DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, arquivando o processo por perda do objeto. 
§4º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial sejam saneadas depois da sua instauração, o presidente da comissão deverá concluir 
o processo e informar ao gestor do instrumento para providenciar a retirada do registro de inadimplência e comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado para retirada do convenente do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE.
§5º A Instauração da Tomada de Contas Especial de que trata esta seção fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada 
anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim.
SEÇÃO III
DAS CONSEQUÊNCIAS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 110. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente, deverá:
I – Encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos.
II – instruir processo com as conclusões da Tomada de Contas Especial e encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
a partir da conclusão da instrução da TCE, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público. 
§1º. Caso o convenente efetue o saneamento das pendências após a conclusão do processo instrução da Tomada de Contas Especial e antes do encaminha-
mento do processo ao TCE, o ordenador de despesa do concedente deverá informar o fato à Procuradoria Geral do Estado, retirar a inadimplência e solicitar 
à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado a retirada do registro no CADINE.
§2º. Após encaminhamento do processo de Tomada de Contas Especial ao TCE, o saneamento das pendências se dará no âmbito daquela corte de contas.
TÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 111. Quando a execução do convênio ou instrumento congênere estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Complementar 
nº 119/2012, e da legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual poderá aplicar aos convenentes as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito do convênio 
ou instrumento congênere que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do 
convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, 
as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.
§ 3º A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos 
com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 4º A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou 
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 5º As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e entidades públicas, nos termos da Lei Complementar nº 119/2012.
§ 6º As sanções estabelecidas neste artigo poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 112. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 111 caberá recurso administrativo para a defesa do 
interessado, no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vistas dos autos processuais.
Art. 113. Prescreve no prazo de cinco anos a aplicação das sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do 
fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114. O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de recursos por meio de convênios e instrumentos congêneres nos quais os órgãos e enti-
dades do Poder Executivo estadual figurem na condição de convenente.
Art. 115. Fica vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com pessoa física que seja responsável por pessoa jurídica de direito privado que 
já tenha instrumento vigente para o mesmo objeto.
Art. 116. A inadimplência decorrente da execução de convênios e instrumentos congêneres celebrados, nos termos dos arts. 94, 100 e 105 deste Decreto, 
deverá ser devidamente registrada no cadastro do parceiro. 
Art. 117. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o convenente deverá ser inscrito como irregular no 
cadastro do parceiro, permanecendo nesta condição enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 118. O convenente deve manter arquivo, em boa ordem, dos documentos originais que comprovem a execução e a boa e regular aplicação dos recursos 
recebidos por meio de convênio ou instrumento congênere, os quais  permanecerão à disposição do concedente e dos órgãos de controle interno e externo, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da apresentação da prestação de contas, se tiver sido aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas 
inicialmente reprovada.
Art. 119. As atividades referentes ao processo de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres serão registradas 
no sistema corporativo de gestão de parcerias.
§ 1º Os registros de que trata o caput ficarão disponíveis nas ferramentas de transparência para visualização por qualquer interessado, com exceção das 
informações e documentos de caráter sigiloso, nos termos da Lei Estadual nº 15.175/2012 – Lei de Acesso à Informação.
§ 2º Os documentos incluídos pelo convenente no sistema corporativo de gestão de parcerias, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por 
certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de execução e prestação de contas.
Art. 120. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam os convênios e instrumentos congêneres, desde a fase 
preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas 
ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
Art. 121. As novas funcionalidades do sistema corporativo de gestão de parcerias, bem como outras alterações decorrentes deste Decreto, serão implementadas 
de acordo com o cronograma a ser definido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 122. As regras estabelecidas por este decreto deverão ser observadas, independente da adaptação do sistema corporativo de gestão de parcerias.
Art. 123. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir normas complementares necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 124. Diante da não observância do disposto neste Decreto, pelos concedentes e convenentes, o órgão central de controle interno deverá:
I - recomendar à autoridade competente do concedente que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da  suspensão da liberação 
de recursos para o convênio ou instrumento congênere correspondente, quando motivada pelo concedente;
II - recomendar à autoridade competente do concedente que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do pagamento 
de despesas do convênio ou instrumento congênere correspondente, quando motivada pelo convenente;
III – determinar a suspensão da liberação de recursos ou do pagamento de despesas do convênio ou instrumento congênere correspondente, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II respectivamente; e
IV - suspender a liberação de recursos ou do pagamento de despesas do convênio ou instrumento congênere correspondente, caso não sejam atendidas as 
recomendações previstas nos incisos I e II. 
Parágrafo único. A retirada da suspensão de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à análise do Controle Interno das providências adotadas pelo 
concedente  ou convenente para regularização das pendências.
Art. 125. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 126. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 31.406 de 29 de janeiro de 2014 e nº 31.621 de 07 de novembro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
24
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

Fechar