DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VII
Da ética dos leiloeiros
Art. 72. O leiloeiro exercerá sua profissão com ética, transparência e
independência em qualquer circunstância.
Art. 73. O leiloeiro é responsável pelos atos que, no exercício de sua
profissão, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de
leilão fraudulento, o arrematante será
solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver coligado para lesar o
comitente, o que será apurado em processo próprio.
Seção VIII
Das obrigações e responsabilidades
Art. 74. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das
disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as
seguintes obrigações:
I - submeter, anualmente, a registro e autenticação, pagando o preço público
devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão
ser escriturados ou digitais:
a) diário de entrada;
b) diário de saída; e
c) contas correntes;
II - além dos livros citados no inciso I, deverão manter, sem a necessidade de
autenticação, os seguintes livros:
a) protocolo;
b) diário de leilões;
c) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo; e
d) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;
III - manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no incisos
anteriores, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial
a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o
efeito de encerramento;
IV - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
V - requerer ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos
preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
VI - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de
incêndio, quebras ou extravios;
VII - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou por
registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou
constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VIII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente,
relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
IX - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação
especial ou cláusula contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação
ou na rede mundial de computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo
a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os
gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para
visitação e exame;
X - exibir, sempre que lhe for exigido, ao se iniciar o leilão, a carteira de
exercício profissional ou declaração de habilitação, com data de expedição atual,
fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da
venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o
estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que
pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso,
medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob
pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação
ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar, as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não
efetuar o pagamento no prazo estipulado em edital ou condições do leilão;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no
prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas
nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as
importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os
afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que
requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do
dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos
dos
respectivos vencimentos,
os documentos
comprobatórios
do pagamento
dos
impostos incidentes sobre a atividade;
XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou
industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de
quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;
XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa
à caução, ou dos contratos de carta fiança devidamente autenticados;
XXII - apresentar, quando solicitado, declaração, sob as penas da lei, que não
exerce comércio de sociedades de qualquer espécie ou denominação, registrada no
Registro Público Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
XXIII - indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de
divulgação do leilão, o nome e matrícula do leiloeiro responsável.
Parágrafo único. O leiloeiro que não possuir livros totalmente escriturados, ou
não ter realizado leilões, deverá apresentar uma declaração informando tal situação,
acompanhada do recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado.
Seção IX
Das proibições e impedimentos
Art. 75. É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
d) infringir o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa; e
e) omitir o cumprimento da obrigação de complementar a caução;
II - sob pena de suspensão:
a) cobrar do arrematante comissão diversa da estipulada no parágrafo único
do art. 24, do Decreto nº 21.981, de 1932; e
b) cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a reembolsos de
despesas havidas com o leilão, sem expressa previsão no edital e a devida ciência do
comitente ou autoridade judicial.
III - sob pena de multa:
a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha
sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo
particular; e
b) correspondente à quinta parte da fiança, vender em leilão, em suas casas
ou fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por escrito, em que o
comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e
fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos
deverão ser negociados;
IV - sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo em
que haja a notificação do interessado ou terceiro:
a) delegar a terceiros os pregões, ressalvadas as hipóteses do art. 57 e 60;
e
b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre si,
exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo
prédio, considerando-se, nestes casos, como um só leilão os respectivos pregões.
Art. 76. Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:
I - aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício da
atividade mercantil;
II - aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a
leiloaria, ou participar da administração e/o de fiscalização em sociedade de qualquer
espécie, no seu ou em alheio nome;
III - aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e
IV - aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da
sanção.
Seção X
Do leilão
Art. 77. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta
pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por
meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou
por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias,
utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às
massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e
warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo único. Ficam dispensados das disposições previstas no caput deste
artigo as vendas de bens ou títulos pertencentes a incapazes sem representação,
assistência, ou autorização judicial, conforme o caso; dos pertencentes ao espólio, sem
autorização judicial; dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos
títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos
por disposição legal.
Art. 78. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas
as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos bens ou títulos, o
estado e qualidade desses objetos, o seu peso, medida ou quantidade, quando o
respectivo valor estiver adstrito a essas indicações.
Art. 79. Os comitentes ou mandatários darão ao leiloeiro, por escrito, no ato
de contratar, todas as instruções sobre as condições de venda dos bens que lhe forem
confiadas para este fim, as quais deverão ser seguidas fielmente.
Art. 80. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita
que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender.
§ 1º Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento)
sobre os ativos em geral e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer
natureza.
§ 2º Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre
quaisquer ativos arrematados.
Art. 81. O leilão poderá ser eletrônico, simultâneo (eletrônico e presencial),
ou presencial, onde o contratante comitente terá liberdade de escolha visando a melhor
prestação de serviço, transparência e retorno financeiro na venda dos bens.
Subseção I
Do leilão presencial
Art. 82. O leilão presencial se promove publicamente, em hora e local
predefinido, na presença de todos os concorrentes em conjunto, em que serão
realizados pregões em viva voz, sendo colhidos os lances imediatamente e realizada a
venda àquele que oferecer o maior preço.
Art. 83. Antes que dê por concluído a venda, o leiloeiro, em alta vozes e
batendo com o martelo, que empunha, declara: uma, duas, três, sendo a última
martelada, seguida do número três, o sinal de que a venda está realizada, declarando-
se comprador o ofertante ou lançador do último e mais elevado preço.
Subseção II
Do leilão eletrônico
Art. 84. O leiloeiro deverá utilizar, na rede mundial de computadores, sítio
eletrônico para a realização de alienação eletrônica e divulgar as imagens dos bens
ofertados.
Parágrafo único. Os leiloeiros poderão utilizar plataformas online para gestão
e organização dos expedientes administrativos da atividade de leiloaria.
Art. 85. O leiloeiro deverá utilizar canais de atendimento de fácil acesso na
rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às
transações.
Art. 86. A realização do leilão por meio eletrônico deverá atender aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital ou outro meio que permita a
identificação inequívoca da autoria e da integridade
dos documentos de
forma
eletrônica.
Art. 87. A modalidade eletrônica de leilão será aberta para recepção de
lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início
do período em que se realizará o leilão.
Seção XI
Da fiscalização pelas juntas comerciais
Art. 88. Cabe às Juntas Comerciais as atribuições de disciplinar e fiscalizar as
atividades dos Leiloeiros Públicos, tendo, inclusive, a atribuição de processar
administrativamente os leiloeiros por infrações disciplinares no desenvolvimento de suas
funções.
Parágrafo único. As Juntas comerciais poderão determinar fiscalização dos
livros dos leiloeiros sempre que considerarem necessário.
Art. 89. Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais
ou à autoridade que as suas vezes fizer:
I - manter
cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados
e de seus
prepostos;
II - preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula
e carteiras de exercício profissional;
III - fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma da lei,
comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente verificadas;
IV - orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel
cumprimento de suas obrigações;
V - publicar, até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial
do Estado
ou no
do Distrito
Federal, a
lista dos
leiloeiros, classificada
por
antiguidade;
VI - requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução dos livros para
autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira de
Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido, pelo leiloeiro;
VII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu
sítio eletrônico, relação atualizada dos leiloeiros, por ordem de antiguidade, onde
constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) data da posse;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail;
g) sítio eletrônico, se houver;
h) nome do preposto; e
i) situação (regular, licenciado ou suspenso);
VIII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu
sítio eletrônico, relação dos leiloeiros de matrículas canceladas, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) data da posse;
d) ato do cancelamento; e
e) motivo do cancelamento (a pedido ou por destituição);
IX - franquear, ao público em geral, acesso a todos os documentos e
informações relativos aos leiloeiros ativos e inativos;
X - anualmente as juntas comerciais verificarão se os leiloeiros ativos
preenchem os requisitos necessários para o desempenho da função;
XI
- comunicar
ao DREI,
em até
30
(trinta) dias,
da destituição
de
leiloeiro;

                            

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