DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022080400006
6
Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a
contratação de operações de crédito com desconto
automático em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata caput não
excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão
reservados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais
maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual
máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de
benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares do Distrito Federal;
III - militares dos ex-Territórios Federais;
IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal
e dos ex-Territórios;
V - servidores públicos federais inativos;
VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito
Federal e dos ex-Territórios.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático
em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos
e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do
consignado.
Art. 5º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 431, de 3 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8 1 - D F.
Nº 432, de 3 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.135 - D F.
Nº 433, de 3 de agosto de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei de Conversão nº 15, de 2022 (Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022),
que "Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora
de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos
creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito
de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de
valores mobiliários; altera as Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de
1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis nos
9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de
dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016,
e 13.986, de 7 de abril de 2020".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 36 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 124 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
"Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor
de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando
solicitadas."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que as comissões de corretagem somente
poderiam ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deveriam ser
informadas aos segurados quando solicitadas.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, tendo em vista que o provimento das informações ao
usuário de seguros somente ocorreria mediante a solicitação do segurado, o que
criaria uma condição para se obter transparência de informações remuneratórias da
relação de intermediação.
Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso em relação aos avanços
regulatórios observados nos últimos anos, inclusive em comparação com jurisdições
internacionais, o que contrariaria, ainda, as garantias previstas pela Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no estímulo à concorrência e
no favorecimento saudável à competição entre os agentes de mercado."
Art. 36 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 128-A
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
"Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a
uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa
deverão ser supervisionados pela Susep."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os corretores de seguros que não se
associassem ou se filiassem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem
de forma facultativa seriam supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados
- Susep.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, tendo em vista que limitaria a abrangência do poder de polícia do
Estado, particularmente, relativa à atuação fiscalizatória da Susep sobre os corretores
de seguros. Nesse sentido, eventual restrição definida em lei sobre a atuação da
Susep poderia suscitar questionamentos sobre a legalidade do dispositivo e gerar
insegurança jurídica na atuação da referida Superintendência."
Art. 37 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que revoga o § 2º do art.
13 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964
"§ 2º (Revogado)."
Alínea 'g' do inciso I do caput do art. 38 do Projeto de Lei de Conversão
"g) § 2º do art. 13;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa revoga dispositivo que estabelece que não haveria
corretagem a pagar nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado,
sem interveniência de corretor.
Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, pois poderia gerar insegurança jurídica para as partes
que se relacionam na contratação de seguros, haja vista a possibilidade de não
interveniência dos corretores nas contratações de seguros, prevista no ordenamento
jurídico pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei nº 4.594, de
29 de dezembro de 1964."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 434, de 3 de agosto de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei de Conversão nº 18, de 2022 (Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022),
que "Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991,
e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos
mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de
programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019,
para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão
Produtiva Urbana".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art. 45. ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º deste artigo não
excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, sendo 35% (trinta e cinco
por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos
mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de
saque por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado);
II - (revogado).' (NR)"
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 4º Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores, será
de 40% (quarenta por cento) o limite para desconto automático em remuneração, soldo
ou benefício previdenciário de prestações de operações de crédito concedidas a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de
qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Parágrafo único. Do total de consignações previsto no caput deste artigo, serão
destinados 35% (trinta e cinco por cento) exclusivamente para amortização de prestações
relativas a operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil e 5%
(cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito consignado ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão
de crédito consignado."
Inciso I do art. 9º do Projeto de Lei de Conversão
"I - os incisos I e II do § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa altera o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, com o objetivo de instituir que o total de consignações facultativas
de que trata o § 1º do referido artigo não excederá a 40% (quarenta por cento) da
remuneração mensal do servidor, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados
exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, e 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por
meio de cartão de crédito consignado, ou à utilização com a finalidade de saque por
meio de cartão de crédito consignado.
Estabelece, ainda, que, quando leis ou regulamentos locais não definissem
percentuais maiores, seria de 40% (quarenta por cento) o limite para desconto
automático em remuneração, em soldo ou em benefício previdenciário de prestações
de operações de crédito concedidas a: militares das Forças Armadas; militares dos
Estados e do Distrito Federal; militares da inatividade remunerada; servidores
públicos de qualquer ente da Federação; servidores públicos inativos; empregados
públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da
Federação; e, pensionistas de servidores e de militares.
Além disso, determina que, do total de consignações previsto no caput do art.
4º desta proposição legislativa, 35% (trinta e cinco por cento) seriam destinados
exclusivamente para amortização de prestações relativas a operações de empréstimo,
de financiamento e de arrendamento mercantil, e 5% (cinco por cento) seriam
destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito consignado, ou utilização com a finalidade de saque por meio de
cartão de crédito consignado.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, uma vez que os empréstimos, os financiamentos e os arrendamentos
mercantis são apenas uma das modalidades passíveis de serem consignadas em folha
pelo servidor. Desse modo, a proposição legislativa excluiria a possibilidade de consignar
outras modalidades na margem facultativa, o que poderia caracterizar reserva de
mercado, ao privilegiar instituições financeiras em detrimento de outras.
Ademais, a proposição legislativa poderia favorecer o descumprimento de
obrigações já assumidas pelos servidores perante as instituições consignatárias, na
hipótese de exceder o limite de 70% (setenta por cento) previsto no art. 7º do Decreto
nº 8.690, de 11 de março de 2016."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 435, de 3 de agosto de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.432, de 3 de agosto de 2022.
Nº 436, de 3 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 63, de 1º de julho de 2022. Resolução nº 6, de 23 de junho de 2022, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 3 de agosto de 2022.
Fechar