DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nente da notificação encaminhada pelo concedente, mediante recolhimento
ao Erário Estadual, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros
transferidos e da contrapartida financeira, se houver, nos termos do inciso I
do § 2º do Art. 38, da Lei Complementar nº119/2012.
§ 4º O valor das glosas de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá
ser devolvido atualizado monetariamente pelo IPCA.
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO
Art. 89. Os recursos do convênio ou instrumento congênere serão automati-
camente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição
bancária da conta específica do convênio ou instrumento congênere
Parágrafo único: Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser
aplicados na execução do objeto do convênio ou instrumento congênere
mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de
celebração de Termo de Aditivo.
TÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 90. O monitoramento da execução de convênios e instrumentos congê-
neres será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 91. O monitoramento de que trata o caput é de responsabilidade do
servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como
base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente crono-
grama de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
Art. 92. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de
monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e
instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único
do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012.
CAPÍTULO I
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 93. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento
e fiscalização.
§ 1º A atividade de acompanhamento contemplará a verificação da regu-
laridade do pagamento de despesa, ressarcimento e aplicação dos recursos
transferidos e a avaliação dos produtos e resultados da parceria.
§ 2º A verificação da regularidade do pagamento das despesas, ressarci-
mento de valores e da aplicação dos recursos transferidos, será realizada a
cada 60 (sessenta) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de
Contas, contados da primeira liberação de recursos, contemplando todas as
movimentações financeiras da conta específica realizadas até o quinto dia
útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de acompanhamento,
com base nos seguintes documentos:
a) documentos de liquidação, estabelecidos no §1º do art. 84 e no art. 85
deste Decreto;
b) extrato bancário da conta específica, de que tratam os parágrafos 2º e 3º
do art. 83 deste Decreto;
§ 3º A avaliação dos produtos e resultados da parceria será realizada a cada
120 (cento e vinte) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de
Contas, contados da primeira liberação de recursos, com base nos seguintes
documentos:
a) Relatório Parcial de Execução do Objeto previsto no §2º do art. 82; e
b) Termo de Fiscalização.
§ 4º A atividade de fiscalização verificará a execução física do objeto do
convênio ou instrumento congênere será realizada a cada 90 (noventa) dias,
contados da primeira liberação de recursos, e compreenderá os seguintes
procedimentos:
a) visita ao local da execução do objeto;
b) registro de quaisquer irregularidades detectadas na execução física do
objeto;
c) emissão do Termo de Fiscalização, com a apuração do alcance das metas
referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser
anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença,
fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações,
certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros;
d) emissão do Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta)
dias após o término da vigência do instrumento.
§ 5º Para a realização da fiscalização, prevista no parágrafo anterior, será
permitida a designação, contratação de terceiros ou a celebração do convênio
ou instrumento congênere com outros órgãos para assistir o gestor do instru-
mento ou subsidiá-lo.
§ 6º O Termo de Fiscalização poderá ser substituído pelo Termo de Aceitação
Definitiva do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua emissão
seja igual ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último ou o
cronograma de execução física do convênio ou instrumento congênere for
de até 30 dias.
§ 7º As atividades de fiscalização deverão utilizar o Relatório Parcial de
Execução do Objeto, podendo ainda valer-se de fotografias, relatórios técnicos,
medições de obras e serviços, vídeos, publicações, certificados expedidos
por organizadores de eventos e outros meios que comprovem a execução.
§ 8º No caso de obras e serviços de engenharia o responsável pela fiscalização
deve ser profissional legalmente habilitado, com competência técnica para
executar os serviços de fiscalização do convênio.
§ 9º As atividades de fiscalização do convênio ou instrumento congênere
de que trata o parágrafo anterior não se confundem com as atribuições do
profissional responsável pela fiscalização da obra ou serviço de engenharia
de que trata o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
§ 10 As áreas da estrutura organizacional do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual, relacionadas direta ou indiretamente com o objeto cele-
brado, deverão apoiar o gestor do instrumento no cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 94. Compete ao gestor do instrumento, no âmbito do exercício das ativi-
dades de monitoramento:
I – registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto;
II – suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas
do respectivo instrumento, diante da constatação de irregularidades decorrentes
do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
III – notificar o convenente, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias da
ciência da notificação, prorrogáveis por igual período, a critério do gestor
do instrumento, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou
pendências detectadas;
IV – analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, os esclareci-
mentos ou o saneamento das pendências pelo convenente;
V – quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias da análise, os
valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pelo
convenente;
VI – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo de
até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
VII – registrar a inadimplência do convenente e dar ciência ao ordenador de
despesa com vistas à rescisão do instrumento e à instauração da Tomada de
Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que
este tenha sido realizado.
§ 1º O valor de que trata o inciso V deverá ser atualizado monetariamente
pelo IPCA, calculado desde a data do pagamento da despesa até a data do
efetivo ressarcimento.
§ 2º Caso o valor de que trata o inciso V não seja ressarcido até o prazo esti-
pulado no inciso VI, além da atualização monetária de que trata o parágrafo
anterior, deverá incidir juros de mora pela taxa Selic, calculado desde o fim
do referido prazo até a data do efetivo ressarcimento.
TÍTULO VIII
DA RESCISÃO
Art. 95. Os convênios ou instrumentos congêneres poderão ser rescindidos, a
qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, ou em decorrência de determinação
judicial.
§ 1º A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, desde que
haja conveniência para a Administração, devendo ser formalmente justificada
pela autoridade competente.
§ 2º A rescisão determinada pelo concedente, por meio de ato unilateral, será
formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, podendo se dar nas seguintes situações:
I – descumprimento de qualquer das cláusulas do convênio ou instrumento
congênere ou das condições estabelecidas no plano de trabalho;
II – não utilização dos recursos financeiros até o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação ou atraso
do cronograma de execução injustificados;
III – descumprimento da legislação vigente;
IV – não saneamento de irregularidades na execução do convênio ou instru-
mento congênere decorrentes do uso inadequado dos recursos e pendências
de ordem técnica;
V – constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
VI – a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de
tomada de contas especial;
VII – o desatendimento das determinações do servidor designado para acom-
panhar e fiscalizar o convênio ou instrumento congênere, assim como as de
seus superiores;
VIII – a dissolução, alteração social, modificação da finalidade ou da estru-
tura do convenente, que prejudique a execução do convênio ou instrumento
congênere;
IX – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pelo concedente e exaradas no processo adminis-
trativo a que se refere o convênio ou instrumento congênere;
X – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do convênio ou instrumento congênere.
Art. 96. A rescisão antecipa o final da vigência do convênio ou instrumento
congênere, trazendo as seguintes consequências para os atos, registros e
controles a ele vinculados:
I – alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto;
II – interrupção do Cronograma de Desembolso;
III – interrupção da emissão de OBT, observado o disposto nos parágrafos
1º e 2º do art.87;
IV – interrupção do cronograma de Metas/Etapas de execução do objeto;
V – interrupção do cronograma de monitoramento do convênio ou instru-
mento congênere;
VI – início da contagem dos prazos para apresentação e análise da Prestação
de Contas, nos termos do Capítulo I do Título IX deste Decreto.
Art. 97. A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente pelo
concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de Rescisão,
que terá eficácia com a publicação de seu extrato, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, no Diário Oficial do Estado e no Portal da
Transparência ou nos termos da decisão judicial que a determinou.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº184 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
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