DOE 02/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº157  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2022
processo disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 747/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, 
ratificado pelo Despacho nº 8204/2021, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 9213/2021, exarado 
pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial citado; CONSI-
DERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, incisos XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 
12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor do militar: 2º SGT PM 19.199-RICHARDSON SÉRGIO GOMES DA SILVA – MF:127.416-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) 
e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de julho de 2022.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº365/2022 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020, CONSIDERANDO os fatos 
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1910283077(VIPROC N°10283077/2019), narrando que o 1º SGT PM RR 6869- FRANCISCO DE 
ASSIS CARVALHO FILHO – MF:028.281-1-1, sob efeito de bebida alcoólica, conduzia seu veículo modelo Toyota Hilux, de cor prata, placas HYT0922, 
e avançando a preferencial no cruzamento da Av. Vital Brasil com Rua Taubaté, Bairro Bom Sucesso, atropelou o ciclista Francisco Jackson Félix Braga 
que trafegava na ciclofaixa. O militar evadiu-se do local sem prestar socorro a vítima, sendo posteriormente abordado por uma viatura da Policia Civil 
(composta por Marciliano de Oliveira Ribeiro - Delegado de Polícia Civil; e os Inspetores Joaquim David Oliveira Carneiro e Deive Romão dos Santos) e 
conduzido ao 32º DP onde fora autuado em flagrante delito (Inquérito Policial nº 132-610/2019). Consta nos autos os Exames de Corpo de Delito (Lesão 
Corporal) e Corpo de Delito para verificação de Embriaguez. Fato ocorrido no dia 08/11/2019, por volta das 19hs, nesta Capital; CONSIDERANDO que, 
preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao 
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar conforme fundamentos constantes no 
Parecer/COGTAC nº 377/2021 e Despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância Administrativa para apuração 
do fato no âmbito administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII 
e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XV, XVIII, XXIII, XXXIII, XXXIV, configurando, prima facie, 
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXVI e XXXII, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a 
presente portaria em desfavor do militar: 1º SGT PM RR 6869-FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO – MF:028.281-1-1; II) Fica(m) cienti-
ficado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de julho de 2022.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº366/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, 
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de 
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 
de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a documentação constante nos autos do processo de SISPROC Nº 2207085907; CONSIDERANDO que SD PM 
KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, MF: 306.397-1-5, em tese, exercia ilegalmente a medicina, passando-se por médico no Hospital 
Municipal, situado na rua Evaristo Gomes, 161, Centro, Paraipaba/CE, tendo sido preso em flagrante no dia 16/07/2022, por volta das 18h40min, conforme 
Comunicação Interna nº 360/2022 da COINT/CGD, datada do dia 18/07/2022, que encaminhou Relatório Técnico nº 332/2022, com informações referentes 
a citada prisão; CONSIDERANDO que o referido policial militar atualmente se encontra de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) pela Polícia Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO que o supracitado policial militar confirmou aos policiais civis que o prenderam que não dispunha de habilitação para exercer 
a medicina e que teria cursado Medicina no exterior e através de um grupo de WhatsApp conseguiu vaga para exercê-la, usando o nome de Dr. Jefferson 
Thiago Medeiros de Oliveira - CRM nº 9274/RN; CONSIDERANDO que foi solicitado aquele Hospital fichas de atendimento externo de emergência, no 
que ficou constatado carimbo do SD PM ALBUQUERQUE assinando como médico; CONSIDERANDO que o Soldado em epígrafe foi autuado nas tenazes 
do art. 307 e 282 do Código Penal Brasileiro (CPB), conforme o Inquérito Policial nº 201-507/2022, da Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indício de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que a conduta atribuída ao sobredito militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO, finalmente, que a mencionada conduta, prima facie, fere os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, VII, VIII, IX 
e XI, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVIII e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme 
art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII, IX, XXI, e XXXII, e § 2º, XX e XXVIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). 
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face 
do SD PM KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, MF: 306.397-1-5; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido militar 
das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, se revelam incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia 
da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos a 
que estiver vinculado, órgão este que deverá fazer a retenção de sua identificação funcional, arma de fogo, algema e qualquer outro instrumento de caráter 
funcional que esteja em posse do militar estadual, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o 
relatório de suas frequências (Art. 18, § 3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem 
financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber (Art. 18, § 2º, LC nº 98/2011), devendo o Comando-Geral da respectiva Corporação dar 
imediato cumprimento do afastamento preventivo quando da publicação da presente portaria; III) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar, 
composta pelos Oficiais: Ten Cel QOBM Afrânio ARLEY Farias Teixeira, MF: 110.515-1-0 (Presidente); Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes 
de BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e; o 1º TEN QOAPM Jair da Silva FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o processo 
regular e; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 28 de julho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº367/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, 
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 
de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, 

                            

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