DOU 03/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 3 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 976, DE 27 DE JULHO DE 2022
Estabelece 
procedimentos 
e 
diretrizes 
para
habilitação de Empresa Brasileira de Navegação -
EBN e de Empresa Brasileira de Navegação com
autorização condicionada -EBN-CON, no Programa
de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do
Mar.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei n º 14.301, de 7 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar as regras para habilitação de Empresa Brasileira de Navegação
- EBN e de Empresa Brasileira de Navegação com autorização condicionada - EBN-CON no
Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar.
§ 1º Para fins desta norma entende-se por:
I - Empresa Brasileira de Navegação - EBN a pessoa jurídica constituída de
acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o
transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações
próprias ou afretadas; e
II - Empresa Brasileira de Navegação com autorização condicionada - EBN-CON
a pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no
País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão
competente no transporte de cabotagem com amparo nas hipóteses de afretamento
previstas nos incisos IV e V, do § 1º do Art. 5º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de
2022.
§ 2º A habilitação da empresa no BR do Mar não dispensa o cumprimento das
demais regras e exigências da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 2º O pedido de habilitação deverá ser formalizado pela EBN ou EBN-CON
em requerimento cujo modelo consta dos ANEXOS A e B desta Norma, perante a
Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA juntamente com os
documentos relacionados no ANEXO C e com o Termo de Autorização de Uso de Dados,
na forma do ANEXO D.
§ 1º Os documentos exigidos no caput deste artigo poderão ser apresentados
em cópia comum, protocolados em sistema eletrônico no sítio do Ministério da
Infraestrutura, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto
se existir dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou legalidade do documento.
§ 2º A instrução processual dos pedidos de habilitação no BR do Mar será
realizada pelo Departamento de Navegação e Hidrovias - DNHI, por meio da autuação de
processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que
comprove o atendimento aos requisitos conforme o caput deste artigo.
§ 3º O DNHI poderá
solicitar esclarecimentos, informações e outros
documentos que sejam necessários à análise do requerimento, concedendo o prazo de 15
(quinze) dias úteis para a requerente complementar a documentação, podendo o aludido
prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo
interessado.
§ 4º O pedido de habilitação será arquivado na hipótese de a requerente não
apresentar tempestivamente os documentos ou as informações que venham a ser
exigidos na forma parágrafo anterior.
Art. 3º A empresa requerente deverá comprovar sua situação regular em
relação aos tributos federais e disponibilizar, no ato da habilitação, quando possível,
informações relativas sua operação no Brasil, nos termos do inciso III do ANE X O.
CAPÍTULO II
ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4º Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política
pública, a empresa habilitada deverá encaminhar à SNPTA, semestralmente, contados da
data de sua habilitação, as informações descritas no inciso III do ANEXO C.
§ 1º Recebida a documentação, a SNPTA encaminhará o processo para análise
e providências no âmbito do DNHI.
§ 2º O DNHI poderá
solicitar esclarecimentos, informações e outros
documentos adicionais aos apresentados pelos interessados caso identifique alguma
inexatidão, omissão ou dúvida que prejudique o monitoramento da política e a
identificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção da
habilitação da empresa no BR do Mar.
§ 3º A solicitação de esclarecimentos adicionais referida no § 2º deverá ser
motivada pelo DNHI, com a devida indicação expressa da inexatidão, omissão ou dúvida
objeto de esclarecimento.
§ 4º Será concedido à empresa habilitada o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para envio da documentação complementar referida no §3°, prazo este que poderá ser
estendido, a critério da área técnica, se solicitado e devidamente justificada a sua
necessidade pela empresa habilitada.
Art. 5º Caberá ao DNHI monitorar a implementação, o desenvolvimento, a
manutenção e a evolução do BR do Mar, e elaborar e publicar relatórios periódicos que
demonstrem o desempenho no programa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A empresa perderá a habilitação no BR do Mar nos seguintes
casos:
I - descumprir alguma das condições para habilitação;
II - deixar de encaminhar a documentação e as informações solicitadas
semestralmente; e
III - criar obstáculos ou dificultar o monitoramento da política pela SNPTA.
Parágrafo único. A empresa que perder a sua habilitação nos termos do caput
deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos,
perda a contar da publicação da portaria de desabilitação.
Art. 7º A habilitação é intransferível, sendo vedada a transferência ou cessão
para outra empresa.
Art. 8º Os atos administrativos de habilitação e desabilitação da EBN e EBN-
CON no programa BR do Mar se darão por meio de Portaria editada pelo Ministro de
Estado, a ser publicada na imprensa oficial e em base de dados do Ministério da
Infraestrutura.
Parágrafo único. A portaria de habilitação e a portaria de desabilitação
referidas no caput serão encaminhadas para a Antaq após a respectiva publicação e
deverão estar acompanhadas dos dados e informações disponibilizados pela empresa
requerente, para fins de fiscalização, controle de frota e afretamentos e regulação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à
data da sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
ANEXO A
Modelo de Requerimento para habilitação
de Empresa Brasileira de
Navegação - EBN e de Empresa Brasileira de Navegação com autorização condicionada -
EBN-CON no Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar.
Sr. Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários,
A 
Empresa
(nome/razão 
social)____________________________________
______________________________________________________________________,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________________, autorizada a operar na
prestação de serviços de transporte na navegação de cabotagem pela Agência Nacional
de Portos e Transportes Aquaviários - Antaq como
Empresa Brasileira de Navegação - EBN
Empresa Brasileira de Navegação com autorização condicionada - EBN-CON
conforme Termo de Autorização nº _________________________, vem por
meio 
deste 
requerimento, 
neste 
ato 
representada 
por
_____________________________________________inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º
____________________________,
REQUERER a sua HABILITAÇÃO no Programa de Estímulo ao Transporte por
Cabotagem - BR do Mar.
Termos em que,
Pede deferimento.
______________, ___ de _________ de ____
____________________________________________
Assinatura
Declaro, sob as penas da Lei, serem verdadeiras e completas as informações
e dados prestados neste documento e nos seus anexos.
Procurador ou Mandatário
Nome:
________________________________________________________________
Instrumento 
Autorizativo:
________________________________________________
Data 
da 
Emissão: 
___________________
Data 
de 
Validade:
_____________________
Local 
de 
Registro:
_______________________________________________________
E-mail 
e
telefone 
de
contato:
______________________________________________
ANEXO B
IDENTIFICAÇÃO DA EBN/EBN-CON NO BRASIL
Nome:
________________________________________________________________
Razão 
social:
___________________________________________________________
CNPJ/MF 
sob
o 
nº
_______________________________________________________
Endereço 
da
Sede 
no
Brasil:
_______________________________________________
_________________________________________________________________
Sítio 
da 
Internet:
________________________________________________________
Telefone 
de 
contato:
_____________________________________________________
Identificação de subsidiária integral da EBN/EBN-CON no exterior*
(*se existir mais de uma subsidiária no exterior, favor preencher este
formulário individualmente para cada qual)
Nome 
da 
subsidiária:
_____________________________________________________
Nº 
da
Inscrição 
local:
_____________________________________________________
Nº da autorização local para operar como empresa de navegação/órgão
concedente, se aplicável:
_________________________________________________________________
Endereço 
da
subsidiária 
no
exterior:
_________________________________________
_________________________________________________________________
País: 
_______________________ 
Telefone
de 
contato:
__________________________
Sítio 
da 
Internet:
________________________________________________________
Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos
termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino
e dou fé.
____________________________________________
Assinatura
ANEXO C
Informações e documentos anexos ao Requerimento de Habilitação
I. Procuração ou instrumento com poderes gerais ou específicos expedido pela
empresa ao representante requerente;
II. Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Nacional,
mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente
a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas
administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas
nas alíneas "a" e "d" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por
lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.
III. Relatório detalhado com informações relativas operação da EBN ou EBN-
COM no Brasil, que serão utilizados para o monitoramento da política pública, contendo
dados e informações atuais relativas à de operação da empresa, observando-se os
seguintes parâmetros:
a. informações atuais e projeções que demonstrem a intenção de expansão,
modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante na cabotagem
brasileira;
b. informações relativas à adoção ou perspectivas de implantação de ações e
processos que tenham como objetivo a melhoria na qualidade e na eficiência do
transporte por cabotagem, de acordo com as experiências, as expectativas e as sugestões
e críticas do usuário do transporte;
c. plano de aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem,
a partir da utilização das opções de afretamento de embarcações permitidas pelo BR do
Mar;
d. plano de criação e manutenção de operação de transporte de cargas
regular, com a identificação do tipo de carga a ser transportado, capacidade, rotas com
origem e destino e suas escalas e tempo de duração da viagem;
e. informações relativas à adoção e perspectivas de implantação de ações
voltadas para a valorização do emprego e da qualificação da tripulação brasileira
contratada, indicando o quantitativo de vagas e horas totais de estágio embarcado
disponibilizadas;
f. informações que indiquem a promoção e o desenvolvimento de atividades
que agregam elementos à cadeia de valor da navegação de cabotagem no país;
g. ações e projeções voltadas para a inovação e o desenvolvimento científico
e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por
cabotagem;
h. informações relativas à adoção ou perspectivas de implantação de ações e
processos que contribuam para a segurança no transporte dos bens transportados,
indicando número de sinistros em relação ao total de carga transportada entre outros
dados e informações que comprovem a segurança e eficiência do modal;
i. plano de desenvolvimento sustentável, com indicações de ações adotadas e
perspectivas para implantação de ações que tenham como foco a segurança na
navegação a proteção do ambiente marinho, a exemplo de medidas que visem a redução
da emissão de gases de efeito estufa, redução do teor de enxofre dos combustíveis de
navios, redução do lixo marinho e melhoria na eficiência do transporte marítimo por
meio da troca eletrônica de informações, cálculo de emissões de CO2/TKU, entre
outros.

                            

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