DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Institui o Programa Nacional do Hidrogênio, cria o
Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput , incisos I e IV, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e inciso IV, no art. 2º, §
3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art.
17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de
junho de 2019, no art. 1º, caput, da Resolução CNPE nº 6, de 20 de abril de 2021, nas
deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de junho de 2022, e o que
consta do Processo nº 48360.000046/2021-07, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional do Hidrogênio - PNH2, com o objetivo
de fortalecer o mercado e a indústria do hidrogênio enquanto vetor energético no Brasil.
Art. 2º As ações do PNH2 deverão considerar, simultaneamente, o desenvolvimento
de políticas públicas, de tecnologias e de mercado.
Art. 3º São princípios do PNH2:
I - a valorização do potencial nacional de recursos energéticos;
II - o reconhecimento da diversidade de fontes energéticas e alternativas
tecnológicas disponíveis ou potenciais;
III - a descarbonização da economia;
IV - a valorização e incentivo ao desenvolvimento tecnológico nacional;
V - o desenvolvimento de um mercado competitivo;
VI - a busca de sinergias e articulação com outros Países; e
VII - o reconhecimento da contribuição da indústria nacional.
Art. 4º O Programa Nacional do Hidrogênio deve ser elaborado com base em
seis eixos:
I - fortalecimento das bases científico-tecnológicas;
II - capacitação de recursos humanos;
III - planejamento energético;
IV - arcabouço legal e regulatório-normativo;
V - abertura e crescimento do mercado e competitividade; e
VI - cooperação internacional.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio - Coges-
PNH2, com a finalidade de coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação do PNH2.
Parágrafo único. O Colegiado a que se refere o caput poderá criar Câmaras
Temáticas, com o objetivo de desenvolver assuntos técnicos delimitados aos eixos de que
trata o art. 4º.
Art. 6º Ao Coges-PNH2 compete:
I - orientar e aprovar periodicamente o plano de trabalho das Câmaras Temáticas,
com as ações, responsáveis e prazos de execução;
II - aprovar o relatório anual de atividades das Câmaras Temáticas;
III - promover a harmonização e criação de sinergia entre os planos de trabalho
das Câmaras Temáticas e do Programa Nacional do Hidrogênio com outros programas e
políticas públicas;
IV - buscar promover o hidrogênio como um dos temas prioritários para
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - atuar para desenvolver e consolidar o mercado e a indústria de hidrogênio
no Brasil, com inserção internacional do País em bases economicamente competitivas; e
VI - consolidar a importância do hidrogênio como vetor energético que contribui
para uma matriz energética de baixo carbono.
Art. 7º O Coges-PNH2 será integrado por representante dos seguintes Órgãos e
Entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XI - Agência Nacional de Energia Elétrica;
XII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
XIII - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do Coges-PNH2 terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Coges-PNH2 e respectivos suplentes serão indicados pelo
titular do Órgão ou Entidade que representam.
§ 3º Os representantes dos Órgãos e respectivos suplentes, membros do Coges-
PNH2 serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão representado indicará novo
representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coges-PNH2 poderá convidar especialistas ou representantes de outros
órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou privados, para participarem de reuniões
e prestarem assessoramento sobre temas específicos.
Art. 8º O Coges-PNH2 se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, e em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por meio de correspondência
eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Coges-PNH2 é de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O quórum para a aprovação das matérias pelo Coges-PNH2 será de maioria
simples de seus membros.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do Coges-PNH2 terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 4º A convocação para as reuniões do Coges-PNH2 especificará a pauta, o
horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 5º Na hipótese de reunião ordinária do Coges-PNH2 com duração superior a
duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem
aprovadas pelos seus membros.
§ 6º As deliberações do Coges-PNH2 estarão consignadas em atas que deverão ser:
I - publicadas no sítio do Ministério de Minas e Energia em página própria
relativa ao Colegiado; e
II - encaminhadas para conhecimento do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE.
§ 7º Caberá aos Órgãos e Entidades que compõem o Coges-PNH2 praticar os
atos necessários para a implementação das deliberações de que trata o § 6º, observadas
suas competências, autonomias institucionais e estruturas de governança.
Art. 9º O Coges-PNH2 publicará periodicamente relatório de suas atividades no
sítio do Ministério de Minas e Energia em página própria relativa ao Colegiado.
Art. 10. Ficam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas, com o objetivo de
examinar questões específicas de sua competência, desenvolver estudos, análises, produzir
relatórios técnicos e subsidiar o Coges-PNH2:
I - Fortalecimento das Bases Científico-Tecnológicas;
II - Capacitação de Recursos Humanos;
III - Planejamento Energético;
IV - Arcabouço Legal e Regulatório-Normativo; e
V - Abertura e Crescimento do Mercado e Competitividade.
§ 1º Cada Câmara Temática prevista nos incisos do caput deste artigo deverá
elaborar um plano de trabalho trienal, a ser aprovado pelo Coges-PNH2 em sua reunião
ordinária de dezembro de 2022.
§ 2º Outras Câmaras Temáticas, distintas daquelas instituídas nos termos do
caput deste artigo, poderão ser criadas com base no art. 5º, parágrafo único, e deverão:
I - ser compostas por, no máximo, quinze membros;
II - ter caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - ser limitadas a, no máximo, oito em operação simultânea.
§ 3º O ato que instituir a Câmara Temática, nos termos do art. 5º, parágrafo
único, definirá seus objetivos, a composição, seu funcionamento e o prazo para conclusão
de seus trabalhos.
§ 4º As Câmaras Temáticas deverão considerar a cooperação internacional no
âmbito de seus trabalhos.
§ 5º Ato do Coges-PNH2 definirá a composição das Câmaras Temáticas.
§ 6º Na primeira reunião anual da Câmara Temática, será escolhido um Coordenador
e um Relator, pertencentes a Órgão ou Entidade da administração pública federal.
§ 7º Na primeira reunião ordinária anual do Coges-PNH2, nos termos do art. 8º,
caput, as Câmaras Temáticas apresentarão seus planos de ações anuais e atualização de
seus planos de trabalho trienais, quando couber.
§ 8º As Câmaras Temáticas apresentarão, na última reunião ordinária anual do
Coges-PNH2, nos termos do art. 8º, caput, seus Relatórios Anuais de Atividades, exceto em
2022, quando serão apresentados os seus primeiros planos de trabalho trienais.
Art. 11. São diretrizes para o funcionamento das Câmaras Temáticas:
I - ampla participação envolvendo todos os atores relevantes, inclusive agentes
privados;
II - elaboração de plano de ações anual e plano de trabalho trienal;
III - designação de Coordenador e Relator dos trabalhos, nos termos do art. 10, § 6º;
IV - definição de entregáveis claros em prazos definidos;
V - monitoramento periódico, de ações e entregáveis; e
VI - promoção de múltiplos mecanismos de colaboração, tais como:
a) acordos internacionais;
b) cooperações técnicas;
c) fóruns de políticas públicas;
d) consultas públicas; e
e) seminários, workshops e webinars.
Art. 12. Compete ao Coordenador da Câmara Temática, nos termos do art. 10, § 6º:
I - coordenar a entrega dos produtos pactuados;
II - distribuir atividades a serem desenvolvidas;
III - garantir alinhamento estratégico com o PNH2;
IV - promover ampla participação de seus membros;
V - viabilizar participação de especialistas em suas atividades;
VI - apresentar o planejamento e os resultados dos trabalhos ao Coges-PNH2; e
VII - articular com as demais Câmaras Temáticas.
Art. 13. Compete ao Relator da Câmara Temática, nos termos do art. 10, § 6º:
I - redigir e compartilhar relatos de reuniões;
II - elaborar minuta de produtos e relatórios;
III - sintetizar as contribuições apresentadas nas reuniões da Câmara Temática
e em mecanismos de colaboração, inclusive as posições de dissenso; e
IV - organizar e manter documentação, tais como listas de presença, documentos
técnicos, apresentações, sítio eletrônico.
Art. 14. Os membros do Comitê de Coordenação e das Câmaras Temáticas se
reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.
Art. 15. A participação no Coges-PNH2 e em Câmaras Temáticas será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do
Coges-PNH2 e de suas Câmaras Temáticas correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.934874/2020-65
Interessado: CAVALLI COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI. (CNPJ n°
32.743.242/0001-61)
Extrato da Decisão nº 150 de 14 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.058,61 (um mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um
centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art.
5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e Orientação
Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.910511/2022-04
Interessado: DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS EIRELI. (CNPJ n°
16.970.999/0001-31)
Extrato da Decisão nº 151, de 14 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 11.995,12 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e doze
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido
para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no
Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.276506/2018-76
Interessado: ZUIM & ZUIM LTDA. EPP. (CNPJ n° 48.464.416/0001-97)
Extrato da Decisão nº 152, de 15 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 12.815,21 (doze mil, oitocentos e quinze reais e vinte e um
centavos), em decorrência da oferta e venda de medicamento por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Orientação
Interpretava nº 01/2006; Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011 e Resolução
CMED n° 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904398/2022-10
Interessado: FLEXFARMA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. (CNPJ n° 37.485.247/0001-55)
Extrato da Decisão nº 153, de 18 de julho de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 92.817,09 (noventa e dois mil, oitocentos e dezessete reais e
nove centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n°
2, de 16 de abril de 2018.
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