DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3011 
 
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família do "de cujus" e o vereador afastado definitivamente terá 
direito ao terço constitucional proporcional ao período que esteve no 
exercício no cargo. 
  
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso 
necessário. 
  
Art. 9° Os efeitos legais e financeiros desta Lei aplicar-se-ão ao 
exercício financeiro corrente, ficando estabelecido que as férias dos 
Vereadores foram gozadas 15 (quinze) dias em Janeiro de 2022 e 15 
(dias) em julho de 2022 por ser um ato discricionário e de ofício 
independente de requerimento, já que direito Constitucional, ficando 
determinado por força desta Lei, por consequência, o devido 
pagamento do terço de férias aos Vereadores sem quaisquer 
indenizações ou acréscimos pelo atraso, revogando-se as disposições 
em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 01 de agosto de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:54F79289 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.646/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE DO 
PISO 
SALARIAL 
DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA/CE DA FORMA QUE INDICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica fixado o piso salarial dos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACSs) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs), nos 
termos do §9º do art. 198, da Constituição Federal de 1988, acrescido 
pela Emenda Constitucional nº 120/2022, no valor de R$ 2.424,00 
(dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondentes a 02 
(dois) salários mínimos vigentes, para uma jornada de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais. 
  
Art. 2º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, o valor 
previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a emissão de Portaria 
específica pelo Ministério da Saúde e a realização dos respectivos 
repasses de recursos financeiros ao Município, por serem os 
vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e dos 
Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de responsabilidade da 
União, com dotação própria e exclusiva. 
  
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
pagamento de valores retroativos, estando diretamente condicionado 
ao efetivo repasse pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de agosto de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:BE93C87B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.647/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBE A POLÍTICA PÚBLICA DE 
ARQUIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção 
especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à 
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico, e como 
elementos de prova e informação. 
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos 
de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, 
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do 
exercício de atividades específicas, bem como, por pessoa física, 
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos 
documentos. 
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de 
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, 
tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e 
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda 
permanente. 
Art. 4º – Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou 
geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no 
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem 
como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da 
imagem das pessoas. 
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos 
documentos públicos na forma da Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS 
Art. 6º - Os arquivos públicos municipais são os conjuntos de 
documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, 
por órgãos públicos do âmbito municipal, em decorrência de suas 
funções administrativas e legislativas. 
§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e 
recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas 
encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas 
atividades. 
§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter 
público implica o recolhimento de sua documentação à instituição 
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora. 
Art. 7º - Os documentos públicos são identificados como correntes, 
intermediários e permanentes. 
§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, 
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas 
frequentes. 
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não 
sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse 
administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para 
guarda permanente. 
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de 
valor 
histórico, 
probatório 
e 
informativo 
que 
devem 
ser 
definitivamente preservados. 
Art. 8º - A eliminação de documentos produzidos por instituições 
públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da 
instituição arquivística pública, composta pelo Núcleo Gestor do 
Arquivo Público Municipal, na sua específica esfera de competência. 
Art. 9º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e 
imprescritíveis. 
Art. 10 - Os arquivos privados, assim considerados nos termos da Lei 
Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, podem ser identificados 
pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que 

                            

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