DOMCE 03/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3011 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
contratação dos Agentes de Combate à Endemias, na forma da 
Emenda Constitucional nº. 51/2006, inclusive com efetivação dos 
atuais Agentes de Combate às Endemias, contratados com base em 
processos seletivos anteriores. 
  
Fls. 123, consta declaração da Coordenação Regional de Saúde em 
que comprova que o Requerente participou de curso relacinado as 
endemias, com data de 17 a 21 de maio de 2005. 
  
Folhas seguintes com frequências de trabalho em unidade de saúde do 
Município. 
  
Os autos do MPT foram enviados ao Ministério Público Estadual que 
gerou o procedimento administrativo nº. 06.2014.00001521-4. Na 
qual foi oficiado o Município requisitando informações sobre a 
regularização da situação funcional do do servidor Francisco 
Robervalter. 
  
Durante o vasto intervalo, o MPCE enviou requisição ao Município, 
inclusive oficio de nº. 0186/2021/PmJiBC, de 13 de maio de 2021, no 
entanto há vários anteriores. 
  
Em 06 de agosto de 2021, a PGM respondeu ofício informando ao 
MPCE que seria enviado Projeto de Lei para regularizar a situação. 
  
A documentação juntada foi resumo das provas mais importantes do 
procedimento administrativo do MPCE, para que esta Comisão tivesse 
condições de chegar a uma decisão de mérito, sem necessidade de 
novas diligências. 
  
DECISÃO DE MÉRITO  
  
A Comissão Especial de Avaliação para Análise de Requerimento de 
Efetivação ao Cargo de Agente de Combate as Endemias, amparada 
pela Portaria nº. 037/2022, de 28 de junho de 2022, foi incubida de 
analisar o requerimento do Sr. FRANCISCO RUBERVALTER 
SOUSA CAVALCANTE. 
  
O 
REQUERENTE 
ASSISTE 
RAZÃO. 
PASSA-SE 
A 
FUNDAMENTAÇÃO.  
  
O servidor contratado pela municipalidade durante quase três décadas 
requer a sua efetivação no Cargo de Agente de Combate as Endemias, 
sob a égide das Leis Municipais nº 239/2022 e 243/2022, que alterou 
os incisos II, III e IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município de 
Ibaretama-CE., e alterou também a Lei Municipal nº. 139/1998 
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Ibaretama), em acordo 
com a Emenda Constitucional nº. 51/2006, a Lei Federal nº. 
11.350/2006 e com supedaneo do Termo de Ajustamento de Conduta 
(TAC) nº. 11/2008, firmado entre o Município de Ibaretama e a 
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região cumulando com o 
procedimento administrativo nº. 06.2014.00001521-4, do Ministério 
Público Estadual. 
Vejamos que o relatório juntado, destaca que o servidor contratado 
Sr. FRANCISCO RUBERVALTER SOUSA CAVALCANTE 
estava trabalhando no cargo bem antes da vigência da Emenda 
Constitucional nº. 51/2006, inclusive com cursos, provas de seleção, 
capacitação e documento oficial do próprio Município é claro que 
exercia o cargo de agente de combate às Endemias. 
Verifica-se no procedimento do MPCE e Procuradoria do Trabalho 
recomendação no sentido de regularizar a situação do requerente. Ora, 
em tese, os órgãos do Parquet também reconhece direito liquido e 
certo do suplicante.  
  
Os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias que a 
qualquer título começaram a exercer atividades próprias de agente 
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias antes de 
14 de fevereiro de 2006 ficam dispensados de se submeter ao 
processo seletivo público de que trata o inciso II do art. 78 da Lei 
Orgânica do Município, desde que se possa certificar que foram 
contratados a partir de anterior processo de seleção pública 
realizado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta 
do Município ou por qualquer outra instituição, se autorizado e 
supervisionado pela administração direta. 
A Emenda Constitucional nº. 51/2006, em seu Parágrafo único do art. 
2ª, assim destaca: 
  
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta 
Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente 
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma 
da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público 
a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que 
tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção 
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou 
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras 
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração 
direta dos entes da federação. 
  
Não há dúvida que o Requerente exercia a função de Agente de 
Combate as Endemias antes da vigência da Emenda Constitucional. O 
próprio Município de Ibaretama assim reconhece por meio de vários 
documentos oficiais e antigos. 
  
Assim, faz-se necessário RECONHECER que o Requerente 
preencheu o requisito essencial que é certificar a contratado a partir 
de anterior processo de seleção pública realizado por órgãos ou 
entes da administração direta ou indireta do Município ou por 
qualquer outra instituição antes de 14 de fevereiro de 2006. 
  
Uma das provas é uma avaliação de 21 de janeiro de 2005, em que o 
Requerente tirou 9,5. Tal comprovação segue no Relatório Resumo 
do Processo de Seleção de Agentes de Controle de Endemias onde 
consta a aprovação do requerente, apesar deo oficio ser de 2007, mas 
foi em resposta a 8ª CERES de Quixadá. Não resta dúvida para esta 
Comissão, que o Sr. FRANCISCO RUBERVALTER SOUSA 
CAVALCANTE preencheu totalmente os requisitos e faz jus a 
investidura no cargo efetivo de agente de comabte às endemias.  
  
Diante do acervo probatório, esta Comissão Especial de Avaliação 
para Análise de Requerimento de Efetivação ao Cargo de Agente de 
Combate as Endemias OPINA PELO DEFERIMENTO do 
requerimento do Sr. FRANCISCO RUBERVALTER SOUSA 
CAVALCANTE, para que seja efetivado como servidor público 
municipal no cargo Agente de Combate as Endemias por atender a 
Emenda Constitucional nº 51/2006 e demais legislação. 
  
Este PARECER deverá ser publicado em Diário Oficial para ciência 
de qualquer interessado, IMPUGNAÇÃO de qualquer pessoa ou 
órgão, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte da 
publicação. 
  
Ciência ao requerente desta decisão que também terá o prazo cinco 
dias úteis a contar do dia seguinte da publicação para apresentar 
impugnação ou recurso em face desta decisão. 
  
Decorrido o prazo. Certifique-se! 
  
Ibaretama-CE., 02 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA 
Subprocurador da Procuradoria Geral do Município de Ibaretama 
Membro da Comissão Especial 
  
ANA CLARA MENDES LIMA 
Assessora Técnica da Secretaria Municipal de Saúde 
Membro da Comissão Especial 
  
THALLYTA KELLY FREITAS STUDART 
Diretora de Departamento do Setor Pessoal da Secretaria de 
Administração 
Membro da Comissão 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:A734C6AA 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO PESRP010/2022-SASPM 
 

                            

Fechar