DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3011
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:4842B2D3
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BANABUIÚ – EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
Nº
2022.08.01.01.
REFERENTE
AO
PREGÃO
PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP. OBJETO: SELEÇÃO DE
MELHOR PROPOSTA PARA RAGISTRO DE PREÇOS
VISANDO
FUTURA
E
EVENTUAL
SERVIÇOS
DE
FABRICAÇÃO DE CANOAS EM MADEIRA DE PRIMEIRA
QUALIDADE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA DO MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ/CE.
GESTORA
CONTRATANTE:
SECRETARIA
DE
PESCA
DO
MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ/CE.
SECRETÁRIO
FRANCISCO
EGBERTO
PORDEUS
OLIVEIRA,
ORGÃO
GERENCIADOR.
CONTRATADA: SECRETARIA DE PESCA DO MUNICÍPIO
DE BANABUIÚ/CE.. EMPRESA VENCEDORA 1 – ÔMEGA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI,
CNPJ SOB O N° 41.600.131/0001-97, com o valor global de R$
224.000,00 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL REAIS).
DATA ASSINATURA: 01 DE AGOSTO DE 2022. VALIDADE: 12
(DOZE) MESES.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:1D375886
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
CONVOCAÇÃO
PARA
ASSINATURA
DA
ATA
DE
REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP
A Prefeitura Municipal de Banabuiú-CE, vem convocar a empresa–
ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
EIRELI, com endereço na Rua Tereza Cristina, Nº 1258 – Centro
Fortaleza/CE, email – omegacomercial01@gmail.com, Tel (85) 3255-
9850,
CEP
60.015-141,
inscrita
no
CNPJ
SOB
O
N°
41.600.131/0001-97, para através do seu representante legal, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento desta
convocação comparecer à sede da desta Prefeitura Municipal,
localizada a Av. Queiroz Pessoa, 435 – Centro – Banabuiú/CE,
assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS decorrente do processo
licitatório PREGÃO PRESENCIAL Nº. 12.001/2022 - SRP, que
tem como objeto a SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA
RAGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL
SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO DE CANOAS EM MADEIRA
DE
PRIMEIRA
QUALIDADE
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
PESCA
E
AQUICULTURA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, sob pena
de decair do direito à contratação e sujeitar-se às multas e sanções
conforme especificações constantes no Edital.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:A29BD5F7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.645/2022, DE 01 DE AGOSTO DE 2022.
INSTITUI
A
CONCESSÃO
DE
FÉRIAS
ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL
AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE BARBALHA (CE), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de
Barbalha (CE) têm direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do inciso XVII do
art. 7° da CF/88.
Art. 2° Após cada período de 12 meses no cargo, denominado período
aquisitivo, o vereador terá direito a férias.
Parágrafo Único. Não tendo, por algum motivo, o vereador
completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o
terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo.
Art. 3° As férias anuais do vereador, serão de 30 (trinta) dias,
remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal
do respectivo subsídio.
Art. 4° O gozo de férias remuneradas dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo Barbalhense deve ser, preferencialmente, de forma
coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter
completado os respectivos períodos aquisitivos, e, podendo ser
fracionada em até dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.
§1° O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou
alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita
pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à
administração pública e/ou por interesse do Município.
§2° Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos
dias interrompidos serão restabelecidos sempre no período do recesso
legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias,
sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro.
§3° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já que
sem remuneração, terá o período aquisitivo a férias suspenso,
retomando a contagem do período após o vereador retornar da licença.
§4° O vereador licenciado investido no cargo de Secretário municipal
ou equivalente, só tem direito ao adicional de 1/3 de férias, caso opte
pela remuneração da vereança.
§5° Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou
negociar parte delas.
§6° A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a
convocação de suplente.
§7° A concessão de férias e adicional de férias integrarão para os
efeitos legais, mas não serão incorporadas aos valores mensais do
subsídio do Vereador.
Art. 5° Findo o mandato eletivo, em caso de não fruição, converte-se
o direito às férias e seu respectivo adicional em indenização por férias
não gozadas a ser devida quando o agente público deixar o cargo
eletivo, sujeita ao lustro prescricional previsto no Decreto nº
20.910/1932.
Art. 6° No último ano de cada legislatura, as férias dos vereadores
com o adicional de 1/3 constitucional de férias no subsídio do mês
será referente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício
no cargo já completado, e, de forma integral e/ou proporcional, em
razão da conclusão do mandato eletivo.
Art. 7° Surgindo vaga no cargo de vereador, por morte ou perda de
mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a
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