DOE 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº157 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2022
de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo - disciplinar ou pelo sobrestamento destes. Considerando que não
sendo o referido acontecimento, caso de sanção demissória, o que só prescreveria em 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 74, II, §1º, letra ‘d’, da
Lei nº 13.407/2013, tudo da Lei nº 13.407/03 (CD-PM/BM). Art. 74 - Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: (…) II – prescrição. § 1º
- A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: (…) b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar; Considerando que
não existe processo criminal em desfavor do sindicado (fls. 293 e 300). Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser decretada
de ofício; Considerando a Lei nº 13.407/2003, que dispôs sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará, em seu Art. 74, inciso II, alínea ‘b’,
determina a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição, para transgressão de natureza ‘GRAVE’ (Art. 13 VI). IV - DO PARECER
E CONCLUSÃO Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, entre tais: legalidade, eficiência e economia
processual; Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados, à luz do Art. 10, da Instrução Normativa n° 12/2020, publicada no DOE nº
249, do dia 10/11/2020, sugiro o consequente ARQUIVAMENTO dos presentes autos, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, sem prejuízo de que possam ser
desarquivados, caso surjam fatos novos, que assim o autorize e o justifique, nos termos da lei e do direito, salvante mais percuciente juízo [...]”; CONSIDE-
RANDO que à fl. 309 consta o Despacho nº 10982/2021, no qual a então Orientadora da CESIM/CGD ratificou o parecer do sindicante de sugestão de
arquivamento por prescrição; CONSIDERANDO que nas fls. 311/317 consta o Despacho nº 12.677/2021, no qual o Coordenador da CODIM/CGD corroborou
com o entendimento da Orientadora da CESIM/CGD e acrescentou: “[...] 7. Considerando que a Administração Pública Disciplinar tomou conhecimento
dos fatos no dia 28/06/2017, sendo este o marco interruptivo inicial, ou seja, já decorrido o lapso temporal de cerca de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e
23 (vinte e três) dias desde então sem que se tenha aplicado qualquer sanção disciplinar em desfavor do acusado pelo fato descrito na exordial, nem tampouco
se tem notícia de que tenha havido denúncia em processo penal contra o militar em evidência. Assim sendo, a se considerar a transgressão disciplinar, restou
consubstanciado que os fatos sob apuração foram alcançados pelo instituto jurídico da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, o qual, por ser
questão de ordem pública, acarreta dentre outras consequências processuais, a extinção da punibilidade dos agentes imputados; 8. Considerando que, no que
tange à prescrição administrativa das infrações administrativas cometidas por integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea ‘b’, extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição em 3 (três) anos, para transgressão
sujeita à permanência disciplinar; 9. Considerando que o poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus servidores não se desenvolve ou se
efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados
não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o lapso temporal transcorrido entre o suposto
cometimento de determinado ilícito administrativo-disciplinar e a eventual aplicação da respectiva sanção esvaziaria a razão de ser da responsabilização dos
servidores militares supostamente transgressores; 10. Considerando o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Artigo 5º –
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11. Considerando que as garantias do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas no transcurso da instrução processual; 12. Ante o exposto, RATIFICA-SE, salvo
melhor juízo, nos termos do Art. 18, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, o parecer da Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/
CGD, constante nas fls. 309/310, bem como o relatório do sindicante, às fls. 304/308, que no curso da instrução processual verificou de ofício, em razão de
ser matéria de ordem pública, o advento da prescrição punitiva e sugeriu, com fulcro no art. 10 da Instrução Normativa nº 12/2020, o arquivamento do feito
tendo em vista ter se operado o instituto jurídico da pretensão punitiva disciplinar estatal o que, nos termos do art. 74, inciso II c/c § 1º, alínea ‘b’, do mesmo
artigo, impõe a resolução antecipada do feito em face da extinção da punibilidade do policial militar CB PM Júlio César Saldanha da Silva – MF. 304.439-
1-8 [...]”; CONSIDERANDO que nas diligências realizadas pela Autoridade Sindicante não se encontraram lastros suficientes para caracterizar a conduta
narrada na Portaria como possível prática de transgressão também compreendida como crime, por outro lado, há indícios suficientes acerca de possível prática
da conduta “faltar com a verdade”, a qual é prevista como transgressão disciplinar, delineada no inc. VI, § 1º, art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO
que, por sua vez, a alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição ocorre em 03 (três) anos, para transgressão sujeita
à permanência disciplinar, em consonância com a conduta narrada na Portaria. Em complemento, o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece
que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da
Sindicância; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria em
13/09/2017, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão “faltar com a verdade” (inc. VI, § 1º, art. 13 da Lei
nº 13.407/2003) operou-se, tendo o termo final do prazo para a prescrição ocorrido no dia 29/01/2021, levando-se em conta o período de suspensão do prazo
prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o trans-
curso do prazo prescricional, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, entre os dias 16 de março e 31 de julho; CONSIDERANDO que a
prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem
pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação do Relatório Circuns-
tanciado às fls. 304/308, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º
do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do policial militar CB PM JÚLIO
CESAR SALDANHA DA SILVA – M.F. nº 304.439-1-8, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº355/2022 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR.
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº
126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032, datado de 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos a EPC Lúcia de Fátima
de Sousa Paula, matrícula funcional nº 28.314-1-4, nos termos da portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31/03/2016;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 210718061-4; CONSIDE-
RANDO o ofício nº 133-921/2021, datado de 22/07/2021, oriundo da delegacia do 33º DP, solicitando as medidas administrativas cabíveis quanto à conduta
do Médico Legista FRANCISCO RÉGIS DE ALENCAR MIRANDA, que fora devidamente intimado a comparecer naquela delegacia, no dia 22/07/2021, às
15h00min, tendo chegado às 15h30min, e, após alguns minutos, demonstrou impaciência, disse que não esperaria, e se retirou sem nenhuma justificativa ou
alegativa, resultando em prejuízo às investigações do IP nº 322-2698/2017; CONSIDERANDO a certidão emitida pela Escrivã de Polícia, atestando o fato;
CONSIDERANDO o ofício nº 133/2021, datado de 16/07/2021, referente à intimação expedida; CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor
do aludido médico legista o fato de não ter esperado para prestar a audiência para a qual fora intimado pela autoridade policial do 33º DP, e re se retirou do
local, sem apresentar nenhuma justificativa ou alegativa, causando prejuízo nas investigações do suso mencionado inquérito policial; CONSIDERANDO
que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, e artigo 103, “b, incisos XV e XXXIII, da Lei Estadual nº
12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993; CONSIDERANDO que inicialmente foi oferecido o Termo de Ajuste de Conduta ao
servidor, na forma da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, no entanto, apesar de ter comparecido à
audiência, o servidor não aceitou as condições propostas; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando que
sejam adotadas as medidas pertinentes quanto a instauração da presente sindicância. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
e Baixar a presente portaria em desfavor do Médico Legista FRANCISCO RÉGIS DE ALENCAR MIRANDA, matrícula funcional nº 198.092-1-8; II)
Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º,
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 27 de julho de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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