DOE 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº157 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2022
designada para o dia 22/03/2022; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 191, incisos I, II e
III, da Lei nº 9.826-Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, de 14/05/1974; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Controlador
Geral de Disciplina, determinando que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto a instauração da presente sindicância. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal JOÃO ADELINO DE PAULO, matrícula funcional
nº 430.963-8-9; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 28 de julho de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº362/2022 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR.
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº
126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032, datado de 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos a EPC Lúcia de Fátima
de Sousa Paula, matrícula funcional nº 28.314-1-4, nos termos da portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31/03/2016;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 210910338-2; CONSI-
DERANDO o memorando nº 58/2021, subscrito pelo diretor da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim – UPPJSA, relatando que o policial
penal MIKE ALONE BARBOSA DE SOUSA, que estava de plantão no dia 13/09/2021, no posto do piso superior, no horário de 00h00min às 02h00min,
do dia 14/09/2021, onde chegou com atraso de 10 (dez) minutos, sem estar devidamente fardado, usando uma camisa vermelha, em desacordo com o decreto
nº 32.535, de 27/02/2018, e sem portar a arma a ele acautelada, uma calibre 12, de número KTC4367036, de uso obrigatório; CONSIDERANDO que, em
declarações prestadas na SAP, o PP Mike informou ter chegado atrasado ao plantão, em virtude de ter “saldo” com o policial penal a quem iria render, haja
vista este ter se atrasado em outras rendições; CONSIDERANDO, ainda, suas declarações de que a referida arma ficava acondicionada temporariamente no
porta armamentos do banheiro do alojamento masculino, e, ao assumir o posto, notou que algum outro policial penal a havia pegado, por engano, somente
tendo sido recuperada no período da manhã; CONSIDERANDO a informação de que o aludido servidor adentrou a unidade com uma suposta apostila, da qual
fez uso durante seu horário de serviço, conduta proibida pela instrução normativa nº 03/2020-SAP, que estabelece e padroniza normas e procedimentos nas
unidades prisionais do estado do Ceará; CONSIDERANDO o ofício nº 2107/2022, datado de 22/04/2022, subscrito pelo Secretário da SAP, encaminhando
a esta CGD o Viproc nº 09103382/2021, para que seja apurada a conduta do PP MIKE ALONE BARBOSA DE SOUSA e tomadas as devidas providências;
CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor do aludido policial penal o fato de ter chegado atrasado ao plantão, sem estar armado, sem devido
fardamento, e fazendo uso de uma apostila durante o serviço, em desacordo com as normas vigentes; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração
não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir
enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a administração pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave,
nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais
e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta acima,
em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 191, incisos I, II, VII, XI, e artigo 193, inciso XIII, da Lei nº 9.826- Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Ceará, de 14/05/1974; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando que sejam
adotadas as medidas perinentes quanto a instauração da presente sindicância. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar
a presente portaria em desfavor do policial penal MIKE ALONE BARBOSA DE SOUSA, matrícula funcional nº 431.073-4-8; II) Fica(m) cientificado(s)
o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE
de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 28 de julho de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº363/2022 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº2205186935(VIPROC N°05186935/2022), em que os Policiais Militares CB PM 27.837-WESKLEY
ABREU BARBOSA AZEVEDO-MF:307.71-1-0, SD PM 33.024-PEDRO DANILO ARAÚJO DE FIGUEIREDO-MF:308.872-9-8 e SD PM 34.873-MESSIE
BORGES DA PENHA – MF:309.167-4-3, que compunham a VTR CP 6153, são acusados de liberar o Sr. Francisco Gomes da Silva Neto sem o conduzirem
à Delegacia plantonista, em razão de portar arma de fogo (Pistola.380). Consta dos autos que um transeunte informou aos militares que no Posto Vila Flor,
localizado no cruzamento da Av. Silas Munguba com Rua Equador, havia um homem supostamente armado. Chegando ao local os policiais encontraram
Francisco Gomes da Silva Neto ingerindo bebida alcoólica e após busca veicular encontraram uma pistola 380, momento em que ele se identificou como
funcionário do DETRAN. Os militares em vez de darem a voz de prisão e o conduzirem à Delegacia, preferiram liberar Francisco Gomes, inclusive realizado
sua escolta até sua residência. Fato ocorrido no dia 21/08/2021 e apurado mediante Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 659/2021/6º BPM; CONSIDE-
RANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016,
a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbram indícios quanto ao cometimento de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar conforme Despacho nº 7148/2022/ CEPREM/CGD, homologado pelo
Despacho nº7181/2022/CODIM/CGD, tendo o Sr Controlador Geral de Disciplina emitido despacho determinando instauração de Sindicância Adminis-
trativa em desfavor dos policiais supracitados; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V,
VII, VIII e XI, c/c Art.9º, § 1º, I, IV, V e VI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, XIII, XV e XXIII, configurando, prima facie,
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XI, § 2º, inciso V, XV, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a
presente portaria em desfavor dos MILITARES: CB PM 27.837-WESKLEY ABREU BARBOSA AZEVEDO-MF:307.71-1-0, SD PM 33.024-PEDRO
DANILO ARAÚJO DE FIGUEIREDO-MF:308.872-9-8 e SD PM 34.873-MESSIE BORGES DA PENHA – MF:309.167-4-3; II) Ficam cientificados o(s)
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de julho de 2022.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº364/2022 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos constantes no
expediente protocolado sob SISPROC Nº1903791020 (VIPROC N°03791020/2019), em que o 2º SGT PM 19.199-RICHARDSON SÉRGIO GOMES DA
SILVA – MF:127.416-1-8, teria, em tese, agredido com socos e enforcamento o Sr. Ruan Marcos Moreira Martins, após uma discussão ocorrida na Av. J, nº
941, Bairro José Walter, nesta Capital, no dia 24/04/2019, inclusive com agressões mútuas, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 113-4461/2019
– Delegacia do 13º Distrito Policial; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de trans-
gressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída
ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
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