DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3011
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sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a
história e desenvolvimento científico municipal.
Art. 11 - Os arquivos privados identificados como de interesse
público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da
unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público
exercerá preferência na aquisição.
Art. 12 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados
como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante
autorização de seu proprietário ou possuidor.
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse
público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados
a instituições arquivísticas públicas.
CAPÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO
E
ADMINISTRAÇÃO
DE
INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS
Art. 14 - A administração da documentação pública ou de caráter
público compete às instituições arquivísticas municipais ou órgão
congênere pertencente à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. São Arquivos Municipais o arquivo do Poder
Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
Art. 15 - Compete ao Arquivo Municipal a gestão e o recolhimento
dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo
Municipal, bem como, preservar e facultar o acesso aos documentos
sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política municipal de
arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo
Municipal poderá criar unidades setoriais.
Art. 16 – Ficam criadas as funções gratificadas abaixo declinadas a
serem desempenhadas por servidores do quadro efetivo desta
municipalidade, junto ao Arquivo Público Municipal de Barbalha/CE:
Quantidade
Função
Valor da Gratificação
01
Assessor de Apoio a Coordenação do Arquivo
Público Municipal - Setor Pessoal e Arquivos
Gerais
R$ 800,00 (oitocentos reais)
01
Assessor de Apoio a Coordenação do Arquivo
Público Municipal – Setor Contábil e Licitação
R$ 800,00 (oitocentos reais)
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Art. 17 –É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos
públicos, na forma da Lei.
Art. 18 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar
ou destruir documentos de valor permanente ou considerados como de
interesse público e social.
Art. 19 – O órgão responsável fará a publicação dos editais para
eliminação de documentos decorrente aplicação de Tabela de
Temporalidade a ser regulamentada por Decreto, observado o disposto
nesta Lei.
§1º – Os Editais para eliminação de documentos deverão consignar
um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações, ou quando for
o caso, possibilitar as partes interessadas requererem, as suas
expensas, o desentranhamento de documentos ou peças de processos.
§2º – O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser
efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e
Termo de Eliminação de Documentos e se constituirão basicamente
dos seguintes:
I – Listagem de Eliminação de Documentos, contendo:
assunto correspondente aos conjuntos documentais a serem
eliminados;
data limite dos documentos citados na alínea anterior;
quantidade específica das unidades de arquivamento a serem
eliminadas;
observações complementares úteis ao esclarecimento das informações
contidas nos demais campos ou justificativas;
rodapé contendo local e data; nome, cargo e assinatura das
autoridades que autorizarem a eliminação;
II – Termo de Eliminação de Documentos, contendo:
data a eliminação;
indicação dos atos oficiais que autorizam a eliminação;
nome da Secretaria ou entidade produtora/acumuladora dos
documentos eliminados;
nome do responsável pela eliminação;
referências aos documentos especificados na listagem de eliminação
de documentos anexa ao termo;
datas limite dos documentos eliminados;
quantificação dos documentos eliminados;
nome da unidade responsável pela eliminação;
assinatura do titular da unidade responsável pela eliminação;
Art. 20 – A eliminação de documentos públicos será efetuada por
meio de fragmentação mecânica e o seu produto destinado a
reciclagem, quando do contrário, no caso de fragmentação manual,
será feita incineração imediata, sob a supervisão de uma comissão de
servidores nomeada para esta finalidade.
Art. 21 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a
eliminação de documentos comprovadamente inutilizados, seja em
decurso do tempo ou qualquer fator natural ou fortuito, mediante a
elaboração de relatório circunstancial emitido pela Instituição
Arquivística Municipal.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de agosto de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:DC77A2E7
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(FRANCISCA MARIA DA SILVA BARBOSA)
Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da
Resolução COEMA 02/2019 para (IRRIGAÇÃO), localizada no
município de Barbalha, na (SITIO SACO, DT ARAJARA). Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento da AMASBAR.
Publicado por:
Ricardo Mariano Galvão Santos
Código Identificador:D40C3221
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
PORTARIA
PORTARIA Nº 01.08.003/2022, DE 01 DE AGOSTO DE 2022.
INSTITUIR O VALOR A SER COBRADO PELO
USO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ZONA AZUL,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE BARBALHA, ESTADO DO
CEARÁ, SR. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em
consonância com a Lei Municipal nº 2.607/2021, alterada pela Lei
Municipal nº 2.608/2022, e demais dispositivos legais,
CONSIDERANDO a iminente deflagração de processo licitatório na
modalidade Concorrência, na forma do inciso II, do art. 2º Lei Federal
nº 8.987/95, para a efetivação da concessão da outorga;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de valor a ser pago
pelos usuários no ato de estacionamento nas vagas de caráter rotativo
de veículos automotores;
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