DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 339/GC3, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre autorização de implantação de Objeto
Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), denominado
"Torre Autoportante - Ubatuba".
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto n° 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o que consta no capítulo 9 da
ICA 11-3 "Processos da Área de Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER", aprovada pela
Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, bem como no Processo nº
67617.900147/2019-42, procedente do Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo
Sudeste (CRCEA-SE), resolve:
Art. 1 Autorizar, em grau de recurso por interesse público, declarado e
ratificado pelo Prefeito do Município de Ubatuba-SP, a implantação de OPEA, denominado
"Torre Autoportante - Ubatuba", localizado no Plano Básico de Zona de Proteção do
Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo de Ubatuba (SDUB).
Art. 2 O CRCEA-SE implementará, no prazo estabelecido, em coordenação com
a Prefeitura do Município de Ubatuba-SP, as medidas mitigadoras elencadas para o
empreendimento supracitado, uma vez que as mesmas caracterizaram prejuízo operacional
aceitável.
Art. 3 A GPC Assessoria e Serviços S/C LTDA, responsável pela implantação de
que trata o art. 1º, deverá informar ao CRCEA-SE, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, a data estimada para que a implantação atinja a altura máxima permitida
para a respectiva área na qual está localizada.
Parágrafo único.
Deverão ser
observados pela
empresa supracitada
os
requisitos da legislação vigente quanto à sinalização do empreendimento em tela,
localizada no Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo (PBZPA) do Aeródromo de
Ubatuba (SDUB).
Art. 4 A autorização constante desta Portaria restringe-se aos aspectos
relacionados com a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e não supre a
deliberação de outras entidades da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência.
Art. 5 Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GESTÃO
PORTARIA Nº 2.336, DE 26 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos gerais para instituir o
Programa de
Gestão no âmbito da
Secretaria de
Coordenação e Gestão.
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de Julho de 2020, e no art.
5º da Portaria MDR nº 1.711, de 31 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Gestão, os procedimentos
gerais para implementação do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, de que trata a
Portaria MDR nº 1.711, de 31 de maio de 2022.
Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Atividades da Secretaria de Coordenação e Gestão, na
forma do Anexo I, publicado no Boletim de Serviços Eletrônicos SEI.
Parágrafo único. O rol das atividades autorizadas será divulgado no sítio oficial do
Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo de outros meios de comunicação.
Art. 3º A modalidade de teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução parcial e
integral.
Art. 4º Com a implantação do programa de gestão na modalidade teletrabalho, são
esperados, dentre outros, os seguintes resultados e benefícios:
I - contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do Planejamento Estratégico
Institucional do órgão;
II - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
III - contribuir com a redução de custos no poder público;
IV - atrair e manter novos talentos;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os
objetivos do órgão;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de
governo digital;
VII - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e
da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 5º A participação dos servidores no Programa de Gestão não exige tempo mínimo
de desempenho das atividades na unidade.
Art. 6º Fica estabelecido o percentual máximo de participantes do programa de gestão
em 50% (cinquenta por cento) do total da força de trabalho em exercício na unidade,
excepcionalizando-se, para fins de cômputo do limite estabelecido:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação, dentro do
prazo máximo de dois anos da idade da criança; e
II - aprovados em concurso público dentro das vagas destinadas às pessoas portadoras
de necessidades especiais.
Art. 7º Constituem hipóteses de vedação à participação no programa de gestão:
I - estar em estágio probatório;
II - estar cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei n. 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
III - possuir resultado inferior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho
individual; e
IV - ter sido desligado do programa de gestão nos últimos doze meses por
descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 16 da Portaria MDR nº 1.711,
de 2022.
Art. 8º Fica aprovado o Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser assinado pelo
participante e pela chefia imediata, na forma do Anexo II, publicado no Boletim de Serviços
Eletrônicos SEI.
Art. 9º A Tabela de Atividades e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão registrados
em sistema informatizado.
Art. 10. O ingresso de servidor no Programa de Gestão ocorrerá mediante processo
seletivo a ser realizado por esta Secretaria, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria
MDR nº 1.711, de 2022.
Art. 11. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal
do participante à unidade será de quarenta e oito horas, excepcionalmente podendo ser reduzido,
quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser
solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Portaria Secog/SE/MDR nº 191, de 2 de fevereiro de 2021; e
II - a Portaria Secog/SE/MDR nº 2.927, de 24 de novembro de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
FABRICIO MOURA MOREIRA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.489, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. AM
Novo Aripuanã
Inundação - 1.2.1.0.0
044
17/05/2022
59051.016418/2022-08
. CE
Itapagé
Estiagem - 1.4.1.1.0
569
18/07/2022
59051.017078/2022-24
. RS
Novo Tiradentes
Enxurradas - 1.2.2.0.0
2052
03/06/2022
59051.017059/2022-06
. RS
Vila Nova do Sul
Enxurradas - 1.2.2.0.0
67
22/07/2022
59051.017057/2022-17
. RN
Acari
Estiagem - 1.4.1.1.0
69
13/07/2022
59051.016959/2022-28
. RN
Doutor Severiano
Estiagem - 1.4.1.1.0
020
10/07/2022
59051.016919/2022-86
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.490, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
e, ainda
Considerando a Análise CORE (3753984), o Despacho do Diretor do DOP
(3761939) e o Despacho GAB-Sedec (3873451), resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 987, DE 21 DE MAIO DE 2021,
publicada no DOU de 24 de maio de 2021, Edição 96, Seção 1, Página 21.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 29 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos de:
Nº 1.317 - COMERCIAL SAPUCAI DE MINERAIS LTDA, Rio Sapucaí, Município de Franca/SP,
mineração.
Nº 1.318 - F. V. RECHE & CIA LTDA, Rio Sapucaí, Município de Restinga/SP, mineração.
O inteiro teor dos Indeferimentos de Outorgas, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site https://www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATO Nº 1.319, DE 15 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
na Resolução ANA nº 1.938 de 30/10/2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a JOSE ROBERTO PICCININ por meio da Outorga nº
2406, de 14 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 17 de
dezembro de 2021, seção 1, página 50, por motivo de os usos de recursos hídricos
pleiteados, após a avaliação da ANA, serem considerados insignificantes nos termos da
Resolução ANA n° 1.940, de 30 de outubro de 2017.
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site https://www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE
I N V ES T I M E N T O S
RESOLUÇÃO CPPI Nº 244, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Declara
a
revogação,
em
caráter
ad
referendum do Conselho do Programa de
Parcerias
de
Investimentos
-
CPPI,
das
Resoluções
que
enumera, nos
termos
do
disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE
INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º-A, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e, tendo em vista o disposto no art. 8º,
incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Declarar a revogação, em caráter ad referendum do Conselho
do Programa de Parcerias de Investimentos, das seguintes Resoluções do
Conselho Nacional de Desestatização:
I - nº 1, de 22 de fevereiro de 2000, e
II - nº 30 , de 11 de julho de 2000.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de
2022.
PAULO GUEDES
Ministro
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