DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - mudança de domicílio para outro Estado; ou
II - atuação de forma mais frequente em determinada unidade da federação,
em detrimento do local de seu domicílio.
§ 1º A atuação de forma mais frequente caracteriza-se quando a maioria das
atividades privativas passa a ser exercida em unidade da federação diversa do
domicílio.
§ 2º À vista do requerimento e da carteira de exercício profissional, a Junta
Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado oficiará à Junta
Comercial de destino, informando a situação funcional e indicando:
I - no caso de alteração de domicílio, o novo endereço profissional ou
residencial; ou
II - no caso de local de atuação mais frequente, a unidade da federação onde
o profissional declara exercer a maioria das atividades privativas.
§ 3º Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial de destino
notificará o tradutor e intérprete público para realizar o pagamento dos preços devidos,
procederá à matrícula e emitirá a nova carteira de exercício profissional, atendidos os
aspectos formais para sua expedição.
§ 4º O processo de transferência deve ser concluído pela Junta Comercial em,
no 
máximo, 
15 
(quinze) 
dias 
corridos
do 
recebimento 
da 
comunicação 
da
transferência.
§ 5º Havendo desistência da transferência, o tradutor e intérprete público
comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de
transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso.
§ 6º A entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do preço
devido, a que se refere o § 3º deste artigo, ou da comunicação de desistência, para
juntada ao processo de transferência, independerá de novo requerimento.
Art. 24. É personalíssimo o exercício da profissão de tradutor e intérprete
público, não podendo as respectivas funções serem delegadas, sob pena de nulidade dos
atos praticados por terceiro e, consequente cancelamento da matrícula.
Art. 25. O tradutor e intérprete público poderá se organizar na forma de
empresário individual ou sociedade com um único sócio, cujo objeto social se restringirá
a atividade de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
§ 1º Ainda que constituída pessoa jurídica, o tradutor e intérprete público fica
responsável pessoalmente pelas traduções que fizer, estando o mesmo sujeito,
pessoalmente, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, a responsabilização
civil, administrativa e criminal, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto
de 2021.
§ 2º A Junta Comercial deverá inserir os dados relativos à pessoa jurídica no
cadastro do tradutor e intérprete público.
Art. 26. São atividades privativas do tradutor e intérprete público:
I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro
idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e
de registro de notas ou de títulos e documentos;
II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público a manifestação de
pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar
a atividade ou se for exigido por lei específica;
IV - transcrever, traduzir e/ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em
outro idioma, certificada por ato notarial; e
V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames
necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução pública que tenha sido
arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede:
I - a designação, pelo Presidente da Junta Comercial, de tradutor e intérprete
público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade, em todas as
unidades da federação, de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
II - nos termos da lei, a realização da atividade por agente público:
a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a
atividade de tradutor ou intérprete; ou
b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas
com as atribuições de seu cargo ou emprego.
§ 2º O agente público de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º
desse artigo não está sujeito às regras previstas nesta Instrução Normativa, estando
sujeito a responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional, bem como a
responsabilização civil e/ou criminal.
Art. 27. Somente no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade
de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma, em todas as unidades da
federação, poderá o Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete ad hoc,
que estará sujeito às mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
§ 1º A nomeação de tradutor e intérprete ad hoc deverá ocorrer para um ato
ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
§ 2º Para a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc, a Junta Comercial
exigirá:
I - requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta
Comercial;
II - comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art.
10;
III - identificação do(s) documento(s) a ser(em) traduzido(s);
IV - idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual
será traduzido;
V - cópia do documento a ser traduzido;
VI - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad
hoc; e
VII - comprovante de recolhimento do preço devido.
§ 3º Em seguida à nomeação, o tradutor e intérprete ad hoc assinará termo
de compromisso.
§ 4º A Junta Comercial não poderá publicar a relação de tradutores e
intérpretes ad hoc.
Art. 28. A nenhum tradutor e intérprete público é permitido abandonar o
exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, por período superior a 60
(sessenta) dias, sem prévia licença da Junta Comercial a que estiver matriculado.
§ 1º A licença será concedida pela Junta Comercial, mediante simples
requerimento do tradutor e intérprete público e sem cobrança de qualquer valor.
§ 2º A Junta Comercial deverá publicar de imediato, em seu sítio eletrônico,
o período em que o tradutor e intérprete público estará licenciado.
Art. 29. É livre a pactuação de preços entre o tradutor e intérprete público e
o tomador do serviço.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais revogarão as resoluções plenárias que
estabelecem preços pelos serviços prestados pelos tradutores e intérpretes públicos.
Art. 30. As traduções públicas poderão ser realizadas em meio eletrônico com
o emprego de certificado digital ou outro meio que permita a identificação inequívoca da
autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica, conforme o disposto na Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Seção IV
Do cancelamento da matrícula
Art. 31. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor e
intérprete público e dar-se-á a requerimento do interessado, por determinação judicial ou
de ofício pela Junta Comercial.
§ 1º O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial,
será instruído com a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço
devido.
§ 2º No caso de determinação judicial, fica o tradutor e intérprete público
obrigado a apresentar à Junta Comercial a Carteira de Exercício Profissional.
§ 3º No caso de falecimento de tradutor e intérprete público, a correspondente
comunicação deverá ser feita à Junta Comercial por qualquer pessoa acompanhada da
certidão de óbito.
§ 4º As Juntas Comerciais comunicarão ao DREI e a FENAJU, em até 10 (dez)
dias, sobre o cancelamento de matrícula e a hipótese ensejadora, com vistas a atualização
da relação dos tradutores e intérpretes públicos do país.
Art. 32. A Junta Comercial, por meio de seu Presidente, poderá de ofício
promover o cancelamento da matrícula sempre que tiver ciência do falecimento de
tradutor e intérprete público, bem como poderá de ofício instaurar processo de
cancelamento da matrícula quando o agente deixar de preencher os requisitos legais
exigidos para a profissão.
Parágrafo único. Na hipótese de o tradutor e intérprete público deixar de
preencher os requisitos legais para o exercício da profissão, serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa, observada no que couber a Seção VI deste Capítulo.
Seção V
Das penalidades
Art. 33. O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta,
imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e
criminal, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro por até 1 (um) ano; e
III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15
(quinze) anos.
§ 1º A arguição de tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta pode
ocorrer de ofício, por autoridade administrativa ou judicial ou pelo interessado.
§ 2º Quando alguma tradução for impugnada como incompleta, imprecisa,
errada ou fraudulenta, a Junta Comercial deverá solicitar exame, com exibição do original
e da tradução, por duas pessoas idôneas, tradutores e intérpretes públicos legalmente
habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada.
§ 3º Em caso de inexistência, indisponibilidade ou impedimento de tradutores
e intérpretes públicos aptos a examinar traduções públicas impugnadas, poderão ser
convocados professores do idioma em questão.
Art. 34. A pena de advertência é aplicável ao tradutor e intérprete público que
realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, que não tenha causado prejuízo a
terceiros.
Parágrafo único. Para aplicação da advertência, é necessário que o profissional
não tenha agido com má-fé e que o equívoco não altere de forma substancial o teor do
documento.
Art. 35. A pena de suspensão do registro é aplicável ao tradutor e intérprete
público que:
I - reincidir por 3 (três) vezes na penalidade de advertência, nos últimos 10
(dez) anos; ou
II - realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, com alteração substancial
do teor do documento;
§ 1º A suspensão do registro não poderá exceder 1 (um) ano e implicará na
perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na
realização de traduções, versões e interpretações já marcadas, devendo o ato ser realizado
por outro tradutor.
§ 2º A Junta Comercial realizará a dosimetria da pena, considerando:
I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez)
anos;
II - a existência ou não de má-fé; e
III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
Art. 36. A pena de cassação do registro é aplicável ao tradutor e intérprete
público que:
I - reincidir por 3 (três) vezes na penalidade de suspensão, nos últimos 10 (dez)
anos;
II - com dolo, realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada; ou
III - realizar tradução fraudulenta.
Seção VI
Do processo administrativo sancionador
Art. 37. O processo administrativo sancionador será processado e julgado pela
Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado, ainda que a
irregularidade tenha sido praticada em outra unidade federativa.
§ 1º Na hipótese de existir requerimento de transferência em curso, este
deverá ser suspenso até que sobrevenha a decisão final do processo administrativo
sancionador, bem como de eventual cumprimento de penalidade que lhe for aplicada.
§ 2º Ao tradutor e intérprete público serão assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, permitida a utilização de todas
as provas em direito admitidas.
Art. 38. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo tradutor e intérprete
público no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial,
devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação
completa, acompanhada das provas disponíveis.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá
instaurar o processo administrativo de ofício.
Art. 39. Ao receber a peça inicial de denúncia, o Presidente da Junta Comercial
a encaminhará à Secretaria-Geral ou ao setor responsável para exame preliminar dos
documentos e
provas juntadas, devendo, após
as diligências, decidir
por sua
admissibilidade ou não.
Art. 40. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar
o processo administrativo, que seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e nesta seção.
§ 1º As intimações observarão o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999,
sendo que, no caso de denunciado com domicílio indefinido, a intimação deverá ser
efetuada por meio de publicação oficial no órgão de divulgação dos atos decisórios da
Junta Comercial, conforme art. 75 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
§ 2º A contagem dos prazos observará o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº
9.784, de 1999.
§ 3º Instaurado o processo administrativo, o tradutor e intérprete público será
intimado para tomar ciência da denúncia e, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
aduzir alegações iniciais referentes à matéria objeto da denúncia, juntar provas e requerer
diligências, perícias ou a produção de outras provas, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.784,
de 1999.
§ 4º As atividades de instrução observarão o Capítulo X da Lei nº 9.784, de
1999, no que couber.
§ 5º Encerrada a instrução ou não havendo necessidade de produção de
provas, o denunciado terá o direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias
corridos.
§ 6º Apresentada defesa ou transcorrido o prazo constante do § 5º, o setor
específico de controle e fiscalização da atividade ou unidade equivalente emitirá, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, relatório circunstanciado sobre os fatos e encaminhará
o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
§ 7º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial terá o prazo de 3
(três) dias úteis, a contar do recebimento do processo, para requerer diligências adicionais,
que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 8º Após concluídas as diligências adicionais, se houver, o denunciado será
intimado para apresentar, se assim entender necessário, complementação de sua defesa
no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 9º Apresentada a complementação da defesa ou transcorrido o prazo
constante do § 8º, o setor específico de controle e fiscalização da atividade ou unidade
equivalente poderá complementar seu relatório, encaminhando o processo para a
Procuradoria ou órgão jurídico.
§ 10. A Procuradoria ou órgão jurídico emitirá sua manifestação no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados do recebimento do processo, salvo comprovada
necessidade de maior prazo (art. 42 da Lei nº 9.784, de 1999), e, em seguida, fará os autos
conclusos ao Presidente da Junta Comercial, que designará Vogal Relator, podendo
designar, Vogal Revisor, conforme definido em regulamento próprio.

                            

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