DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3011
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contratação dos Agentes de Combate à Endemias, na forma da
Emenda Constitucional nº. 51/2006, inclusive com efetivação dos
atuais Agentes de Combate às Endemias, contratados com base em
processos seletivos anteriores.
Fls. 123, consta declaração da Coordenação Regional de Saúde em
que comprova que o Requerente participou de curso relacinado as
endemias, com data de 17 a 21 de maio de 2005.
Folhas seguintes com frequências de trabalho em unidade de saúde do
Município.
Os autos do MPT foram enviados ao Ministério Público Estadual que
gerou o procedimento administrativo nº. 06.2014.00001521-4. Na
qual foi oficiado o Município requisitando informações sobre a
regularização da situação funcional do do servidor Francisco
Robervalter.
Durante o vasto intervalo, o MPCE enviou requisição ao Município,
inclusive oficio de nº. 0186/2021/PmJiBC, de 13 de maio de 2021, no
entanto há vários anteriores.
Em 06 de agosto de 2021, a PGM respondeu ofício informando ao
MPCE que seria enviado Projeto de Lei para regularizar a situação.
A documentação juntada foi resumo das provas mais importantes do
procedimento administrativo do MPCE, para que esta Comisão tivesse
condições de chegar a uma decisão de mérito, sem necessidade de
novas diligências.
DECISÃO DE MÉRITO
A Comissão Especial de Avaliação para Análise de Requerimento de
Efetivação ao Cargo de Agente de Combate as Endemias, amparada
pela Portaria nº. 037/2022, de 28 de junho de 2022, foi incubida de
analisar o requerimento do Sr. FRANCISCO RUBERVALTER
SOUSA CAVALCANTE.
O
REQUERENTE
ASSISTE
RAZÃO.
PASSA-SE
A
FUNDAMENTAÇÃO.
O servidor contratado pela municipalidade durante quase três décadas
requer a sua efetivação no Cargo de Agente de Combate as Endemias,
sob a égide das Leis Municipais nº 239/2022 e 243/2022, que alterou
os incisos II, III e IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município de
Ibaretama-CE., e alterou também a Lei Municipal nº. 139/1998
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Ibaretama), em acordo
com a Emenda Constitucional nº. 51/2006, a Lei Federal nº.
11.350/2006 e com supedaneo do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) nº. 11/2008, firmado entre o Município de Ibaretama e a
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região cumulando com o
procedimento administrativo nº. 06.2014.00001521-4, do Ministério
Público Estadual.
Vejamos que o relatório juntado, destaca que o servidor contratado
Sr. FRANCISCO RUBERVALTER SOUSA CAVALCANTE
estava trabalhando no cargo bem antes da vigência da Emenda
Constitucional nº. 51/2006, inclusive com cursos, provas de seleção,
capacitação e documento oficial do próprio Município é claro que
exercia o cargo de agente de combate às Endemias.
Verifica-se no procedimento do MPCE e Procuradoria do Trabalho
recomendação no sentido de regularizar a situação do requerente. Ora,
em tese, os órgãos do Parquet também reconhece direito liquido e
certo do suplicante.
Os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias que a
qualquer título começaram a exercer atividades próprias de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias antes de
14 de fevereiro de 2006 ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público de que trata o inciso II do art. 78 da Lei
Orgânica do Município, desde que se possa certificar que foram
contratados a partir de anterior processo de seleção pública
realizado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta
do Município ou por qualquer outra instituição, se autorizado e
supervisionado pela administração direta.
A Emenda Constitucional nº. 51/2006, em seu Parágrafo único do art.
2ª, assim destaca:
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta
Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma
da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público
a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que
tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação.
Não há dúvida que o Requerente exercia a função de Agente de
Combate as Endemias antes da vigência da Emenda Constitucional. O
próprio Município de Ibaretama assim reconhece por meio de vários
documentos oficiais e antigos.
Assim, faz-se necessário RECONHECER que o Requerente
preencheu o requisito essencial que é certificar a contratado a partir
de anterior processo de seleção pública realizado por órgãos ou
entes da administração direta ou indireta do Município ou por
qualquer outra instituição antes de 14 de fevereiro de 2006.
Uma das provas é uma avaliação de 21 de janeiro de 2005, em que o
Requerente tirou 9,5. Tal comprovação segue no Relatório Resumo
do Processo de Seleção de Agentes de Controle de Endemias onde
consta a aprovação do requerente, apesar deo oficio ser de 2007, mas
foi em resposta a 8ª CERES de Quixadá. Não resta dúvida para esta
Comissão, que o Sr. FRANCISCO RUBERVALTER SOUSA
CAVALCANTE preencheu totalmente os requisitos e faz jus a
investidura no cargo efetivo de agente de comabte às endemias.
Diante do acervo probatório, esta Comissão Especial de Avaliação
para Análise de Requerimento de Efetivação ao Cargo de Agente de
Combate as Endemias OPINA PELO DEFERIMENTO do
requerimento do Sr. FRANCISCO RUBERVALTER SOUSA
CAVALCANTE, para que seja efetivado como servidor público
municipal no cargo Agente de Combate as Endemias por atender a
Emenda Constitucional nº 51/2006 e demais legislação.
Este PARECER deverá ser publicado em Diário Oficial para ciência
de qualquer interessado, IMPUGNAÇÃO de qualquer pessoa ou
órgão, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte da
publicação.
Ciência ao requerente desta decisão que também terá o prazo cinco
dias úteis a contar do dia seguinte da publicação para apresentar
impugnação ou recurso em face desta decisão.
Decorrido o prazo. Certifique-se!
Ibaretama-CE., 02 de agosto de 2022.
FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA
Subprocurador da Procuradoria Geral do Município de Ibaretama
Membro da Comissão Especial
ANA CLARA MENDES LIMA
Assessora Técnica da Secretaria Municipal de Saúde
Membro da Comissão Especial
THALLYTA KELLY FREITAS STUDART
Diretora de Departamento do Setor Pessoal da Secretaria de
Administração
Membro da Comissão
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:A734C6AA
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PESRP010/2022-SASPM
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