DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) Certidão de tributos federais;
b) Certidão de Regularidade junto às Fazendas Municipal e Estadual da sede
do fornecedor;
c) Certificado de Regularidade do FGTS; e
d) Certidão de Débitos Trabalhistas.
II – No caso de pessoa física:
a) documento de Identidade;
b) CPF;
c) comprovante de residência; e
d) comprovante de inscrição municipal e previdência social, se for o caso.
Parágrafo Único. A critério do concedente ou do convenente, além da docu-
mentação prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser exigida a compro-
vação da qualificação técnica ou financeira do fornecedor.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO
Art. 82. Compete ao convenente realizar a execução física do objeto pactuado
por meio de convênio ou instrumento congênere, conforme respectivo Plano
de Trabalho.
§ 1º A execução de que trata o caput será comprovada pelo convenente por
meio da apresentação ao concedente dos documentos de liquidação previstos
nos arts. 84 e 85.
§ 2º Além dos documentos de liquidação de que trata o parágrafo anterior, o
convenente deverá encaminhar ao concedente:
I – Relatório Parcial de Execução do Objeto, a cada 60 dias, contados da
primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere, respei-
tado o prazo de envio do Relatório Final de Execução do Objeto previsto
no inciso II;
II – Relatório Final de Execução do Objeto, até 30 dias após o término da
vigência do convênio.
§ 3º O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá conter:
I – a demonstração do alcance das metas referentes ao período, com a indi-
cação do percentual de execução;
II – a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em
bens e serviços, quando houver.
§ 4º O Relatório Parcial de Execução do Objeto será substituído pelo Relatório
Final de Execução do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua
emissão seja igual ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último.
§ 5º O Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das
metas e dos resultados esperados.
§ 6º Quando o objeto do convênio ou instrumento congênere se tratar de obra
ou serviço de engenharia:
I – O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá vir acompanhado de:
a) Memória de cálculo da medição apresentadas no período;
b) Relatório fotográfico detalhado da execução de cada etapa (antes, durante
e depois), acompanhado do comentário por foto e, no caso de obra rodoviária,
das coordenadas geográficas;
c) Diário de Obra, especificando as datas e a descrição dos eventos, assinados
pelo engenheiro da obra e fiscal do contrato;
d) Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT),
conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
na Indústria da Construção;
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego na Indústria
da Construção;
f) Ordem de Paralisação e Reinício, se houver.
II – o Relatório Final de Execução do Objeto deverá vir acompanhado de:
a) as built (projeto final definitivo) e
b) Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 83. Compete ao convenente e ao interveniente, quando este assumir
o papel de executor, realizar e comprovar a movimentação dos recursos
financeiros liberados pelo concedente, o que somente poderá ocorrer para
atendimento das seguintes finalidades:
I – Pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
II – Ressarcimento de valores;
III – Aplicação no mercado financeiro.
§ 1º. A movimentação dos recursos da conta específica do convênio ou
instrumento congênere para pagamento de despesas e ressarcimento de valores
será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida
pelo sistema corporativo de gestão de parcerias, devendo esta exigência
estar prevista em cláusula específica do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º. A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser comprovada
ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação
de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta)
dias contados da primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento
congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30
(trinta) dias após o término da vigência do convênio ou instrumento congênere.
§ 3º. O extrato bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a
movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da
primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao
final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
SEÇÃO I
DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS DO PLANO DE TRABALHO
Art. 84. Compete ao convenente realizar a liquidação das despesas previstas
no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprovação
da execução do objeto conveniado.
§ 1º. A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apre-
sentação da documentação comprobatória da execução da despesa, tais como:
I - Notas Fiscais;
II – Folhas Pagamento ou Recibos de Pagamento a Autônomos;
III – Outros documentos comprobatórios da execução do objeto.
§ 2º Os documentos de liquidação deverão ser emitidos em nome do conve-
nente ou do interveniente, quando este for o executor, devidamente identifi-
cados com o número do convênio ou instrumento congênere.
Art. 85. A liquidação referente ao pagamento da retenção de tributos na
fonte, será comprovada por meio dos documentos de arrecadação pagos e
devidamente autenticados, correspondentes ao mês de competência do fato
gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único. Quando o convenente for ente público municipal, sujeito
ativo da obrigação tributária, a liquidação de que trata o caput se dará por
meio do documento de recebimento da respectiva receita tributária.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE
TRABALHO
Art. 86. O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho será efetuado
mediante OBT, em favor do fornecedor dos bens e serviços contratados pelo
convenente para a execução do objeto conveniado.
§1º. Excepcionalmente o convenente poderá efetuar pagamentos e ressar-
cimentos por meio de emissão de OBT a seu favor, para atendimento das
seguintes situações:
I – recolhimento de tributos e contribuições retidos por ocasião dos pagamentos
de bens e serviços a fornecedores;
II – pagamento de despesas de convênios ou instrumentos congêneres com
valor total do convênio ou instrumento congênere de até R$50.000,00;
III - restituição de pagamentos efetuados com recursos próprios do convenente,
condicionada às comprovações da execução do objeto e do prévio pagamento,
mediante apresentação:
a) dos documentos de liquidação previstos no §1º do Art. 84, e
b) do comprovante de pagamento;
IV – devolução de saldo remanescente, inclusive os provenientes de receitas
obtidas em aplicações financeiras, referente à parcela de contrapartida, nos
termos do § 1º do Art.88;
V – pagamento de despesas de convênio ou instrumento congênere para
realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que
possa comprometer a sua segurança.
§2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I e II do parágrafo
anterior deverá ser efetuada pelo convenente até 30 (trinta) dias após a efeti-
vação da OBT.
§ 3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III do §1º deverá ser
efetuada quando da emissão da OBT.
§ 4º A liquidação das despesas de que trata o inciso V do parágrafo anterior
deverá ser efetuada pelo convenente até o prazo de encaminhamento do
Relatório Parcial de Execução do Objeto de que trata o inciso I do §2º do art.
82 deste decreto, com a apresentação da documentação correspondente, em
meio físico, ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 87. Além das vedações estabelecidas no art. 42 da Lei Complementar
nº 119/2012 e do art. 67 deste Decreto, é vedado o pagamento de despesas
realizadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.
§1º Excepcionalmente, o pagamento de despesa prevista no plano de trabalho
poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que tenha sido
realizada durante a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente
e o prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.
§2º A excepcionalidade de que trata o parágrafo anterior, quanto a possibi-
lidade de realização de pagamento de despesa prevista no plano de trabalho
após a vigência do instrumento, não se aplica nos casos de pagamento com
emissão de OBT a favor do parceiro de que trata o inciso II do §1ºdo art. 86
deste Decreto, de modo que a emissão da referida OBT e a apresentação de
todos os documentos de liquidação a ela referente sejam realizadas até o final
da vigência do respectivo instrumento.
SEÇÃO III
DO RESSARCIMENTO DE VALORES
Art. 88. O ressarcimento de valores compreende:
I - devolução de saldo remanescente, a título de restituição;
II - devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante
a execução do instrumento celebrado; ou
III - devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da Prestação
de Contas.
§ 1º A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso I, deverá ocorrer
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão
do instrumento, mediante recolhimento ao Estado e à conta do convenente,
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da
contrapartida financeira, se houver, incluídos os valores provenientes de
receitas obtidas em aplicações financeiras.
§ 2º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II, deverá ocorrer
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo conve-
nente da notificação encaminhada pelo concedente, por meio de depósito
bancário na conta específica do convênio.
§ 3º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso III, deverá ocorrer
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo conve-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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