DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
convenente.
Art. 66. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual elaborar e encaminhar para publicação
na imprensa oficial o extrato do aditivo do instrumento.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 67. As despesas relacionadas ao convênio ou instrumento congênere
serão executadas de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho apro-
vado, sendo vedado, além do estabelecido no art. 42 da Lei Complementar
nº 119/2012, o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas
pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio
público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 68. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados
ao instrumento:
I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio do convenente, compreendendo as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais,
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos
em que a execução do objeto do convênio ou instrumento congênere assim
o exija;
III – custos indiretos necessários à execução do objeto;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à conse-
cução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que neces-
sários à instalação dos referidos equipamentos e materiais;
V – indenização, restituição ou desapropriação necessária à execução do
objeto.
§ 1º As despesas de que trata o caput deverão guardar proporcionalidade
com o objeto e período abrangido pelo convênio ou instrumento congênere.
§ 2º Os custos indiretos de que trata o inciso III poderão incluir, entre outras
despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água
e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
§ 3º O disposto nos incisos I, II e III não se aplica aos instrumentos celebrados
com entes e entidades públicas.
§ 4º O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte da Admi-
nistração Pública, não transfere ao convenente a responsabilidade pelo paga-
mento de obrigações vinculadas ao convênio ou instrumento congênere com
recursos próprios.
§ 5º O não cumprimento pelo convenente das obrigações vinculadas ao
convênio ou instrumento congênere, em decorrência do não cumprimento do
cronograma de desembolso de que trata o parágrafo anterior, não acarretará
restrições à liberação subsequente de recursos.
§ 6º A liberação de recursos de que trata o parágrafo anterior está condicio-
nada a apresentação pelo convenente da relação de causalidade entre o não
cumprimento das obrigações assumidas e o descumprimento do cronograma
de desembolso e o reconhecimento do fato pelo administrador público do
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente.
Art. 69. A etapa de execução do objeto pactuado por meio de convênio ou
instrumento congênere compreende a realização das seguintes atividades:
I - Liberação de Recursos Financeiros;
II - Aquisição e Contratação de Bens e Serviços;
III - Execução Física do Objeto; e
IV - Movimentação de Recursos Financeiros.
CAPÍTULO I
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 70. Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou
entidade concedente proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo
ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Parágrafo Único. A liberação de recursos financeiros prevista no caput será
precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente.
Art. 71. A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento,
pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do
objeto, dos seguintes requisitos:
I – regularidade cadastral;
II – situação de adimplência; e
III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
§ 1º As exigências previstas nos incisos I, II e III do caput não se aplicam
aos convênios e instrumentos congêneres celebrados com Entes e Entidades
públicas destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.
§ 2º As exigências previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam aos
convênios e instrumentos congêneres celebrados com Entes e Entidades
públicas quando destinados a ações de saúde, educação e assistência social.
Art. 72. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária
específica, isenta de tarifa bancária, aberta na instituição financeira pública
operadora do sistema corporativo de gestão de parcerias do Poder Executivo
Estadual.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 73. Compete ao convenente realizar as aquisições e contratações de bens
e serviços necessários à execução do objeto pactuado por meio de convênio
ou instrumento congênere, com observância aos princípios da legalidade, da
moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade,
da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a
busca permanente de qualidade e durabilidade.
Art. 74. O convenente deverá observar como valores máximos para as aqui-
sições de bens e serviços, o valor aprovado no plano de trabalho.
Parágrafo Único. Se o valor efetivo da compra ou contratação do item de
que trata o inciso IV do caput do art. 38, for superior ao aprovado no plano
de trabalho, o convenente deverá:
I – quando houver alteração no valor total do convênio ou instrumento congê-
nere, solicitar atualização do plano de trabalho mediante aditivo, compro-
vando a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no
mercado, mediante nova cotação de preço ou outro procedimento, conforme
estabelecido nos parágrafos 4º a 7º do art. 38.
II – quando não houver alteração do valor total do convênio ou instrumento
congênere, solicitar atualização do plano de trabalho mediante apostilamento.
Art. 75. Quando o objeto do convênio ou instrumento congênere for obra ou
serviço de engenharia, para fins de comprovação da regularidade da contra-
tação e execução do instrumento, o convenente deverá apresentar ao conce-
dente os seguintes documentos:
I. Licença de Instalação emitida por órgão ambiental competente;
II. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Respon-
sabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pela fiscalização da obra;
III. ART ou RRT dos responsáveis técnicos pela execução da obra;
IV. Orçamento da empresa vencedora no procedimento de aquisição, inclusive
em formato de planilha eletrônica;
V. Cronograma físico-financeiro da empresa vencedora no procedimento
de aquisição;
VI. Detalhamento do índice de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) adotado
e dos encargos sociais da vencedora no procedimento de aquisição;
VII. Declarações de viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de
esgoto e resíduos sólidos emitidas pelas Concessionárias; e
VIII - Outras licenças, outorgas e autorizações necessárias.
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO POR ENTE E ENTIDADE
PÚBLICA
Art. 76. A aquisição e contratação de bens e serviços necessários à execução
do convênio ou instrumento congênere por entes e entidades públicas deverá
observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a
Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e, conforme o caso, as demais
normas aplicáveis.
Parágrafo Único. Para a aquisição e contratação de bens e serviços comuns,
deverá ser utilizada preferencialmente a modalidade pregão, prioritariamente
na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Decreto nº 28.089, de 10 de janeiro de 2006, nos termos do parágrafo único,
do art. 39, da Lei Complementar nº 119/2012 e suas alterações.
Art. 77. Para fins de comprovação da realização do procedimento de aquisição
e da efetiva contratação, o convenente deverá apresentar ao concedente os
seguintes documentos:
I – Adjudicação do objeto licitado;
II – Declaração de Dispensa ou Inexigibilidade, quando for o caso;
III - Ata de Registro de Preço, se houver; e
IV – Contrato celebrado, se houver.
Parágrafo Único. O convenente deverá comprovar a publicação do contrato
no portal da transparência e no Diário Oficial do convenente ou no Diário
Oficial do Estado do Ceará.
Art. 78. Excepcionalmente, poderá ser aceito procedimento de aquisição e
efetiva contratação realizada antes da assinatura do convênio ou instrumento
congênere, desde que tecnicamente motivada, por meio de parecer emitido
pelo convenente, de modo a resguardar o interesse público, contemplando
no mínimo as informações de que:
I – a licitação ou compra direta observou as regras estabelecidas na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, inclu-
sive quanto à previsão de recursos na lei orçamentária anual para o exercício
corrente, e no Plano Plurianual, quando for o caso, que assegurem o paga-
mento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados;
II – o objeto do procedimento de aquisição e da efetiva contratação guarda
compatibilidade com o objeto do convênio ou instrumento congênere carac-
terizado no Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos
ou indefinidos;
III – a contratação é mais vantajosa se comparada com a realização de uma
nova licitação; e
IV – quando já contratada, a empresa vencedora no procedimento de aqui-
sição venha mantendo durante a execução do contrato, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 79. Na ocorrência da situação prevista no artigo anterior, cabe ao conce-
dente verificar a conformidade das informações prestadas pelo convenente.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO E PESSOA FÍSICA
Art. 80. As aquisições e contratações de bens e serviços efetivadas por Pessoa
Jurídica de Direito Privado e Pessoa física serão realizadas por meio de proce-
dimentos por esta estabelecidos, observado o disposto no Art. 73 deste Decreto.
§ 1º Para fins de comprovação da realização do procedimento de aquisição
e da efetiva contratação, o convenente deverá apresentar ao concedente a
documentação pertinente ao procedimento adotado.
§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão observar
para as suas aquisições as regras estabelecidas na Lei nº 13.303/2016 e sua
regulamentação complementar, além do estabelecido neste decreto, naquilo
que não conflitar.
Art. 81. O fornecedor de bens e serviços deverá apresentar ao convenente a
seguinte documentação:
I – No caso de pessoa jurídica:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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