DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
53 - Processo nº: 10845.000071/2011-95 - Recorrente: MARIA CLAUDIA BERNARDES DE
OLIVEIRA JUNQUEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo nº: 10730.723810/2011-16 - Recorrente: MARCO AURELIO SILVA BUENO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo nº: 10768.001593/2009-50 - Recorrente: MARCO ANTONIO TEIXEIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo nº: 10480.724254/2010-03 - Recorrente: MARCILIO BARBOSA MENDONCA DE
SOUZA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
57 - Processo nº: 10480.726554/2012-81 - Recorrente: MARCILIO BARBOSA MENDONCA DE
SOUZA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Agosto de 2022, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): WILDERSON BOTTO
58 - Processo nº: 10580.731526/2010-95 - Recorrente: LUIS FERNANDO GONCALVES DE
SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
59 - Processo nº: 11080.732702/2011-91 - Recorrente: LUIS FERNANDO FRANCESCHINI DA
ROSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo nº: 13884.000827/2011-28 - Recorrente: LUCIANO PEREIRA ROCHA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
61 - Processo nº: 18470.720616/2013-52 - Recorrente: LUCIANO INACIO BARBOZA DE
MELO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
62 - Processo nº: 19985.720821/2013-81 - Recorrente: LUCIANO DE PAULI JORGE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
63 - Processo nº: 10860.721280/2012-69 - Recorrente: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS
BENSABATH e Interessado: FAZENDA NACIONAL
64 - Processo nº: 18470.721089/2011-31 - Recorrente: JULIANA NASCIMENTO BERLIM
AMORIM e Interessado: FAZENDA NACIONAL
65 - Processo nº: 11080.726162/2010-25 - Recorrente: JUDAS TADEU COELHO DOS SANTOS
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
66 - Processo nº: 11080.726161/2010-81 - Recorrente: JUDAS TADEU COELHO DOS SANTOS
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
67 - Processo nº: 18239.008126/2008-60 - Recorrente: JOSE DE OLIVEIRA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
68 - Processo nº: 10580.728614/2012-71 - Recorrente: JORGE EVANGELISTA GUEDES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
69 - Processo nº: 13811.001665/2009-84 - Recorrente: JOAO LUIS LORENZONI DA ROCHA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
70 - Processo nº: 10835.720188/2011-16 - Recorrente: JOAO CREMON e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
71 - Processo nº: 13019.000088/2010-92 - Recorrente: JAIME DENIS GASPAROTTO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
72 - Processo nº: 13877.720044/2012-34 - Recorrente: JACI AUGUSTO DA SILVA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Agosto de 2022, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): WILDERSON BOTTO
73 - Processo nº: 10166.721841/2012-67 - Recorrente: HELIO ROCHA DE LIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
74 - Processo nº: 10980.005663/2008-43 - Recorrente: GIL CESAR DANTAS BRUEL e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
75 - Processo nº: 13706.001959/2008-22 - Recorrente: FLAVIO LUIZ MAFRA MAGALHAES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
76 - Processo nº: 19647.013225/2009-03 - Recorrente: FERNANDO NUNES DE SOUZA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
77 - Processo nº: 13707.003308/2008-67 - Recorrente: ENOCH REZENDE e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
78 - Processo nº: 10166.723929/2011-32 - Recorrente: ELCIO GONZAGA DE SOUZA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
79 - Processo nº: 11543.002838/2008-82 - Recorrente: DIVA MACHADO CARDOSO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
80 - Processo nº: 13984.721131/2013-72 - Recorrente: DIMAS BRESSANINI PEREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
81 - Processo nº: 11080.736828/2012-15 - Recorrente: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
82 - Processo nº: 11080.733456/2012-75 - Recorrente: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
83 - Processo nº: 13558.001711/2008-11 - Recorrente: CARLOS ANTONIO DA CRUZ COELHO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
84 - Processo nº: 13839.001782/2010-73 - Recorrente: ARI RIBEIRO DO PRADO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
85 - Processo nº: 10935.001215/2011-11 - Recorrente: ANTONIO LUIZ GIRON e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
86 - Processo nº: 10735.003425/2008-03 - Recorrente: ALMIR DE SOUZA HENRIQUES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
87 - Processo nº: 13338.720035/2011-60 - Recorrente: ALEXANDRE GASPAR e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Presidente da 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA PGFN/STN Nº 63, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria Conjunta PGFN/STN nº 108, de 6 de
janeiro de 2020, que dispõe sobre o Acordo de
Cooperação Técnica entre a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e a
Secretaria do Tesouro
Nacional
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DO TESOURO
NACIONAL, no uso de suas competências regimentais, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/STN nº 108, de 6 de janeiro de 2020, passa
a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 2º Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional instituirá Grupo de
Assessoramento Jurídico, composto por no mínimo 2 (dois) Procuradores da Fazenda
Nacional vinculados à Subprocuradoria-Geral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
para atendimento das demandas decorrentes do presente Acordo. (NR)
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no caput, a STN disponibilizará
no máximo 6 (seis) servidores, especializados em desenvolvimento institucional, de
tecnologia da informação, de pessoas ou gestão de dados. (NR)
....................................................................................
Art. 4º Compete à Secretária-Adjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e à
Subprocuradora-Geral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estabelecerem em ato
conjunto as normas de execução para o cumprimento desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
PAULO FONTOURA VALLE
Secretário do Tesouro Nacional
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA SPU-BA/ME Nº 6.835, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de
novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº
13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1o Autorizar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, inscrita no
CNPJ sob nº **.*05.528/0001 -**, a executar obras de reforma e ampliação de acesso à
praia existente entre o Condomínio Solar dos Arcos e Condomínio Bali Bahia, em Praia do
Forte, município de Mata de São João/BA, conforme documentos constantes no bojo do
processo administrativo eletrônico de n° 19739.150135/2021-51.
Art. 2o A autorização de obras a que se refere o Art. 1o tem a finalidade de
adequação do acesso existente às normas de acessibilidade, em área de 76,00 m²,
conceituada como Terreno de Marinha e Área de Uso Comum do Povo, de acordo com a
Planta de Dominialidade -SEI-ME nº 22281332.
§ 1o Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos,
lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros,
exploração comercial ou incidam sobre áreas de espelho d'água, estruturas que deverão
ser regularizadas mediante instrumento de Cessão de Uso.
§ 2o As obras não deverão alterar as características das Áreas de Bem de Uso
Comum do Povo.
Art. 3o As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às Áreas
de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas,
urbanísticas e ambientais emitidas pelos órgãos competentes; aprovações de projetos,
pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à
legalidade da obra.
Parágrafo Único. A execução das obras sem as autorizações previstas neste
artigo ou a ocorrência de eventuais irregularidades durante o seu percurso, acarretará
cancelamento desta autorização, sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais
aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 4o A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
transferência de domínio por parte da União sobre a área a qualquer título, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Parágrafo Único. Responderá a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO,
judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, concernentes à área de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nela
existentes
Art. 5o Durante o período de execução das obras a que se referem os artigos 1o
e 2o, fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO obrigada a afixar na área em
que será realizada a obra, e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada de
acordo com o Manual de Placas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2009, com os
dizeres: "Obra autorizada pela Superintendência do Patrimônio da União na Bahia, na
forma da Portaria SPU-BA/ME nº 6835, de 02 de agosto de 2022.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABELARDO DE JESUS FILHO
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/ME Nº 52, DE 29 DE JULHO DE 2022
Dispõe 
sobre 
o 
exercício
das 
profissões 
de
administrador de
armazéns gerais,
trapicheiro,
leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II
e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, e no art. 37,
inciso I, da Constituição Federal; no art. 1º, inciso III, art. 8º, inciso III, e no art. 32, inciso
I, da Lei nº 8.934, 18 de novembro de 1994; no art. 7º, parágrafo único, no art. 32, inciso
I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e art. 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903; Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de
1932; e os arts. 22 a 34 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, resolve:
CAPÍTULO I
DOS ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS GERAIS E TRAPICHEIROS
Seção I
Art. 1º As empresas de armazém geral, bem como as empresas ou
companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e
exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem
aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da
Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus
administradores ou trapicheiros.
§ 1º
Em relação à empresa,
deverão ser apresentados
os seguintes
documentos:
I - declaração, firmada sob as penas da lei, contendo:
a) nome empresarial, domicílio e capital;
b) título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a
segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns de conformidade
com o tipo de armazenamento;
c) natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito;
e
d) operações e os serviços a que se propõe;
II - regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas;
III - laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa
especializada, aprovando as instalações do armazém geral; e
IV - tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços.
§ 2º O administrador de armazém geral ou trapicheiro deverá apresentar
declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência
culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
Art.
2º O
Presidente da
Junta
Comercial concederá
a matrícula
do
administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a publicação,
por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa.
§ 1º Na hipótese de empresa de armazém geral, a Junta Comercial deverá
verificar previamente se o regulamento interno não infringe os preceitos do Decreto nº
1.102, de 21 de novembro de 1903.
§ 2º Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber em seu
armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e
trapiche alfandegado, a Junta Comercial concederá a matrícula, independentemente da
publicação de que trata o caput.

                            

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