Fortaleza, 02 de agosto de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº157 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.173, de 01 de agosto de 2022. (Autoria: Renato Roseno) DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos caso tenham o Selo Gás Natural Veicular do Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. Art. 2.º Os postos de combustíveis afixarão informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1.° desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.878, de 02 de agosto de 2022. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES OU DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO o disposto no inciso VII, § 5.º, art. 5.º da Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS n.º 116/2022, de 27 de julho 2022; CONSIDERANDO o objetivo de reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado combustível, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina, DECRETA: Art. 1.º Nos termos do Convênio CONFAZ n.º 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento). § 1.º O disposto no caput aplica-se somente às operações em que ocorra a obrigação da retenção do imposto até o consumidor final pelo regime de substituição tributária. § 2.º O valor correspondente ao crédito outorgado deverá ser deduzido do valor da operação com o produto de que trata o caput deste artigo, infor- mado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a expressão “Crédito outorgado do ICMS concedido de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento)”, com a indicação do número deste Decreto. Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto até 31 de dezembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.879, de 02 de agosto de 2022. DELEGA COMPETÊNCIA A AGENTE PÚBLICO PARA A PRÁTICA DO ATO QUE INDICA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a necessidade de proceder à posse dos membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Estadual de Assistência Social, já nomeados no DOE de 27 de julho de 2022, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995: CONSIDERANDO ser o referido ato de competência da Chefia do Executivo, admitida a delegação, no caso de impossibilidade de sua prática pela autoridade originariamente competente; DECRETA: Art. 1º Fica delegada a ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA, Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, a competência para, no dia 3 de agosto de 2022, dar posse aos membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Estadual de Assistência Social. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº811/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR o Senhor EDSON IBIAPINA SOARES FILHO, matrícula nº 800.108-6-9 e o Senhor JEAN EDSON DA SILVA CARNEIRO, matrícula 800.110-9-1, respectivamente como Gestor e Fiscal do Contrato nº 072/2022, firmado com a empresa E. C. S. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS, a partir de 30 de junho de 2022. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 27 de julho de 2022. Carmen Silvia de Castro Cavalcante SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS DA CASA CIVIL *** *** *** EXTRATO DO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO. 13º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº0297/2012, SIAFI Nº674314, CELEBRADO ENTRE A FUNASA E O GOVERNO DO CEARÁ/SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-SDA. DAS PARTES FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, por intemédio da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL NO CEARÁ, doravante denominada CONCE- DENTE e o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, doravante denominado COMPROMITENTE; DO OBJETO O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar por 08 (oito) meses a vigência do Termo de Compromisso, de 27/05/2022 a 22/01/2023, com a inclusão de um novo plano de trabalho, em consonância com o novo prazo de vigência e conforme aprovado no PARECER TÉCNICO Nº 75/2022 (SEI nº 3713236); DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e subcláusulas do instrumento de celebração original que não são abrangidas por este Termo Aditivo permanecem inalteradas e em vigor; DATA DA ASSINATURA Fortaleza, 27 de maio de 2022. DOS SIGNATÁRIOS ALEXANDRA LEITE DIAS – Superintendente Estadual/Substituta, pelo Compromitente, e MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO – Gover- nadora do Estado do Ceará, pela Compromissária. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** ***Fechar