DOU 03/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 3 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Estacionamento Norte: área externa localizada na Via N2, atrás do Palácio
do Planalto;
IV - Estacionamento Leste: área externa localizada entre a Via N1 e a Via N2,
logo após os estacionamentos dos anexos, com acesso apenas pela Via N1;
V - Estacionamento dos anexos I, II, III e IV: áreas externas posicionadas entre
o lado leste dos anexos do Palácio do Planalto e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, situado na Via N1;
VI - Estacionamento da Coordenação-Geral de Transporte: área localizada no
interior da Coordenação-Geral de Transporte;
VII - Estacionamento do Almoxarifado: área localizada no interior do Almoxarifado
central;
VIII - agentes públicos internos: servidores, empregados públicos ou militares
requisitados, cedidos, nomeados, designados ou contratados para exercerem suas atividades
regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou
escritórios da Presidência da República;
IX - agentes públicos externos: servidores, empregados públicos ou militares
que não exercem atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais,
residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República, ou que
exerçam atividades regulares mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de
cooperação, convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por meio de ato
normativo, ou outro instrumento congênere;
X - agentes públicos em processo de requisição ou cessão: servidores, empregados
públicos ou militares cujos processos de regularização de trabalho na Presidência da República
estejam em curso;
XI - prestadores de serviço ou terceirizados: funcionários de empresa pública ou
privada, contratada pela Presidência da República, que prestam serviços ou desenvolvem
atividades nas dependências da Presidência da República;
XII - estagiários: estudantes que fazem estágio em órgãos da Presidência da
República, conforme ato normativo que regulamenta a matéria;
XIII - profissionais da imprensa credenciada: empregados ou profissionais a
serviço de veículos de comunicação que necessitam ter acesso ao Palácio do Planalto ou
aos seus anexos para o desempenho de suas funções, credenciados e autorizados pela
Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
XIV - entregadores ou mensageiros: pessoas que se dirigem ao Palácio do
Planalto ou seus anexos para entregar encomendas ou documentos;
XV - colaboradores voluntários: pessoas que prestam serviço voluntário na
Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, mediante termo de adesão;
XVI - visitantes: pessoas não enquadradas nos incisos VIII a XV deste artigo,
autorizadas a adentrarem as dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais,
representações ou escritórios da Presidência República;
XVII - funcionários de cessionárias: funcionários ou empregados de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, com parcerias firmadas com a Presidência da
República por intermédio de Termo de Cessão de Uso, que prestam serviços ou desenvolvem
atividades na Presidência da República;
XVIII - vagas privativas: vagas distribuídas a veículos com destinação funcional
específica, não se referindo às vagas existentes no estacionamento funcional, cujo acesso
será autorizado aos veículos previstos no art. 7º; e
XIX - vagas reservadas: vagas destinadas a veículos de gestantes, de pessoas
com criança de colo, de idosos ou de pessoas com deficiência (PcD).
Parágrafo único. São considerados usuários dos estacionamentos da Presidência
da República os públicos definidos nos incisos VIII a XVII, os quais terão o acesso
concedido, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos nesta portaria.
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º Cabe à Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da
Presidência da República o gerenciamento administrativo dos estacionamentos do Palácio do
Planalto e de seus anexos, por meio do planejamento e da execução das seguintes ações:
I - definir e distribuir as vagas privativas e reservadas;
II - realizar a sinalização, a demarcação e a colocação de placas indicativas;
III - realizar melhorias, manutenções e iluminação;
IV - elaborar e difundir as normas vigentes; e
V - realizar outras atividades julgadas pertinentes.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República o gerenciamento operacional dos
estacionamentos do Palácio do Planalto e de seus anexos, por meio do planejamento e da
execução das seguintes ações:
I - realizar o controle de acesso, circulação, permanência e saída de veículos;
II - realizar o credenciamento e cadastramento de veículos;
III - realizar a distribuição de dispositivo eletrônico, tipo tag, e dos adesivos e
cartões de estacionamento, se for o caso;
IV - realizar rondas diárias nos estacionamentos;
V - fiscalizar o cumprimento desta Portaria;
VI - acionar órgãos de fiscalização externos de trânsito - Departamento de
Trânsito do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal, quando for necessário;
VII - descredenciar infratores contumazes, por períodos determinados ou em
caráter definitivo;
VIII - propor alterações nos normativos vigentes; e
IX - realizar outras atividades julgadas pertinentes.
Art. 5º O Coordenador de Segurança das Instalações, oficial de serviço da
Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, é o responsável pelo controle de acesso, circulação, permanência
e saída de veículos, podendo ser contatado através das centrais telefônicas do Palácio do
Planalto para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 6º São deveres dos usuários dos estacionamentos do Palácio do Planalto e
de seus anexos:
I - apresentar a documentação exigida e informar os dados cadastrais correspondentes
para efeito de credenciamento, sujeitos à comprovação sob as penas da lei;
II - fazer novo credenciamento na Secretaria de Segurança e Coordenação
Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República quando
houver mudança de dados cadastrais ou de veículo;
III - restituir os dispositivos eletrônicos (tags) quando deixarem de prestar serviços
ou não mais exercerem atividades na Presidência da República, por qualquer motivo,
enviando-os, de imediato, à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - comunicar imediatamente por escrito à Secretaria de Segurança e
Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional, o extravio dos dispositivos
eletrônicos (tags); e
V - verificar se os vidros e portas de seus veículos estão fechados, bem como
guardar equipamentos e pertences.
Parágrafo único. Os usuários dos estacionamentos definidos nos incisos IX
(agentes públicos externos que não exercem atividades regulares nas dependências dos
palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da
República), XIV, XVI e XVII do art. 2º que vierem a extraviar o Cartão de Estacionamento
(cartão smartcard) recebido, deverão comprovar a propriedade do veículo no setor de
credenciamento do Sistema Integrado de Supervisão da Secretaria de Segurança e
Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, quando receberão um novo Cartão.
CARACTERÍSTICAS E DESTINAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 7º O estacionamento funcional conta com trinta vagas e destina-se aos veículos:
I - do comboio do Presidente da República e de seus familiares;
II - dos Ministros de Estado que trabalham no Palácio do Planalto;
III - do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - do Assessor Especial do Presidente da República;
V - funcionais da Secretaria Particular do Presidente da República;
VI - do Presidente do Senado Federal;
VII - do Presidente da Câmara dos Deputados;
VIII - do Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
IX - de participantes das audiências com o Presidente da República, agendadas
pelo Gabinete Pessoal da Presidência da República.
§ 1º As vagas do comboio presidencial serão demarcadas.
§ 2º As demais vagas existentes terão ocupação em sistema rotativo.
§ 3º Quando as vagas se esgotarem, o veículo deverá aguardar a chamada, no
1º subsolo do Estacionamento Oeste.
§ 4º O ingresso pela entrada Leste do Estacionamento Funcional é exclusivo do
Presidente da República.
§ 5º O acesso das autoridades citadas nos incisos I a IX deste artigo poderá ser
realizado pelo portão interno existente no Estacionamento Oeste (1º subsolo) ou pelo
portão de acesso exclusivo existente na Via N2.
§ 6º A permanência no Estacionamento Funcional será exclusiva para o
comboio presidencial, além dos veículos das autoridades citadas nos incisos I a IX deste
artigo, devidamente identificados com o respectivo adesivo de credenciamento.
§ 7º O Chefe do Gabinete Pessoal poderá indicar até três autoridades para
permanência dos veículos no Estacionamento Funcional, desde que devidamente identificados
com o respectivo adesivo de credenciamento.
§ 8º Os veículos de Governadores de Estado, Secretários-Executivos dos órgãos
integrantes da Presidência da República sediados no Palácio do Planalto, dos ocupantes de
cargos de Natureza Especial da Presidência da República, Ministros de Estado, Comandantes
das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas poderão acessar
o Estacionamento Funcional para o embarque e desembarque das respectivas autoridades,
devendo estacionar no 1º subsolo do Palácio do Planalto.
§ 9º A critério da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da
Presidência da República e ouvida a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vagas poderão ser
reservadas no estacionamento do 1º subsolo do Palácio do Planalto para os carros oficiais
de autoridades.
§ 10. As vagas do Estacionamento Funcional, excetuadas aquelas destinadas ao
comboio presidencial, serão numeradas e os veículos das autoridades discriminados nos
incisos I a IX deste artigo poderão estacionar naquelas que estiverem desocupadas.
§ 11. No momento do desembarque de autoridades não especificadas nos
incisos de I ao IX no Estacionamento Funcional, o condutor do veículo receberá senha do
agente de segurança, que possibilitará o contato para o momento do embarque da
autoridade e será orientado a aguardar no Estacionamento Oeste (1º subsolo).
§ 12. A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República pode estabelecer bloqueio de acesso
ao Estacionamento Funcional.
§ 13. O acesso de veículos de convidados é autorizado mediante solicitação
prévia à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, pelo órgão interessado.
§ 14. Em dias de eventos, devem ser observadas as regras deste art. 7º, além
de considerar a possibilidade de ocupação de vagas nos estacionamentos Leste e Norte,
mediante orientação do agente de serviço.
§ 15. O Estacionamento Funcional funcionará em regime de 24h, sendo que o
acesso após as 23h deverá ser previamente informado à Secretaria de Segurança e
Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, cabendo somente ao agente de serviço autorizar a entrada e saída de veículos.
§ 16. É vedado o acesso de táxis ou similares e de veículos particulares ao
Estacionamento Funcional, para embarque ou desembarque de servidores ou visitantes.
Art. 8º O estacionamento Oeste-Térreo do Palácio do Planalto conta com cento
e quarenta e cinco vagas e destina-se aos veículos de convidados de eventos oficiais da
Presidência da República e de demais usuários do estacionamento definidos nos incisos de
VIII a XVII do art. 2º.
§ 1º O acesso depende de cadastramento que será realizado na guarita de
acesso e poderá ser determinado tempo máximo de permanência.
§ 2º A entrada e saída de veículos dar-se-á, exclusivamente, pela Via N1.
§ 3º É vedada a entrada de veículos pesados.
§ 4º Serão destinadas vagas exclusivas para motos e veículos de PcD, de idosos,
de gestantes e de segurança.
§ 5º Aos prestadores de serviço ou terceirizados lotados no Palácio do Planalto,
somente será permitido estacionamento no 2º subsolo.
§ 6º O acesso dos veículos de convidados para eventos no Palácio do Planalto
será, exclusivamente, pela entrada do Estacionamento Oeste-Térreo, na Via N1, sendo
proibido o deslocamento ao 1º subsolo pela rampa de acesso.
§ 7º A rampa do estacionamento Oeste destinar-se-á, também, à entrada de
veículos de autoridades previamente anunciadas.
§ 8º Os veículos dos usuários definidos nos incisos IX (agentes públicos externos
que não exercem atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais,
residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República), XIV, XVI e
XVII do art. 2º acessarão o térreo do Estacionamento Oeste pelo acesso da Via N1 e seus
acessos serão controlados por meio de cadastramento na guarita de entrada ao
estacionamento e fornecimento do Cartão de Estacionamento do tipo smartcard.
§ 9º O ingresso no Estacionamento Oeste-Térreo de veículos dos usuários
definidos nos incisos VIII, IX (agentes públicos externos que exercem atividades regulares
mediante termo de compartilhamento de imóvel , termo de cooperação, convênio, ato de
convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento
congênere), X a XIII e XV do art. 2º, será controlado por meio das tags instaladas nos
respectivos veículos.
§ 10. Os veículos das autoridades convidadas para eventos no Palácio do
Planalto e com entrada prevista para a portaria leste, deverão acessar o Estacionamento
Oeste-Térreo pela Via N1 e contornar o Palácio, onde os condutores receberão dispositivo
de controle e aguardarão no Estacionamento Oeste-Térreo o momento do embarque da
autoridade.
§ 11. Por ocasião da saída da autoridade, o veículo será acionado através da
chamada do número da senha anteriormente distribuída, ou via rádio entre os agentes de
segurança.
§ 12. Os veículos de empresas que realizam a coleta e entrega de material
jornalístico no Palácio do Planalto e os veículos de órgãos da administração pública em
missões oficiais no Palácio do Planalto acessarão o térreo do Estacionamento Oeste somente
pela Via N1, desde que haja vagas, quando receberão o Cartão de Estacionamento do tipo
smartcard.
§ 13. É vedado o acesso de veículos pesados em qualquer nível do Estacionamento Oeste.
§ 14. O funcionamento do Estacionamento Oeste (1º e 2º subsolos do Palácio
do Planalto) será em regime de 24 horas, enquanto o Estacionamento Oeste (térreo) será
até às 21h, ou, em casos excepcionais, a Secretaria de Segurança e Coordenação
Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá
estabelecer outro horário de funcionamento.
Art. 9º O Estacionamento Oeste (1º subsolo) conta com duzentos e cinquenta
e oito vagas e destina-se aos veículos:
I - de parlamentares;
II - de participantes de audiências com autoridades no Palácio do Planalto; e
III - de demais usuários de estacionamentos definidos nos incisos VIII, IX (agentes
públicos externos que exercem atividades regulares mediante termo de compartilhamento de
imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por
meio de ato normativo, ou outro instrumento congênere), X a XIII, e XV do art. 2º.
§ 1º Serão destinadas vagas exclusivas para motos e veículos de (PcD), de
idosos, de gestantes e de segurança.
§ 2º As rampas de acesso e saída do 1º subsolo ficarão abertas 24h.
§ 3º A saída pela Via N2 ocorrerá somente até as 23h.
Art. 10. O Estacionamento Oeste (2º subsolo) conta com duzentas e oitenta e
oito vagas e destina-se aos veículos dos usuários de estacionamentos definidos no inciso
VIII, IX (agentes públicos externos que exercem atividades regulares mediante termo de
compartilhamento de imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de convocação,
designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento congênere), X
a XIII, e XV do art. 2º.
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