DOU 03/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 146, quarta-feira, 3 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MMFDH Nº 2, DE 27 DE JULHO DE 2022
Revoga a Portaria Interministerial nº 5, de 21 de
novembro de 2012, da extinta Secretaria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República
e
do
extinto
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário, por força de consolidação
da legislação.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e a
MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 7º, inciso I, no art. 8º, inciso I, e no art. 11, inciso III, todos do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
00135.209856/2020-75, resolvem:
Art. 1º Fica revogada, para efeito de consolidação da legislação, a Portaria
Interministerial nº 5, de 21 de novembro de 2012, da extinta Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e do extinto Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
PORTARIA MAPA Nº 466, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Comissão Técnica
Consultiva para o
Monitoramento da Qualidade e da Competitividade
do Leite e Derivados.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de
2021, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, na Instrução Normativa nº 51, de 18
de setembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.030539/2019-81, resolve
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da
Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados, no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas de
incremento da competitividade do setor.
Art. 2º À Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da
Competitividade do Leite e Derivados compete, respeitadas as regras legais de sigilo:
I - avaliar a situação atual da produção e da qualidade do leite e derivados no
Brasil;
II - analisar os dados gerais do Sistema informatizado para monitoramento da
qualidade do leite e derivados;
III - propor ações de curto e médio prazos com base nas avaliações e análises
realizadas para a melhoria da qualidade do leite e derivados e da competitividade das
produções regionais;
IV - acompanhar as alterações do quantitativo de produtores ativos de leite e
derivados por unidade da federação;
V - analisar as alterações sazonais e os comportamentos da produção de leite
e derivados por unidade da federação e sua variação de preços; e
VI - acompanhar as alterações do quantitativo de leite e derivados e dos preços
praticados nas atividades de importação e de exportação por unidade da federação.
Art. 3º A Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da
Competitividade do Leite e Derivados é composta por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que a presidirá e coordenará;
II - um representante da Secretaria de Política Agrícola;
III - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;
IV - um representante da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
V - um representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável
e Irrigação;
VI - um representante da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da
Qualidade do Leite; e
VII - dois representantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite e
Derivados.
§ 1º Cada membro da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da
Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da
Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º A Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da
Competitividade do Leite e Derivados se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação dos seus
membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Técnica Consultiva para o
Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados é de, no mínimo,
cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão
Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e
Derivados terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da
Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados poderá convidar especialistas ou
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da
Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 5º É vedada a instituição de subcolegiado pela Comissão Técnica Consultiva
para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados.
Art. 6º O apoio administrativo à Comissão Técnica Consultiva para o
Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados será exercido pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Os relatórios finais e parciais das propostas de ações de curto e médio
prazos, para a melhoria da qualidade do leite e derivados e da competitividade do setor,
serão encaminhados ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º A participação na Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento
da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 142, de 19 de julho de 2019, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 467, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Prorroga o prazo de
vigência da emergência
fitossanitária previsto na Portaria MAPA nº 249, 4 de
agosto de 2021, relativa
ao risco iminente de
introdução
da
praga
quarentenária
ausente
Moniliophthora roreri nos Estados do Acre, Amazonas
e Rondônia e estabelece as diretrizes para a
elaboração de Plano Estadual Emergencial de
Prevenção, Supressão e Erradicação da praga.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133,
de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa SDA nº 112, de 11 de dezembro de 2020, na Portaria SDA nº 535, de 18 de
fevereiro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.053542/2021-98, resolve:
Art. 1º Prorrogar por um ano o prazo de vigência da emergência fitossanitária
relativa ao risco iminente de introdução da praga quarentenária ausente Moniliophthora
roreri nos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia, previsto na Portaria MAPA nº 249, 4 de
agosto de 2021.
Art. 2º Aprovar as diretrizes para elaboração do Plano Estadual Emergencial de
Prevenção, Supressão e Erradicação da praga Moniliophthora roreri dos Estados do Acre,
Amazonas e Rondônia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deverá elaborar o Plano
Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação da praga Moniliophthora roreri
(PEE-Monilíase), em articulação com a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no âmbito de cada unidade da federação, a partir dos procedimentos gerais
de vigilância estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O PEE-Monilíase deverá contemplar os procedimentos operacionais para
intensificar a aplicação de medidas fitossanitárias visando a erradicação dos focos da praga
Moniliophthora roreri, bem como a prevenção de novas ocorrências.
§ 2º O PEE-Monilíase deverá ser aplicado às áreas rurais e urbanas, propriedades
de produção comercial ou doméstica, reservas ecológicas, zonas silvestres, inclusive
ecossistemas florestais, bem como demais áreas de ocorrência de hospedeiros da
Moniliophthora roreri.
Art. 4º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deverá coordenar e executar
o PEE-Monilíase e apresentar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no âmbito de cada unidade da federação:
I - proposta de Plano Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação
da praga Moniliophthora roreri, no prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria;
II - relatório das atividades realizadas, resultados alcançados e diagnóstico no
período de agosto de 2021 a junho de 2022, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Portaria; e
III - relatório semestral parcial das atividades realizadas, resultados alcançados e
diagnóstico nos meses de janeiro e julho de cada ano durante a vigência do estado de
emergência fitossanitária.
Parágrafo único. Ações conjuntas entre os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária
Vegetal dos Estados sob emergência fitossanitária deverão ser informadas previamente à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação
onde a atividade for realizada.
Art. 5º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
âmbito de cada unidade da federação, deverá apresentar:
I - avaliação da proposta a que se refere o inciso I do art. 4º desta Portaria, no
prazo de quinze dias após o recebimento, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal; e
II - análise dos relatórios mencionados nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria,
no prazo de trinta dias após o recebimento, ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo
único. A
Superintendência
Federal
de Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento deverá auditar a execução do PEE-Monilíase.
Art. 6º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal deverá iniciar a
implementação do Plano Estadual Emergencial de Prevenção, Supressão e Erradicação da
praga Moniliophthora roreri em até sessenta dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A aplicação das medidas fitossanitárias e outras ações
necessárias para alcançar a erradicação dos focos já confirmados não devem depender da
implementação do PEE-Monilíase.
CAPÍTULO II
QUESITOS PARA O PLANO ESTADUAL EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO, SUPRESSÃO
E ERRADICAÇÃO DA PRAGA MONILIOPHTHORA RORERI
Art. 7º O PEE-Monilíase deverá contemplar, no mínimo, os seguintes quesitos em
relação às áreas sob estado de emergência fitossanitária:
I - indicação de Coordenador Estadual que será responsável pela coordenação e
execução do plano;
II - lista das pessoas que participarão das ações de emergência, indicando nome,
cargo e contato;
III - identificação das áreas a serem monitoradas com base em dados
georreferenciados;
IV - ações de vigilância e prevenção a serem intensificadas;
V - ações de controle de trânsito intermunicipal e interestadual a serem
realizadas e intensificadas nos modais rodoviário, aéreo e fluvial;
VI - cronograma de execução anual, com a definição das metas a serem
cumpridas até dezembro de cada ano, durante a vigência do estado de emergência
fitossanitária, a fim de confirmar a ausência de focos da praga;
VII - ações administrativas a serem implementadas a fim de garantir a execução
das metas previstas no PEE-Monilíase;
VIII - indicação de outros órgãos municipais ou estaduais cujas atribuições legais
e infraestrutura possam participar ou apoiar as ações;
IX - ações de educação fitossanitária específicas para a situação de emergência;
e
X - identificação de atividades da cadeia produtiva das culturas hospedeiras com
potencial risco de disseminação da praga e a indicação das ações a serem implementadas
para mitigação dos respectivos riscos.
Art. 8º O PEE-Monilíase referente às unidades da federação em que houver áreas
sob quarentena deverá contemplar, adicionalmente aos incisos do art. 7º, os seguintes
quesitos:
I - ações de vigilância e prevenção a serem intensificadas nas áreas circunvizinhas
aos focos confirmados;
II - ações de monitoramento, supressão e erradicação a serem implementadas
nas áreas de foco confirmado;
III - mapa da área de foco confirmado com base em dados georreferenciados;
IV - cronograma de execução anual com a definição das metas a serem cumpridas
até dezembro de cada ano, enquanto a área estiver sob quarentena, a fim de alcançar a
erradicação dos focos na área contaminada e confirmar a ausência nas áreas circunvizinhas
aos focos confirmados;
V - ações de educação fitossanitária específicas para a situação de quarentena;
e
VI - procedimentos adicionais de biossegurança no trânsito de amêndoas de
cacau em complemento ao disposto no § 3º do art. 12 da Instrução Normativa SDA nº 112,
de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
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