DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3011 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a 
história e desenvolvimento científico municipal. 
Art. 11 - Os arquivos privados identificados como de interesse 
público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da 
unidade documental, nem transferidos para o exterior. 
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público 
exercerá preferência na aquisição. 
Art. 12 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados 
como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante 
autorização de seu proprietário ou possuidor. 
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse 
público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados 
a instituições arquivísticas públicas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
E 
ADMINISTRAÇÃO 
DE 
INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS 
Art. 14 - A administração da documentação pública ou de caráter 
público compete às instituições arquivísticas municipais ou órgão 
congênere pertencente à Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. São Arquivos Municipais o arquivo do Poder 
Executivo e o arquivo do Poder Legislativo. 
Art. 15 - Compete ao Arquivo Municipal a gestão e o recolhimento 
dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo 
Municipal, bem como, preservar e facultar o acesso aos documentos 
sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política municipal de 
arquivos. 
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo 
Municipal poderá criar unidades setoriais. 
Art. 16 – Ficam criadas as funções gratificadas abaixo declinadas a 
serem desempenhadas por servidores do quadro efetivo desta 
municipalidade, junto ao Arquivo Público Municipal de Barbalha/CE: 
  
Quantidade 
Função 
Valor da Gratificação 
01 
Assessor de Apoio a Coordenação do Arquivo 
Público Municipal - Setor Pessoal e Arquivos 
Gerais 
R$ 800,00 (oitocentos reais) 
01 
Assessor de Apoio a Coordenação do Arquivo 
Público Municipal – Setor Contábil e Licitação 
R$ 800,00 (oitocentos reais) 
  
CAPÍTULO V 
DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS 
Art. 17 –É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos 
públicos, na forma da Lei. 
Art. 18 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e 
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar 
ou destruir documentos de valor permanente ou considerados como de 
interesse público e social. 
Art. 19 – O órgão responsável fará a publicação dos editais para 
eliminação de documentos decorrente aplicação de Tabela de 
Temporalidade a ser regulamentada por Decreto, observado o disposto 
nesta Lei. 
§1º – Os Editais para eliminação de documentos deverão consignar 
um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações, ou quando for 
o caso, possibilitar as partes interessadas requererem, as suas 
expensas, o desentranhamento de documentos ou peças de processos. 
§2º – O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser 
efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e 
Termo de Eliminação de Documentos e se constituirão basicamente 
dos seguintes: 
I – Listagem de Eliminação de Documentos, contendo: 
assunto correspondente aos conjuntos documentais a serem 
eliminados; 
data limite dos documentos citados na alínea anterior; 
quantidade específica das unidades de arquivamento a serem 
eliminadas; 
observações complementares úteis ao esclarecimento das informações 
contidas nos demais campos ou justificativas; 
rodapé contendo local e data; nome, cargo e assinatura das 
autoridades que autorizarem a eliminação; 
II – Termo de Eliminação de Documentos, contendo: 
data a eliminação; 
indicação dos atos oficiais que autorizam a eliminação; 
nome da Secretaria ou entidade produtora/acumuladora dos 
documentos eliminados; 
nome do responsável pela eliminação; 
referências aos documentos especificados na listagem de eliminação 
de documentos anexa ao termo; 
datas limite dos documentos eliminados; 
quantificação dos documentos eliminados; 
nome da unidade responsável pela eliminação; 
assinatura do titular da unidade responsável pela eliminação; 
Art. 20 – A eliminação de documentos públicos será efetuada por 
meio de fragmentação mecânica e o seu produto destinado a 
reciclagem, quando do contrário, no caso de fragmentação manual, 
será feita incineração imediata, sob a supervisão de uma comissão de 
servidores nomeada para esta finalidade. 
Art. 21 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a 
eliminação de documentos comprovadamente inutilizados, seja em 
decurso do tempo ou qualquer fator natural ou fortuito, mediante a 
elaboração de relatório circunstancial emitido pela Instituição 
Arquivística Municipal. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de agosto de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:DC77A2E7 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
 
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
(FRANCISCA MARIA DA SILVA BARBOSA) 
Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e 
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da 
Resolução COEMA 02/2019 para (IRRIGAÇÃO), localizada no 
município de Barbalha, na (SITIO SACO, DT ARAJARA). Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da AMASBAR.  
Publicado por: 
Ricardo Mariano Galvão Santos 
Código Identificador:D40C3221 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
PORTARIA 
 
PORTARIA Nº 01.08.003/2022, DE 01 DE AGOSTO DE 2022.  
  
INSTITUIR O VALOR A SER COBRADO PELO 
USO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO 
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ZONA AZUL, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em 
consonância com a Lei Municipal nº 2.607/2021, alterada pela Lei 
Municipal nº 2.608/2022, e demais dispositivos legais, 
  
CONSIDERANDO a iminente deflagração de processo licitatório na 
modalidade Concorrência, na forma do inciso II, do art. 2º Lei Federal 
nº 8.987/95, para a efetivação da concessão da outorga; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de valor a ser pago 
pelos usuários no ato de estacionamento nas vagas de caráter rotativo 
de veículos automotores; 
  

                            

Fechar