DOE 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº157  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2022
8.666/1993. CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, CNPJ: 07.040.108/0001-57, Endereço: Rua Lauro 
Vieira Chaves, nº 1030 - Vila União, Fortaleza-CE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Nartan da Costa Andrade Diretor de Planejamento e Gestão 
Interna da AESP|CE RATIFICAÇÃO: Antonio Clairton Alves de Abreu Diretor-Geral da AESP/CE.
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE 17.698
ASSESSORIA JURÍDICA
25 de julho de 2022, Fortaleza/Ce.
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº17/2018
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: 
FOX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.132.168/0001-74; V - ENDEREÇO: Rua Marcondes Pereira, nº 1271, 
loja 03, Bairro: Dionísio Torres, CEP: 60.135-222, Fortaleza-CE, Fone: (85) 4141-0792; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo 
Aditivo no artigo 65, inciso I, alínea “b” c/c §1º e §2º, inciso II, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, tudo em conformidade com o processo nº 06355153/2022, 
parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o 
acréscimo de quantitativos no valor de R$ 267.750,00 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), que corresponde a (+)25% (vinte e cinco 
por cento) do valor contratado.; IX - VALOR GLOBAL: O Valor Global do Contrato que era de R$ 1.071.000,00 (um milhão e setenta e um mil reais), 
passa com o presente Termo para R$ 1.338.750,00 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), e sua execução correrá a conta de 
recursos do Tesouro Estadual, de acordo com a intenção de gastos nº 1178307000 e dotação orçamentária nº 36100005.23.695.371.20622.03.339039.1000
0.0; X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem 
com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 20 de julho de 2022.; XIII - SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Cícero Duarte da Silva (Fox Construções e Serviços EIRELI - ME).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO CONTRATO 10/2022
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-
93, com sede na Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341, aqui denominada simplesmente 
CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. Luciano de Arruda Coelho Filho, brasileiro, 
casado, inscrito na OAB-Ce sob o número 11.638 e no CPF/MF sob o nº 356.455.473-49, residente e domiciliado nesta capital, e a EMPRESA ATTACK 
SEGURANÇA LTDA, com sede na Rua Monsenhor Otavio de Castro, 420, Bairro Fátima, Fortaleza-CE, Fone: (85) 3223.7505, inscrita no CNPJ sob o 
nº 38.476.071/0001-38, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu sócio administrador Sr. Diogenes Cruz Rolim Esmeraldo, 
brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 90002136367 SSP-CE, e do CPF nº 440.991.263-15, residente e domiciliado em Fortaleza-CE, 
resolvem firmar o presente TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 
1.1 – O presente Instrumento tem por objeto a retificação da cláusula quinta, subitem 5.1 do contrato nº10/2022, que passa a ter a seguinte redação: 
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO 5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 118.194,48 (cento e dezoito mil, 
cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS 2.1 - As demais 
cláusulas e condições do Contrato nº 10/2022, não alteradas por este instrumento, continuam com a mesma redação e efeitos jurídicos da data em que foram 
celebradas. E, por assim haverem acordado, declaram as partes aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na presença das testemunhas abaixo 
firmadas, assinam este Termo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 28 de julho de 2022. Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Diógenes Cruz Rolim Esmeraldo (Attack Segurança Ltda.).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 17516885-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2066/2017, publicada no D.O.E. CE nº 172, de 13 de setembro 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual, à época, SD PM JÚLIO CESAR SALDANHA DA SILVA, no tocante ao Inquérito Policial 206-40/2013, 
que originou o Processo Penal 9996-95.2013.8.06.0075/0, onde se vislumbrou indícios de possível cometimento de falso testemunho qualificado na conduta 
do sindicado, por ter, em tese, “mentido” em depoimento prestado perante Autoridade Policial, contrariando versões e outras provas coligidas naquele 
processo; CONSIDERANDO que o acusado foi citado à fl. 263. Em sede de Defesa Prévia (fls. 268/270), a Defesa do acusado alegou que o acusado não 
cometeu a transgressão narrada na Portaria e que não existe prova concreta de que ele tivesse cometido tal transgressão; CONSIDERANDO que às fls. 
284/285 encontram-se Certidões para Fins de Instrução Processual da Comarca de Eusébio, pelas quais se certificou que Nada Consta em nome de Júlio 
Cesar Saldanha da Silva; CONSIDERANDO que à fl. 293 encontra-se Certidão Negativa do Ministério Público do Estado do Ceará, informando que não 
constam registros de procedimentos extrajudiciais, em andamento, em face do sindicado; CONSIDERANDO que à fl. 295 encontra-se o Ofício nº 1588/2021 
oriundo da Delegacia Metropolitana do Eusébio, no qual a Autoridade Policial informou que não constava no Sistema de Informações Policiais (SIP) qualquer 
Inquérito tombado em desfavor do sindicado pelo cometimento de crime de Falso Testemunho, anexando-se às fls. 296/299 pesquisa de Consulta Integrada 
em nome do sindicado, não constando registro de Inquérito Policial aberto em desfavor do policial militar processado; CONSIDERANDO que à fl. 303 
encontra-se o Ofício nº 965/2021-DAI/CGD/EL, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI), no qual a Autoridade Policial informou que não houve 
naquela Delegacia Especializada, instauração de procedimento para apuração de crime de falso testemunho em desfavor do sindicado; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Circunstanciado às fls. 304/308, no qual sugeriu arquivamento do feito por ocorrência de prescrição: “[…] 
Consta nas fls. 236/243, DENÚNCIA do Ministério Público Estadual em desfavor dos policiais militares Rômulo Pontes Costa, Felipe Rodrigues Costa e 
Sérgio Henrique Zimmermann Júnior, referente ao Processo Penal 9996-95.2013.8.06.0075/0, em desfavor destes, bem como no bojo da mesma denúncia, 
é citado o nome do sindicado Sd PM Júlio César Saldanha da Silva, hoje, cabo, onde o representante no MP alega que mencionado militar cometeu crime 
de ‘falso testemunho’, ao prestar depoimento no Inquérito Policial nº 206.00040/2013, fls. 126/127, onde informa que ‘no momento da abordagem, os 
elementos largaram a motocicleta, saindo correndo atirando contra os policiais’, contrariando as versões da vítima e dos próprios policiais acusados, pois, 
estes últimos declararam que os indivíduos, ao serem atingidos, tombaram em direção ao solo e não esboçaram qualquer reação de fuga (fls. 237/238). […] 
Com o intuito de aprofundar as diligências quanto aos esclarecimentos das provas reais referentes ao ocorrido, foi solicitado junto a Delegacia Metropolitana 
do Eusébio, através do ofício nº 3857/2021- CGS, fls. 291, acerca da existência de instauração de inquérito policial em desfavor do policial militar Júlio 
César Saldanha da Silva, por suposto crime de falso testemunho, conforme manifestação do Ministério Público local, tendo como resposta através do ofício 
nº 1588 - DME, fls. 295, a inexistência de IP naquela Metropolitana em desfavor do sindicado, conforme faz prova da consulta integrada da SSPDS, fls. 
296/299, bem como Certidão Negativa do MPCE e NADA CONSTA do Poder Judiciário da Comarca do Eusébio (fls. 293 e 300). Em observância ao 
despacho do Coordenador do GTAC, fls. 254, e, ainda, despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 255 - 258/259), quanto a instauração de sindicância 
nesta CGD e Inquérito Policial, junto a DAI, em desfavor do sindicado, foi enviado o ofício nº 4565/2021, fls.302, naquela especializada, a qual respostou 
NÃO existir qualquer inquérito policial instaurado contra o policial Júlio César Saldanha da Silva, fls. 303. […] Em consulta ao Tribunal de Justiça do Ceará, 
não há qualquer registro de distribuição de processo em desfavor do sindicado, no que concerne às ações criminais, execuções penais, auditoria militar e 
outros. Verificou-se também, não CONSTAR nenhuma ação penal referente ao fato ora em apuração nesta CGD, ou seja, não se detém de elementos robustos 
para que se utilize o prazo prescricional do crime, em tese, haja vista a inexistência de qualquer ação penal em andamento em desfavor do militar em epígrafe 
(fls. 293 e 300). Assim, empós análise dos autos, percebe-se que a Portaria da mencionada sindicância, foi instaurada em 31.08.2017 e publicada no D.O.E. 
nº 172, no dia 13.09.2017, contando até a presente data, com mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, em observância que a suposta infração disciplinar, já 
foi fulminada pelo instituto da prescrição, em virtude do que preceitua o disposto no Art. 74, II, § 1º, letras ‘b’, transgressão disciplinar pela prescrição, para 
transgressão disciplinar de natureza grave (Art. 13, VI - Lei nº 13.407/03 (CD-PM/BM). Portanto, o caso em questão, em tese, de uma transgressão disciplinar, 
por ‘faltar com a verdade’ - Art. 13, VI - CD - PM/BM), prescreve em 3 (três) anos, haja vista a inexistência de ação penal em desfavor do sindicado por 
‘falso testemunho’, a qual prescreveria em 8 (oito) anos, não sendo o caso em questão. […] Considerando a Lei nº 13.407/03, o art. 74, § 2º, em sua redação, 
diz que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar, é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração 

                            

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