DOE 03/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº158  | FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2022
os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de 
direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero); CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos 
e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), 
o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial 
contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (2006); CONSIDERANDO as 
Conferências Nacionais LGBT que demandam politicas públicas para a população LGBT no âmbito da justiça e segurança pública; CONSIDERANDO o 
Decreto no 8.727 de 28 de abril de 2016 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de mulheres transexuais/travestis 
e homens trans no âmbito da administração pública federal; CONSIDERANDO a Identidade de Gênero como a dimensão da identidade de uma pessoa que 
diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar 
relação necessária com o sexo atribuído no nascimento, como Homens Trans e as Mulheres Transexuais/Travestis; CONSIDERANDO o nome social como 
a designação pela qual mulheres transexuais/travestis e homens trans se identificam e são socialmente reconhecidas/os; CONSIDERANDO a orientação 
sexual como a maneira como uma pessoa sente atração e/ou se relaciona emocional, afetiva ou sexualmente com o outro, que a orientação sexual é para onde 
o nosso desejo está direcionado e que não é estática e pode se modificar ao longo da vida, e que a homossexualidade, a heterossexualidade e a bissexualidade 
são exemplos de orientação sexual; CONSIDERANDO a LGBTfobia como a rejeição, o medo, o preconceito, a discriminação, a aversão ou o ódio, e a 
violência de conteúdo individual ou coletivo contra lésbicas, gays, bissexuais, mulheres transexuais/travestis e homens trans. Atuando, ainda, como uma forma 
específica de sexismo, o comportamento LGBTfóbico, hostiliza e rejeita todas(os) aquelas(es) que não se conformam com o papel de gênero predeterminado 
socioculturalmente para o seu dito sexo biológico. Trata-se, portanto, de uma construção social que consiste numa permanente promoção de apenas uma 
forma de sexualidade (heterossexual) e de uma única forma de identidade de gênero (cisgênero) em detrimento de outras formas de desejo, como o desejo 
homoafetivo e de outras construções identitárias de gênero; CONSIDERANDO o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, de 13 de junho de 2019, que equipara a homofobia e a transfobia como 
tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.226 de 17 de maio de 2017, que dispõe sobre o uso do 
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e 
dá outras providências, e a Lei nº 16.946, de 29 de julho de 2019, que assegura o direito ao nome social nos serviços públicos e privados no Estado do Ceará, 
na forma que define. CONSIDERANDO a articulação das ações governamentais para o fortalecimento da proteção e promoção dos Direitos Humanos de 
LGBTQIAP+, monitorando e preservando os direitos dos adolescentes em cumprimento de medida de privação de liberdade nos Centros Socioeducativos 
do Estado do Ceará de acordo com os parâmetros do SINASE e em conjunto com a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção LGBT 
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS). RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros de acolhimento de indivíduos LGBTQIAP+ em cumprimento de medida socioeducativa no Sistema Estadual de 
Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, entende-se por LGBTQIAP+ a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis, queer, 
intersexo, assexuais, pansexuais e outros grupos de variações, considerando-se:
I – Lésbica: Mulher (cis ou trans) que é atraída afetiva e/ou sexualmente por pessoas do mesmo sexo/gênero (cis ou trans);
II – Gay: Homem (cis ou trans) que é atraído afetivo e/ou sexualmente por pessoas do mesmo sexo/gênero (cis ou trans);
III – Bissexual: É a pessoa que se relaciona afetiva e sexualmente com pessoas de ambos os gêneros em algum período da vida;
IV - Mulher Travesti: é a pessoa do gênero feminino que, embora tenha sido biologicamente designada como pertencente ao sexo masculino ao 
nascer, ao longo da vida reivindica o reconhecimento social e legal como mulher pelo princípio da autodeclaração. É também uma identidade política, haja 
vista que afirmar-se travesti tem como propósito a ressignificação da identidade de uma população que no passado foi estigmatizada.
V- Transexuais: Pessoas que possuem uma identidade de gênero diferente do sexo/gênero designado no nascimento. As pessoas transexuais podem 
ou não desejar terapias hormonais ou cirurgias de afirmação de gênero, podendo identificar-se como:
Mulher transexual: É a pessoa do gênero feminino que embora tenha sido biologicamente designada como pertencente ao sexo/gênero masculino 
ao nascer, reivindica o reconhecimento social e legal como mulher pelo princípio da autodeclaração.
Homem transexual: É a pessoa do gênero masculino que embora tenha sido biologicamente designada como pertencente ao sexo/gênero feminino 
ao nascer, reivindica o reconhecimento social e legal homem pelo princípio da autodeclaração.
VI – Queer: Termo ainda não consensual, mas utilizado para denominar a pessoa que não se enquadra em nenhuma identidade ou expressão de 
gênero, considerado-se um termo guarda-chuva. A palavra originalmente tem o significado de “estranho” ou “peculiar”, mas nos últimos anos o termo foi 
resignificado, passando a ser utilizado na forma de afirmação política das pessoas que reivindicam essa identidade.
VII - Intersexo: As pessoas intersexo são aquelas cujo corpo varia do padrão de masculino ou feminino culturalmente estabelecido.
VIII – Assexual: Pessoa que não sente atração sexual por pessoa de qualquer gênero.
IX – Pansexual: Pessoa que desenvolve atração física, amor e desejo sexual por outras pessoas, independente de sua identidade de gênero ou sexo 
biológico.
Art. 2º A pessoa travesti ou transexual em cumprimento de medida socioeducativa tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo 
com o seu gênero.
Parágrafo único. O registro de admissão no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo deverá conter o nome social.
Art. 3º Deverão ser oferecidos espaços de convivência aos indivíduos gays em cumprimento de medida socioeducativa nos Centros Socioeducativos 
masculinos, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade.
Parágrafo único. Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo, devendo 
ir ao convívio comum aos adolescentes.
Art. 4º As pessoas travestis e transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para os Centros Socioeducativos femininos.
Parágrafo único. Às mulheres travestis e transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres do Sistema Estadual de 
Atendimento Socioeducativo.
Art. 5º Às pessoas travestis ou transexuais em cumprimento de medida socioeducativa serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, 
conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.
Art. 6º É garantida à população LGBTQIAP+ em cumprimento de medida socioeducativa a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da 
Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) e da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes 
em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI).
Parágrafo único. Às Mulheres travestis, transexuais ou homem transexual no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, serão garantidos 
a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico, sendo necessário estar nos conformes da resolução nº 2.265, de 20 de 
setembro de 2019, sobre o cuidado específico com a pessoa transgênero.
Art. 7º A transferência compulsória entre dormitórios e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBTQIAP+ 
são considerados tratamentos desumanos e degradantes.
Art. 8º Será garantido à pessoa LGBTQIAP+, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional sob 
a responsabilidade do Estado.
Art. 9º A SEAS deverá garantir a capacitação continuada aos profissionais dos Centros Socioeducativos considerando a perspectiva dos direitos 
humanos e os princípios de igualdade e não-discriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 10. O fluxo do atendimento de adolescentes LGBTQIAP+ no Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará será definido em manual específico 
a ser publicado pela SEAS.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Roberto Bassan Peixoto
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA Nº1957/2022/SRH - O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, CONSI-
DERANDO a necessidade de instituir Comissão de Avaliação dos Estudos destinados ao aproveitamento de áreas do Canal Adutor Castanhão-RMF, em 
regime de concessão de uso de bem público, para a instalação e operação de sistemas de geração de energia fotovoltaica, na modalidade geração distribuída, 
a ser consumida pela COGERH e CAGECE, considerando o Ofício Nº 536/21/Gapre/DPR pelo qual a CAGECE declinou do Projeto, resolve revogar a 

                            

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