DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3011
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família do "de cujus" e o vereador afastado definitivamente terá
direito ao terço constitucional proporcional ao período que esteve no
exercício no cargo.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso
necessário.
Art. 9° Os efeitos legais e financeiros desta Lei aplicar-se-ão ao
exercício financeiro corrente, ficando estabelecido que as férias dos
Vereadores foram gozadas 15 (quinze) dias em Janeiro de 2022 e 15
(dias) em julho de 2022 por ser um ato discricionário e de ofício
independente de requerimento, já que direito Constitucional, ficando
determinado por força desta Lei, por consequência, o devido
pagamento do terço de férias aos Vereadores sem quaisquer
indenizações ou acréscimos pelo atraso, revogando-se as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de agosto de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:54F79289
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.646/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE DO
PISO
SALARIAL
DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE DA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACSs) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs), nos
termos do §9º do art. 198, da Constituição Federal de 1988, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 120/2022, no valor de R$ 2.424,00
(dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondentes a 02
(dois) salários mínimos vigentes, para uma jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, o valor
previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a emissão de Portaria
específica pelo Ministério da Saúde e a realização dos respectivos
repasses de recursos financeiros ao Município, por serem os
vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e dos
Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de responsabilidade da
União, com dotação própria e exclusiva.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
pagamento de valores retroativos, estando diretamente condicionado
ao efetivo repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de agosto de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:BE93C87B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.647/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ARQUIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico, e como
elementos de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do
exercício de atividades específicas, bem como, por pessoa física,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 4º – Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem
como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas.
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos
documentos públicos na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
Art. 6º - Os arquivos públicos municipais são os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades,
por órgãos públicos do âmbito municipal, em decorrência de suas
funções administrativas e legislativas.
§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas
atividades.
§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação à instituição
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 7º - Os documentos públicos são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas
frequentes.
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não
sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse
administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para
guarda permanente.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de
valor
histórico,
probatório
e
informativo
que
devem
ser
definitivamente preservados.
Art. 8º - A eliminação de documentos produzidos por instituições
públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da
instituição arquivística pública, composta pelo Núcleo Gestor do
Arquivo Público Municipal, na sua específica esfera de competência.
Art. 9º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e
imprescritíveis.
Art. 10 - Os arquivos privados, assim considerados nos termos da Lei
Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, podem ser identificados
pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que
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