DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2009; a Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, a Instrução Normativa Interministerial nº
10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº
21050.003237/2021-60, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
AMADO DE DEUS, de propriedade de Adilto Nery de Souza, encontra-se inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028365-8 e na Autoridade Marítima pelo Título
de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-044924-9, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, Serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste,
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.02.001, que
corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca AMADO DE DEUS, de propriedade de Adilto Nery de
Souza, encontra-se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028365-
8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-044924-
9, para operar na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, com método de
emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati
(Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina
(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial de Santa Catarina, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.189, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Conversão de modalidade de permissionamento da
embarcação de pesca JR III, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº RN-0023887-5 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação nº 182-005164-1.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e considerando o disposto na Portaria
nº 248, de 16 de outubro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ainda considerando o constante no processo nº
21014.003443/2020-25, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o Certificado de Registro e Autorização de
Embarcação Pesqueira da embarcação de pesca JR III, de propriedade de Mardônio José
Rebouças, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RN-0023887-5 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 182-005164-1, na
modalidade de permissionamento de espinhel horizontal de superfície, para a captura das
espécies-alvo Albacora-laje (Thunnus albacares); Albacora-branca (Thunnus alalunga);
Albacora-bandolim (Thunnus obesus), com área de operação no Mar Territorial, na Zona
Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais, com código do Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 1.01.002, que corresponde ao item 1.1, do
Anexo I, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Concede, em conversão de modalidade de pesca, a Autorização de
Pesca para a embarcação de pesca JR III, de propriedade de Mardônio José Rebouças,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº RN-0023887-5 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 182-005164-1, para operar na
modalidade de permissionamento de vara e linha e linha de mão, ambas com emprego de
iscas naturais ou artificiais (pesca de sombra ou cardume associado), para captura das
espécies-alvo Albacora-laje (Thunnus albacares); Albacora-bandolim (Thunnus obesus) e
Bonito-listrado (Katsuwonus pelamis), com área de operação no Mar Territorial, na Zona
Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais Adjacentes do Norte/Nordeste, código do
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 1.10.001, que
corresponde ao item 1.17, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.190, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação 
de 
pesca
TUNAS 
BRAGA 
na
modalidade de permissionamento correspondente
ao item 1.12, do Anexo I, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério
do Meio Ambiente; e conceder, em em conversão
de modalidade de permissionanto, Autorização de
Pesca para a embarcação de pesca TUNAS BRAGA
na 
modalidade
de 
permissionamento
correspondente ao 1.17, do Anexo I, da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho
de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto
na Portaria nº 248, de 16 de outubro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no processo administrativo nº
000727.001859/2022-64, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
TUNAS BRAGA, de propriedade de Werly Cesar Braga Couto, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº CE-0028669-6 e na Autoridade Marítima pelo Título
de Inscrição de Embarcação sob o nº 163-004652-3, autorizada a operar na modalidade
de permissionamento de linha de mão de fundo, para a captura das espécies-alvo
Bonito-listrado (Katsuwonus pelamis); Bonito-pintado (Euthynnus alletteratus); Bonito-
cachorro (Auxis thazard); Albacora-bandolim (Thunnus obesus); Albacorinha (Thunnus
atlanticus); Albacora-branca
(Thunnus albacares);
Albacora-laje (Thunnus alalunga);
Cavala 
(Scomberomorus 
cavalla); 
Serra 
(Scomberomorus 
brasiliensis); 
Cavalinha
(Scomber japonicus); Dentão (Lutjanus jocu); Caranha (Lutjanus cyanopterus); Ariacó
(Lutjanus 
synagris);
Guaiúba 
(Ocyurus
chrysurus); 
Pargo-piranga
(Rhomboplites
aurorubens);
Garoupa,
Cherne-pintado, Cherne-verdadeiro
(Epinephelus
niveatus);
Garoupa-vermelha-de-abrolhos 
(Epinephelus 
morio); 
Sirigado, 
Badejo-quadrado
(Mycteroperca 
bonaci); 
Badejo-mira
(Mycteroperca 
acutirostris); 
Badejo-da-areia
(Mycteroperca microlepis); Xaréu, Garacimbora, Xarelete (Caranx latus); Garaximpora,
Xaréu (Caranx hippos); Arabaiana, olho-de-boi (Seriola dumerili, Seriola fasciata);
Garajuba (Caranx crysus); Garajuba amarela (Carangoides bartholomaei); Garaximbora
(Caranx hippos); Palombeta (Chloroscombrus chrysurus); Peixe-rei (Elagatis bipinnulata);
Timbira, Guaivira (Oligoplites saliens); Galo (Selene setapinnis); Galo-de-penacho (Selene
vomer); Galo-do-alto (Alectis ciliaris); Xixarro (Trachurus lathami); Olhete (Seriola
lalandi);
Pampo (Trachinotus
carolinus, Trachinotus
falcatus, Trachinotus goodie);
Pampo-malhado (Trachinotus marginatus), com área de operação no Mar Territorial
Nordeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira
sob o nº 1.06.003, que corresponde ao item 1.12, do Anexo I, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder,
em conversão de modalidade
de permissionanto,
Autorização de Pesca para a embarcação de pesca TUNAS BRAGA, de propriedade de
Werly Cesar Braga Couto, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº
CE-0028669-6 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o
nº 163-004652-3, para operar na modalidade de permissionamento de vara e linha e
linha de mão, ambas com emprego de iscas naturais ou artificiais (pesca de sombra ou
cardume associado), para captura das espécies-alvo Albacora-laje (Thunnus albacares);
Albacora-bandolim (Thunnus obesus) e Bonito-listrado (Katsuwonus pelamis), com área
de operação no Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e Águas Internacionais
Adjacentes do Norte e Nordeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº 1.10.001, que corresponde ao item 1.17, do Anexo I, da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND

                            

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