DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se contraparte a sociedade
seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora de saúde
suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada ou não no País,
que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE, conforme critérios estabelecidos em
regulamentação específica.
Art. 3º A SSPE somente poderá ceder riscos em resseguro ou em retrocessão nas
hipóteses e nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Art. 4º Os contratos de cessão de riscos de seguros e resseguros à SSPE poderão
utilizar, entre outros, critérios matemáticos objetivos baseados em índices ou parâmetros
para a definição de valores garantidos e o acionamento de cobertura contratual.
Art. 5º A SSPE não responderá diretamente perante o segurado, o participante, o
beneficiário ou o assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade
seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde
suplementar, hipótese em que a contraparte ficará integralmente responsável pela indenização.
Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de
falência da contraparte de que trata o caput deste artigo, será permitido o pagamento direto
ao segurado, ao participante, ao beneficiário ou ao assistido da parcela de indenização ou
benefício correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não
tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.
Art. 6º Os investidores titulares da LRS não poderão requerer a falência ou a
liquidação da SSPE.
Art. 7º Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:
I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação,
pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento por meio de emissão
de LRS e das condições da emissão;
II - regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que
trata esta Lei;
III - regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º desta Lei;
IV - estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da
LRS;
V - determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a
sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e
VI - regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto
nesta Lei.
Art. 8º A distribuição e a oferta pública da LRS observarão o disposto em
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 9º Ato conjunto do CNSP e do Conselho Monetário Nacional (CMN)
disciplinará a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário
nas operações de que trata esta Lei.
Art. 10. A SSPE será regulada também, no que couber, pela legislação aplicável
às sociedades seguradoras.
Art. 11. Para as SSPEs, as faixas de enquadramento e os respectivos valores
constantes de tabela que determina o valor devido de taxa de fiscalização serão iguais aos
aplicados às sociedades seguradoras que operam, exclusivamente, com seguros de danos,
nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Para enquadramento nas faixas indicadas na legislação específica
com valores de taxas de fiscalização constantes da legislação específica, serão considerados,
somente, os valores totais de prêmios da SSPE.
Seção II
Da Letra de Risco de Seguro
Art. 12. A Letra de Risco de Seguro (LRS) é um título de crédito nominativo,
transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro,
vinculado a riscos de seguros e resseguros.
§ 1º A LRS é de emissão exclusiva da SSPE de que trata esta Lei.
§ 2º A LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, que
devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida.
§ 3º Os contratos de transferência de risco da contraparte para a SSPE, bem como
a LRS, devem garantir que a transferência de risco seja efetiva em todas as circunstâncias e
que a extensão dessa transferência esteja claramente definida e seja incontroversa.
§ 4º O CNSP poderá definir requisitos para que os contratos de transferência de risco
da contraparte para a SSPE prevejam uma data-limite para que os riscos sejam considerados
cobertos.
§ 5º Os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos,
subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE.
§ 6º A obrigação representada pela LRS extingue-se pela inexistência de riscos
a decorrer, de sinistros a pagar e de recursos a serem devolvidos aos seus titulares.
Art. 13. A LRS deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
da SSPE emitente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte que cede os riscos de
seguros e resseguros à SSPE emitente;
III - número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos
riscos de seguros e resseguros;
IV - data de vencimento e data de expiração da cobertura dos riscos de
seguros e resseguros;
V - denominação "Letra de Risco de Seguro";
VI - tipo de cobertura e ramo;
VII - descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais
em que eles se encontram;
VIII - valor nominal emitido e valor da perda máxima;
IX - moeda do valor nominal emitido;
X - nome do titular;
XI - taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
XII - remuneração da operação a ser paga à SSPE;
XIII - descrição dos ativos que lastreiam a LRS;
XIV - identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS; e
XV - identificação do agente fiduciário, se houver.
Art. 14. A LRS será emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de
lançamento em sistema eletrônico da SSPE emissora.
§ 1º A SSPE emissora emitirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.
§ 2º A certidão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser emitida na forma
eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a
integridade do documento.
Art. 15. A LRS é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada com base em certidão de inteiro teor emitida pela SSPE emissora; e
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função da
eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros
aceitos ou por seus critérios de remuneração.
Seção III
Da Independência Patrimonial das Operações
Art. 16. Cada operação de aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente
financiamento por meio da emissão de LRS terá independência patrimonial em relação:
I - às demais operações de que trata o caput deste artigo efetuadas pela
mesma SSPE; e
II - à própria SSPE.
§ 1º A independência patrimonial de que trata o caput deste artigo abrange a
identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais,
contábeis, de investimentos e obrigações e será operacionalizada por meio da inscrição de
cada operação no CNPJ.
§ 2º O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica às operações
feitas pela SSPE.
§ 3º A eventual insolvência da SSPE não afetará em nenhuma hipótese os
patrimônios independentes constituídos para cada operação, que continuarão afetados e
vinculados às LRS.
§ 4º Os patrimônios independentes constituídos para cada operação não serão
alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de
falência da SSPE emissora e não integrarão a massa concursal.
§ 5º Os dispositivos desta Lei que estabelecem a afetação ou a separação, a
qualquer título, de patrimônio da SSPE à emissão específica de LRS produzem efeitos em
relação a quaisquer outros débitos da SSPE, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou
trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.
Art. 17. O patrimônio de cada operação de que trata o caput do art. 16 desta
Lei incluirá a parcela do prêmio repassado pela contraparte não destinado à remuneração
da SSPE e:
I - não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outras
operações da SSPE;
II - será destinado exclusivamente à liquidação das LRS a que estiver afetado
e ao pagamento de sinistros, de custos de administração e de obrigações fiscais;
III - não responderá perante os credores da SSPE por qualquer obrigação;
IV - não será passível de constituição de garantias por quaisquer dos credores
da SSPE, por mais privilegiados que sejam; e
V - somente responderá pelas obrigações inerentes às LRS a ele afetadas.
§ 1º A totalidade do patrimônio da SSPE responderá pelos prejuízos que esta
causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por
administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.
§ 2º A realização dos direitos dos investidores titulares das LRS deverá limitar-
se às garantias integrantes do patrimônio separado de cada operação.
§ 3º A realização dos direitos da contraparte de cada operação não ficará
limitada às garantias integrantes do patrimônio separado da referida operação, hipótese
em que o patrimônio da própria SSPE responderá de forma subsidiária.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
E À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas
sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.
Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de
direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos
e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado
ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e
garantias que o lastreiam.
Art. 19. Compete à CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificados
de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de
tais direitos, incluídos:
I - o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias
securitizadoras de direitos creditórios emissoras de valores mobiliários ofertados publicamente;
II - as características e o regime de prestação de informações associados aos
Certificados de Recebíveis e aos demais valores mobiliários ofertados publicamente; e
III - as hipóteses de destituição e de substituição das companhias securitizadoras.
Parágrafo único. A CVM poderá dispensar as companhias securitizadoras
registradas de aplicar disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que
a dispensa não represente prejuízo ao interesse público, à proteção do público investidor
e à informação adequada ao mercado de valores mobiliários.
Seção II
Dos Certificados de Recebíveis
Art. 20. Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos,
emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre
negociação, constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade
de dação em pagamento, e são títulos executivos extrajudiciais.
§ 1º Quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários, os Certificados de Recebíveis são considerados
valores mobiliários.
§ 2º Os direitos creditórios que lastrearão os Certificados de Recebíveis serão
previamente identificados, atenderão aos critérios de elegibilidade previstos no termo de
securitização e deverão ser adquiridos até a data de integralização dos Certificados de
Recebíveis.
Art. 21. Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na
legislação cambial.
§ 1º O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que
é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.
§ 2º O protesto cambial é dispensado para assegurar o direito de regresso
contra avalistas.
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