DOMCE 02/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3010 
 
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Ações estratégicas 
Indicador 
Parâmetro 
Meta 2022 
Peso 
Pré-Natal 
  
Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 
primeira até a 12a semana de gestação 
100% 
45% 
1 
Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV 
100% 
60% 
1 
  
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado 
100% 
60% 
2 
Saúde da Mulher 
Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS 
>=80% 
40% 
1 
Saúde da Criança 
Cobertura vacinai de Poliomielite inativada e de Pentavalente 
95% 
95% 
2 
Doenças crônicas 
Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre 
100% 
50% 
2 
Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina gliçada 
100% 
50% 
1 
  
§ 1º. A relação dos indicadores ora adotados pode sofrer alterações, inclusões e ou exclusões de acordo com as definições do Ministério da Saúde; 
  
§ 2º. O município pode ao seu critério incluir indicadores que atendam ao interesse municipal. 
  
TÍTULO III 
DO MÉTODO DE PAGAMENTO POR DESEMPENHO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS 
  
Art. 6º Os indicadores terão notas atribuídas individualmente de maneira linear e variando de zero a dez, considerando o resultado obtido entre o 
menor valor possível (normalmente zero) e a meta atribuída para aquele indicador. 
  
Art. 7º Se o resultado de um determinado indicador para aquele município for 30% e a meta for 60%, a nota final para esse indicador será 5,0 (50% 
da nota máxima possível, já que o resultado foi 50% da meta proposta) e ainda, caso o valor atribuído for maior que o parâmetro, a nota final para o 
indicador será 10,0. 
  
Art. 8º Uma vez atribuída a nota ao indicador, essa será ponderada conforme o peso descrito no Quadro 2 sendo que a multiplicação da nota com o 
peso resultará na atribuição final da nota daquele indicador, denominada Nota Ponderada do Indicador (NPI). 
  
Art. 9º A agregação dos resultados ponderados dos indicadores será condensada em um único indicador final denominado Indicador Sintético Final 
(ISF) - A agregação é realizada somando as NPI de todos os indicadores e dividindo por 10 (a soma de todos os pesos) - que congrega o resultado 
final de todos os indicadores, levando ao resultado e interpretação do desempenho do município. 
  
Art. 10. O valor do incentivo financeiro do Componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil será calculado para cada 
município e Distrito Federal multiplicando o resultado do ISF pelo valor máximo do incentivo do Pagamento por Desempenho por equipe e pelo 
quantitativo de equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) no quadrimestre 
avaliado. 
  
Art. 11. O valor do referido incentivo será transferido mensalmente, e a apuração dos indicadores será recalculada quadrimestralmente (janeiro-abril, 
maio-agosto, setembro- dezembro) e simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal sendo o pagamento mensal por desempenho 
realizado a cada quadrimestre e vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. 
  
TÍTULO IV 
DO VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO PAGO PELO GOVERNO FEDERAL 
  
Art. 12. O valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% do Indicador 
Sintético Final, será o equivalente a: 
  
I - R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde da Família - ESF; 
  
II - R$ 2.418,75 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade II 30h - EAP 30h; e 
  
III - R$ 1.612,50 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade I 20h - EAP 20h. 
  
TÍTULO V 
DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO 
  
Art. 13. Farão jus ao recebimento do pagamento por desempenho todos os trabalhadores da saúde definidos na Lei Complementar Municipal nº 
009/2022, de 11 de Julho de 2022. 
  
Art. 14. Os profissionais receberão a Gratificação por Desempenho - Programa Previne Brasil proporcional ao percentual de metas atingidas na 
relação de indicadores, avaliados, conforme metas definidas. 
  
Art. 15. O pagamento por desempenho constitui verba não habitual, não devendo ser incorporada aos vencimentos do servidor a título de 
aposentadoria. 
  
Parágrafo Único: O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes do período previsto do 
pagamento do incentivo aos profissionais, e de acordo com os critérios da Lei Complementar Municipal nº 009/2022, de 11 de Julho de 2022. 
  
Art. 16. Quando da transferência do profissional de sua unidade para outra, por necessidade do serviço ou a pedido do profissional o valor do 
incentivo a ser recebido será calculado de acordo com o período de permanência deste na sua equipe de origem e levando em consideração o 
desempenho desta. 
  
TÍTULO VI 
DA DIVISÃO E DA PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO 
  

                            

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