DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3011 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:4842B2D3 
 
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP 
  
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ – EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS 
Nº 
2022.08.01.01. 
REFERENTE 
AO 
PREGÃO 
PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP. OBJETO: SELEÇÃO DE 
MELHOR PROPOSTA PARA RAGISTRO DE PREÇOS 
VISANDO 
FUTURA 
E 
EVENTUAL 
SERVIÇOS 
DE 
FABRICAÇÃO DE CANOAS EM MADEIRA DE PRIMEIRA 
QUALIDADE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA 
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA DO MUNICÍPIO 
DE 
BANABUIÚ/CE. 
GESTORA 
CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
DE 
PESCA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BANABUIÚ/CE. 
SECRETÁRIO 
FRANCISCO 
EGBERTO 
PORDEUS 
OLIVEIRA, 
ORGÃO 
GERENCIADOR. 
CONTRATADA: SECRETARIA DE PESCA DO MUNICÍPIO 
DE BANABUIÚ/CE.. EMPRESA VENCEDORA 1 – ÔMEGA 
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, 
CNPJ SOB O N° 41.600.131/0001-97, com o valor global de R$ 
224.000,00 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL REAIS). 
DATA ASSINATURA: 01 DE AGOSTO DE 2022. VALIDADE: 12 
(DOZE) MESES.  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:1D375886 
 
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA 
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS 
 
CONVOCAÇÃO 
PARA 
ASSINATURA 
DA 
ATA 
DE 
REGISTRO DE PREÇOS 
  
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP 
  
A Prefeitura Municipal de Banabuiú-CE, vem convocar a empresa– 
ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
EIRELI, com endereço na Rua Tereza Cristina, Nº 1258 – Centro 
Fortaleza/CE, email – omegacomercial01@gmail.com, Tel (85) 3255-
9850, 
CEP 
60.015-141, 
inscrita 
no 
CNPJ 
SOB 
O 
N° 
41.600.131/0001-97, para através do seu representante legal, no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento desta 
convocação comparecer à sede da desta Prefeitura Municipal, 
localizada a Av. Queiroz Pessoa, 435 – Centro – Banabuiú/CE, 
assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS decorrente do processo 
licitatório PREGÃO PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP, que 
tem como objeto a SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA 
RAGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL 
SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO DE CANOAS EM MADEIRA 
DE 
PRIMEIRA 
QUALIDADE 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DE 
PESCA 
E 
AQUICULTURA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, sob pena 
de decair do direito à contratação e sujeitar-se às multas e sanções 
conforme especificações constantes no Edital.  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:A29BD5F7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.645/2022, DE 01 DE AGOSTO DE 2022.  
  
INSTITUI 
A 
CONCESSÃO 
DE 
FÉRIAS 
ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL 
AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL DE BARBALHA (CE), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de 
Barbalha (CE) têm direito anualmente ao gozo de um período de 
férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do inciso XVII do 
art. 7° da CF/88. 
  
Art. 2° Após cada período de 12 meses no cargo, denominado período 
aquisitivo, o vereador terá direito a férias. 
  
Parágrafo Único. Não tendo, por algum motivo, o vereador 
completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o 
terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo. 
  
Art. 3° As férias anuais do vereador, serão de 30 (trinta) dias, 
remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal 
do respectivo subsídio. 
  
Art. 4° O gozo de férias remuneradas dos Agentes Políticos do Poder 
Legislativo Barbalhense deve ser, preferencialmente, de forma 
coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter 
completado os respectivos períodos aquisitivos, e, podendo ser 
fracionada em até dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias. 
  
§1° O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou 
alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita 
pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à 
administração pública e/ou por interesse do Município. 
  
§2° Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos 
dias interrompidos serão restabelecidos sempre no período do recesso 
legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, 
sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro. 
  
§3° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já que 
sem remuneração, terá o período aquisitivo a férias suspenso, 
retomando a contagem do período após o vereador retornar da licença. 
  
§4° O vereador licenciado investido no cargo de Secretário municipal 
ou equivalente, só tem direito ao adicional de 1/3 de férias, caso opte 
pela remuneração da vereança. 
  
§5° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou 
negociar parte delas. 
  
§6° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a 
convocação de suplente. 
  
§7° A concessão de férias e adicional de férias integrarão para os 
efeitos legais, mas não serão incorporadas aos valores mensais do 
subsídio do Vereador. 
  
Art. 5° Findo o mandato eletivo, em caso de não fruição, converte-se 
o direito às férias e seu respectivo adicional em indenização por férias 
não gozadas a ser devida quando o agente público deixar o cargo 
eletivo, sujeita ao lustro prescricional previsto no Decreto nº 
20.910/1932. 
  
Art. 6° No último ano de cada legislatura, as férias dos vereadores 
com o adicional de 1/3 constitucional de férias no subsídio do mês 
será referente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício 
no cargo já completado, e, de forma integral e/ou proporcional, em 
razão da conclusão do mandato eletivo. 
  
Art. 7° Surgindo vaga no cargo de vereador, por morte ou perda de 
mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a 

                            

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