DOU 03/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 3 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
MARCELO MARCOS MORALES, médico;
MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO, médico;
PAULO MÁRCIO SOUSA, médico;
ROSANA RICHTMANN, médica;
SÉRGIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, médico; e
WILLAMES FREIRE BEZERRA, médico; e
IV - na classe Cavaleiro:
VITOR PROCÓPIO TRINDADE, médico, in memoriam.
Brasília, 2 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do
Decreto nº 66.988, de 31 de julho de 1970, resolve:
CO N C E D E R
a Medalha do Mérito Oswaldo Cruz, na categoria Ouro, à Instituição SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA.
Brasília, 2 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 429, de 2 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.186 - D F.
Nº 430, de 2 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
do Decreto nº 11.112, de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de junho de 2022, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Pioneira Ltda para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Teresina, Estado do Piauí".
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA INTERMINISTERIAL SG/GSI Nº 138, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o acesso de público ao Palácio do
Planalto e de seus anexos.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
E
O MINISTRO
DE
ESTADO
CHEFE
DO GABINETE
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e os art. 7º e art. 10 da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:
OBJETO E ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria regula o acesso do público em geral às dependências da
Presidência da República e de seus anexos.
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - agentes públicos internos: servidores, empregados públicos ou militares
requisitados, cedidos, nomeados, designados ou contratados para exercerem suas atividades
regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou
escritórios da Presidência da República;
II - agentes públicos externos: servidores, empregados públicos ou militares que não
exercem atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais,
representações ou escritórios da Presidência da República, ou que exerçam atividades regulares
mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de
convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento
congênere;
III - agentes públicos em processo de requisição ou cessão: servidores, empregados
públicos ou militares cujos processos de regularização de trabalho na Presidência da República
estejam em curso;
IV - prestadores de serviço ou terceirizados: funcionários de empresa pública
ou
privada, que
prestam
serviços ou
desenvolvem
atividades
na Presidência
da
República;
V - estagiários: estudantes que fazem estágio em órgãos da Presidência da
República, conforme ato normativo que regulamenta a matéria;
VI - profissionais da imprensa credenciados: empregados ou profissionais a
serviço de veículos de comunicação que necessitam ter acesso ao Palácio do Planalto ou
aos seus anexos para o desempenho de suas funções, credenciados e autorizados pela
Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VII - entregadores ou mensageiros: pessoas que se dirigem ao Palácio do
Planalto ou anexos para entregar encomendas ou documentos.
VIII - visitantes: pessoas não enquadradas nos incisos I a VII deste artigo, autorizadas
ou convidadas a adentrarem as dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais,
representações ou escritórios da Presidência República;
IX - guarda militar: militares que compõem as escalas de serviço de guarda às
instalações dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios
da Presidência da República;
X - colaboradores voluntários: pessoas que prestam serviço voluntário na Presidência
da República, nos termos da legislação em vigor, mediante termo de adesão; e
XI - funcionários de cessionárias: funcionários ou empregados de empresa pública
ou de sociedade de economia mista, com parcerias firmadas com a Presidência da República
por intermédio de Termo de Cessão de Uso, que prestam serviços ou desenvolvem atividades
na Presidência da República;
Art. 3º Poderão acessar o Palácio do Planalto e seus anexos, desde que cumpridas
as condições estabelecidas nesta Portaria, as pessoas definidas no art. 2º.
ATENDIMENTO E CONTROLE DE ACESSO
Art. 4º Cabe à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o controle de acesso do
público em geral às dependências da Presidência da República, inclusive de áreas por ela
consideradas restritas, por meio de equipamentos de segurança, quando couber.
§ 1º Os agentes de segurança realizarão, em caráter excepcional, revista pessoal
quando necessário.
§ 2º O acesso às áreas restritas, assim consideradas por motivo de segurança
institucional, será exclusivo às pessoas autorizadas, por meio de controle próprio.
§ 3º As áreas restritas de que trata o § 2º serão identificadas e possuirão controle
de acesso próprio.
§ 4º O Cerimonial da Presidência da República poderá definir traje específico
para acesso a eventos e cerimônias nas dependências da Presidência da República.
§ 5º É obrigatório o uso de vestuário próprio da profissão, uniforme ou
guarda-pó, pelos servidores e empregados das empresas terceirizadas prestadoras de
serviço.
§ 6º É proibido o uso de bonés, chapéus ou similares que dificultem a identificação
da pessoa, exceto quando o evento ou cerimônia permitir.
§ 7º O ingresso no Palácio do Planalto e de seus anexos será admitido a
pessoas trajando terno (passeio completo), uniforme ou vestido, permitindo-se também,
em dias úteis, roupas do tipo esporte, tais como: blazer, paletó, camisa e calça de cores
e tecidos diferentes, sem gravata, e camisa esporte com colarinho e calça comprida, para
homens, bem assim, blusa e saia ou blusa e calça comprida, para mulheres.
§ 8º É admitida a utilização de vestimentas tradicionais aos indígenas, estrangeiros e
aos hipossuficientes, observando-se sempre, nessa matéria, o respeito aos costumes locais
durante a visita, vedados o porte de utensílios potencialmente perigosos.
§ 9º Aos domingos, na visitação pública ao Palácio do Planalto, é permitido
aos visitantes o acesso às dependências em traje esportivo, vedada a entrada com bolsas,
sacolas, bebidas, alimentos, máquina fotográfica profissional ou bastão de selfie.
CRITÉRIOS DE ACESSO
Art. 5º O acesso ao Palácio do Planalto e seus anexos, pelos agentes públicos
internos, é autorizado por meio de cartão de identidade funcional.
Parágrafo único. A utilização do Broche de Identificação Institucional pelos
ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE)
de nível igual ou superior a CCE 15 e FCE 15, ou equivalentes, e Chefes de Gabinete ocupantes
de CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, de órgãos subordinados à
Presidência da República, que não desempenham suas atividades regulares nas dependências
dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da
República, não os exime da utilização do cartão de identidade funcional.
Art. 6º O acesso ao Palácio do Planalto e seus anexos por pessoas
enquadradas nos incisos II a XI do art. 2º desta Portaria somente será autorizado com
o uso de crachá de identificação ou etiquetas adesivas, conforme os modelos previstos
em normativos internos, e dar-se-á:
I - no Palácio do Planalto, pela Portaria Principal Sul localizada no térreo; e
II - nos anexos do Palácio do Planalto, pela Portaria Principal, localizada no Anexo I.
Parágrafo único. A identificação e o registro de dados dessas pessoas ocorrerão
por meio de documentos de identificação civil ou militar, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º A circulação no Palácio do Planalto e seus anexos por pessoas enquadradas
nos incisos II a XI do art. 2º estará restrita às áreas correspondentes ou autorizadas, conforme
modelo de crachá ou de etiqueta adesiva utilizado, recebido por ocasião do acesso.
Parágrafo único. No caso de necessidade de mudança de local a ser visitado,
a pessoa realizará novo credenciamento nas portarias listadas nos incisos I e II do art.
6º.
Art. 8º
Na saída do
Palácio do Planalto
e seus anexos,
as pessoas
enquadradas nos incisos II a XI do art. 2º, depositarão o crachá de identificação no cofre
existente nas vias de passagens das catracas eletrônicas ou devolverão a etiqueta adesiva
aos atendentes da portaria.
Art. 9º Durante a permanência nas dependências do Palácio do Planalto e de seus
anexos, será obrigatória a utilização da identificação, em local visível, na altura do peito.
Art. 10. As pessoas enquadradas nos incisos II a XI do art. 2º desta Portaria, que
estacionarem seus veículos no térreo do Estacionamento Oeste, serão cadastradas e orientadas,
na guarita de acesso, a dirigirem-se à Portaria Principal Sul do Palácio do Planalto, onde serão
identificadas.
Art. 11. Os entregadores ou mensageiros de documentos serão recepcionados
diretamente pelo Protocolo Central, localizado no Centro de Capacitação e Desenvolvimento
da Presidência da República, na Via N2.
Art. 12. O responsável pelo credenciamento, na recepção dos entregadores de
encomendas, depois de realizar a identificação da pessoa, comunicar-se-á com o servidor
responsável pela encomenda, para que este providencie o recebimento do material.
Art. 13. Todas as pessoas que ingressarem no Palácio do Planalto e nas suas
dependências passarão pelo pórtico detector de metais e seus pertences pelos equipamentos
de raio-X, instalados nas respectivas recepções.
Art. 14. A responsabilidade pela autorização do credenciamento para acesso
de visitantes às dependências da Presidência da República será do servidor visitado, por
intermédio de consulta telefônica realizada pela equipe de credenciamento.
Parágrafo único. Não será permitido o ingresso de visitante às instalações do
Palácio do Planalto ou seus anexos, quando o servidor a ser visitado não for localizado
pelos responsáveis do credenciamento.

                            

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