DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 98. Compete ao convenente que receber recursos financeiros por meio de
convênio ou instrumento congênere, comprovar a sua boa e regular aplicação,
mediante apresentação de Prestação de Contas.
Art. 99. A prestação de contas, encaminhada pelo convenente, deverá observar
as regras previstas neste Decreto e conter elementos que permitam ao gestor
do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 100. Compete ao convenente apresentar a prestação de contas, no prazo de
até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante
os seguintes procedimentos:
I - Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
II – Devolução do saldo remanescente, quando houver;
III – Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica
compreendendo o período de vigência do instrumento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadim-
plência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial, de
acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 101. O órgão do Poder Executivo Estadual concedente realizará a análise
da Prestação de Contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua apresentação pelo convenente.
§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proi-
bição de celebração de novos instrumentos pelo órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas
tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data
posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou
destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º O prazo previsto no caput se aplica aos casos de reanálise de Prestação
de Contas.
Art. 102. Compete ao responsável pela área financeira do concedente a emissão
do Parecer Financeiro de que trata o Art. 51 da Lei Complementar nº 119/2012,
com base na análise dos documentos de liquidação previstos nos Arts. 84 e
85 deste Decreto e dos procedimentos de Prestação de Contas previstos nos
incisos II e III, do Art. 100 deste Decreto.
Art. 103. Compete à área de negócio do concedente a emissão do Parecer
Técnico de que trata o Art. 51 da Lei Complementar nº 119/2012, com base
na análise dos Relatórios Parciais de Execução do Objeto, Relatório Final
de Execução do Objeto, Termo de Fiscalização e Termo de Aceitação Defi-
nitiva do Objeto.
Art. 104. O gestor do instrumento, com base nos pareceres previstos no Art.
51 da Lei Complementar nº 119/2012, deverá emitir parecer conclusivo da
prestação de contas, que embasará a decisão do dirigente máximo do órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas como:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário estadual;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no
plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
responde pela avaliação das contas ou por omissão em relação à análise de seu
conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico e
financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas
e vedada a subdelegação ou a delegação ao gestor do instrumento.
§ 2º A análise de Prestação de Contas que requeira a apresentação da Licença
de Operação de que trata a alínea “b”, inciso II, § 6º do Art. 82 poderá ser
avaliada como regular com ressalva, mediante apresentação do protocolo
de requerimento da referida licença junto ao órgão ambiental competente.
§ 3º A falta de apresentação da Licença de Operação de que trata o parágrafo
anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da análise da Pres-
tação de Contas, ensejará a reprovação da Prestação de Contas do respectivo
instrumento, passando a ser considerada como irregular.
Art. 105. Após a análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual deverá deliberar sobre:
I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da prestação de contas ter sido
avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou
II – o registro da reprovação da prestação de contas, da inadimplência do
convenente e a instauração da Tomada de Contas Especial, de acordo com
o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado, no caso da
prestação de contas ter sido avaliada como irregular.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES
Art. 106. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, consta-
tadas as situações previstas no art. 55 da Lei Complementar nº119/2012, o
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá adotar as seguintes
medidas administrativas para o saneamento das pendências:
I - notificar o convenente para devolução dos recursos financeiros no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, no caso
da inadimplência ter sido motivada pela rescisão do instrumento em função
do não saneamento de pendências já apontadas durante a sua vigência.
II - notificar o convenente para prestar esclarecimentos ou sanear as irre-
gularidades ou pendências identificadas na análise da Prestação de Contas,
observado o seguinte:
a) quando tratar-se de pendência de natureza financeira, apontada pelo parecer
de que trata o Art.102, estabelecer prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento da notificação.
b) quando tratar-se de pendência de ordem técnica, apontada pelo parecer de
que trata o Art.103, estabelecer prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, contados do recebimento da notificação.
III - apreciar e decidir quanto ao saneamento das pendências no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo
convenente;
IV - notificar o convenente, diante do não saneamento das pendências de que
trata o inciso II, para devolver ou ressarcir valores financeiros dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º O valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso II do
caput deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, calculado desde a
data do pagamento da despesa até a data do efetivo ressarcimento.
§ 2º Caso o valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso
II do caput não seja ressarcido até o prazo estipulado, além da atualização
monetária de que trata o parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora
pela taxa Selic, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efetivo
ressarcimento.
§ 3º O valor do débito decorrente das pendências de que trata este artigo,
corrigido nos termos dos parágrafos 1º e 2º do caput, poderá ser parcelado a
critério do concedente, respeitadas as seguintes condições:
I – o prazo máximo de parcelamento será de 180 (cento e oitenta) dias;
II – a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 30% do valor total
a que se refere o § 3º deste artigo;
III – O valor da dívida será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora
correspondente a 50% da taxa Selic ao mês.
§ 4º No caso de autorização de parcelamento do débito, fica suspensa a
inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas
Especial após o pagamento da primeira parcela.
§ 5º Será considerado cancelado o acordo de parcelamento, no caso de atraso
de recolhimento por prazo superior a 30 dias, restabelecendo a situação de
inadimplência do parceiro.
§ 6º A dívida do acordo de parcelamento cancelado, não poderá ser objeto
de novo acordo de parcelamento.
§ 7º A situação de inadimplência do parceiro será retirada em definitivo após
a quitação total da dívida.
§ 8º Os percentuais previstos nos incisos II e III do § 3º deste artigo poderão
ser revisados, sempre em caráter geral, por ato do titular da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado do Ceará.
Art. 107. Diante do não saneamento das pendências, na forma do artigo ante-
rior, o gestor do instrumento dará ciência dos fatos ao ordenador de despesa o
qual, no prazo de 5 (cinco) dias deverá solicitar à Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado a inscrição do convenente no Cadastro de Inadimplência da
Fazenda Pública Estadual - CADINE, nos termos do Art.2º, §1º, inciso II da
Lei Estadual nº 12.411, de 02/01/1995.
Parágrafo único. A solicitação de inscrição no CADINE de que trata o caput
deverá ser apresentada por meio de processo físico instruída com as seguintes
informações:
I – CPF ou CNPJ;
II – Nome ou Razão Social;
III – Número de registro do Convênio ou instrumento congênere
IV – Valor da dívida
Art. 108. Nos casos de ente, exceto quando se tratar de gestor reeleito, o
registro no CADINE de que trata o artigo anterior poderá ser suspenso,
mediante solicitação do ordenador de despesas do órgão concedente à Contro-
ladoria e Ouvidoria Geral do Estado, atendidas as situações previstas nos art.
59 da Lei Complementar nº 119/2012.
SEÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 109. Efetivadas as medidas previstas na Seção anterior, e diante do não
saneamento das pendências pelo convenente, o dirigente máximo do órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente deverá instaurar a
Tomada de Contas Especial no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados do registro da inadimplência do convenente, nos termos dos
artigos. 61 e 62 da Lei Complementar nº119/2012.
§ 1º No prazo previsto no caput estão incluídos os prazos estabelecidos do
Art. 106, conforme o caso.
§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, no
âmbito deste Decreto, deverá:
I - designar comissão ou responsável pela apuração dos fatos, identificação
do(s) responsável (is) pelo dano e sua quantificação;
II – identificar o convenente e o convênio ou instrumento congênere objeto
da Tomada de Contas Especial;
III – estabelecer o prazo para sua conclusão;
IV - ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham
sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o gestor do instrumento
deverá providenciar a retirada do registro de inadimplência, e comunicar à
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para retirada do convenente do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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