão a Gratificação por Desempenho - Programa Previne Brasil proporcional ao percentual de metas atingidas na
relação de indicadores, avaliados, conforme metas definidas.
Art. 15. O pagamento por desempenho constitui verba não habitual, não devendo ser incorporada aos vencimentos do servidor a título de
aposentadoria.
Parágrafo Único: O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes do período previsto do
pagamento do incentivo aos profissionais, e de acordo com os critérios da Lei Complementar Municipal nº 009/2022, de 11 de Julho de 2022.
Art. 16. Quando da transferência do profissional de sua unidade para outra, por necessidade do serviço ou a pedido do profissional o valor do
incentivo a ser recebido será calculado de acordo com o período de permanência deste na sua equipe de origem e levando em consideração o
desempenho desta.
TÍTULO VI
DA DIVISÃO E DA PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
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