DOE 01/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA 
DE CONTAS ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 98. Compete ao convenente que receber recursos financeiros por meio de 
convênio ou instrumento congênere, comprovar a sua boa e regular aplicação, 
mediante apresentação de Prestação de Contas.
Art. 99. A prestação de contas, encaminhada pelo convenente, deverá observar 
as regras previstas neste Decreto e conter elementos que permitam ao gestor 
do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 100. Compete ao convenente apresentar a prestação de contas, no prazo de 
até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante 
os seguintes procedimentos:
I - Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; 
II – Devolução do saldo remanescente, quando houver;
III – Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica 
compreendendo o período de vigência do instrumento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadim-
plência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial, de 
acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 101. O órgão do Poder Executivo Estadual concedente realizará a análise 
da Prestação de Contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data 
de sua apresentação pelo convenente.
§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proi-
bição de celebração de novos instrumentos pelo órgão ou entidade do Poder 
Executivo Estadual.
§ 2º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas 
tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data 
posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou 
destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º O prazo previsto no caput se aplica aos casos de reanálise de Prestação 
de Contas. 
Art. 102. Compete ao responsável pela área financeira do concedente a emissão 
do Parecer Financeiro de que trata o Art. 51 da Lei Complementar nº 119/2012, 
com base na análise dos documentos de liquidação previstos nos Arts. 84 e 
85 deste Decreto e dos procedimentos de Prestação de Contas previstos nos 
incisos II e III, do Art. 100 deste Decreto. 
Art. 103. Compete à área de negócio do concedente a emissão do Parecer 
Técnico de que trata o Art. 51 da Lei Complementar nº 119/2012, com base 
na análise dos Relatórios Parciais de Execução do Objeto, Relatório Final 
de Execução do Objeto, Termo de Fiscalização e Termo de Aceitação Defi-
nitiva do Objeto. 
Art. 104. O gestor do instrumento, com base nos pareceres previstos no Art. 
51 da Lei Complementar nº 119/2012, deverá emitir parecer conclusivo da 
prestação de contas, que embasará a decisão do dirigente máximo do órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas como:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento 
dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer 
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário estadual;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no 
plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual 
responde pela avaliação das contas ou por omissão em relação à análise de seu 
conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico e 
financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas 
e vedada a subdelegação ou a delegação ao gestor do instrumento. 
§ 2º A análise de Prestação de Contas que requeira a apresentação da Licença 
de Operação de que trata a alínea “b”, inciso II, § 6º do Art. 82 poderá ser 
avaliada como regular com ressalva, mediante apresentação do protocolo 
de requerimento da referida licença junto ao órgão ambiental competente.
§ 3º A falta de apresentação da Licença de Operação de que trata o parágrafo 
anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da análise da Pres-
tação de Contas, ensejará a reprovação da Prestação de Contas do respectivo 
instrumento, passando a ser considerada como irregular.
Art. 105. Após a análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do Poder 
Executivo Estadual deverá deliberar sobre:
I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da prestação de contas ter sido 
avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou
II – o registro da reprovação da prestação de contas, da inadimplência do 
convenente e a instauração da Tomada de Contas Especial, de acordo com 
o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado, no caso da 
prestação de contas ter sido avaliada como irregular.
CAPÍTULO II  
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES
Art. 106. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, consta-
tadas as situações previstas no art. 55 da Lei Complementar nº119/2012, o 
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá adotar as seguintes 
medidas administrativas para o saneamento das pendências: 
I - notificar o convenente para devolução dos recursos financeiros no prazo 
máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, no caso 
da inadimplência ter sido motivada pela rescisão do instrumento em função 
do não saneamento de pendências já apontadas durante a sua vigência.
II - notificar o convenente para prestar esclarecimentos ou sanear as irre-
gularidades ou pendências identificadas na análise da Prestação de Contas, 
observado o seguinte:
a) quando tratar-se de pendência de natureza financeira, apontada pelo parecer 
de que trata o Art.102, estabelecer prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados 
do recebimento da notificação.
b) quando tratar-se de pendência de ordem técnica, apontada pelo parecer de 
que trata o Art.103, estabelecer prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável 
por igual período, contados do recebimento da notificação.
III - apreciar e decidir quanto ao saneamento das pendências no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo 
convenente;
IV - notificar o convenente, diante do não saneamento das pendências de que 
trata o inciso II, para devolver ou ressarcir valores financeiros dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º O valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso II do 
caput deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, calculado desde a 
data do pagamento da despesa até a data do efetivo ressarcimento.
§ 2º Caso o valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso 
II do caput não seja ressarcido até o prazo estipulado, além da atualização 
monetária de que trata o parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora 
pela taxa Selic, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efetivo 
ressarcimento.  
§ 3º O valor do débito decorrente das pendências de que trata este artigo, 
corrigido nos termos dos parágrafos 1º e 2º do caput, poderá ser parcelado a 
critério do concedente, respeitadas as seguintes condições:
I – o prazo máximo de parcelamento será de 180 (cento e oitenta) dias; 
II –  a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 30% do valor total 
a que se refere o § 3º deste artigo; 
III – O valor da dívida será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora 
correspondente a 50% da taxa Selic ao mês.
§ 4º No caso de autorização de parcelamento do débito, fica suspensa a 
inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas 
Especial após o pagamento da primeira parcela. 
§ 5º Será considerado cancelado o acordo de parcelamento, no caso de atraso 
de recolhimento por prazo superior a 30 dias, restabelecendo a situação de 
inadimplência do parceiro.
§ 6º A dívida do acordo de parcelamento cancelado, não poderá ser objeto 
de novo acordo de parcelamento.
§ 7º A situação de inadimplência do parceiro será retirada em definitivo após 
a quitação total da dívida.
§ 8º Os percentuais previstos nos incisos II e III do § 3º deste artigo poderão 
ser revisados, sempre em caráter geral, por ato do titular da Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado do Ceará.
Art. 107. Diante do não saneamento das pendências, na forma do artigo ante-
rior, o gestor do instrumento dará ciência dos fatos ao ordenador de despesa o 
qual, no prazo de 5 (cinco) dias deverá solicitar à Controladoria e Ouvidoria 
Geral do Estado a inscrição do convenente no Cadastro de Inadimplência da 
Fazenda Pública Estadual - CADINE, nos termos do Art.2º, §1º, inciso II da 
Lei Estadual nº 12.411, de 02/01/1995.
Parágrafo único. A solicitação de inscrição no CADINE de que trata o caput 
deverá ser apresentada por meio de processo físico instruída com as seguintes 
informações:
I – CPF ou CNPJ;
II – Nome ou Razão Social;
III – Número de registro do Convênio ou instrumento congênere
 IV – Valor da dívida
Art. 108. Nos casos de ente, exceto quando se tratar de gestor reeleito, o 
registro no CADINE de que trata o artigo anterior poderá ser suspenso, 
mediante solicitação do ordenador de despesas do órgão concedente à Contro-
ladoria e Ouvidoria Geral do Estado, atendidas as situações previstas nos art. 
59 da Lei Complementar nº 119/2012.
SEÇÃO II 
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 109. Efetivadas as medidas previstas na Seção anterior, e diante do não 
saneamento das pendências pelo convenente, o dirigente máximo do órgão 
ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente deverá instaurar a 
Tomada de Contas Especial no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, contados do registro da inadimplência do convenente, nos termos dos 
artigos. 61 e 62 da Lei Complementar nº119/2012.
§ 1º No prazo previsto no caput estão incluídos os prazos estabelecidos do 
Art. 106, conforme o caso. 
§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, no 
âmbito deste Decreto, deverá:
I - designar comissão ou responsável pela apuração dos fatos, identificação 
do(s) responsável (is) pelo dano e sua quantificação;
II – identificar o convenente e o convênio ou instrumento congênere objeto 
da Tomada de Contas Especial;
III – estabelecer o prazo para sua conclusão;
IV - ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham 
sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o gestor do instrumento 
deverá providenciar a retirada do registro de inadimplência, e comunicar à 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para retirada do convenente do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº184  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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