DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de
pauta;
VII - deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de
relevante interesse; e
IX - dar conhecimento ao Secretário do Tesouro Nacional das deliberações do
Comitê.
§ 1º O Presidente do COGED, em sua ausência e de seu substituto, indicará
um dos membros do COGED para exercer as funções do cargo.
§ 2º O Presidente do COGED poderá convidar outros integrantes da Secretaria
do Tesouro Nacional a participar das reuniões do Comitê, nos casos de interesse do
Comitê.
Seção II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 3º. A Secretaria-Executiva do COGED possui as seguintes atribuições:
I - prestar assistência administrativa às reuniões;
II - disponibilizar tempestivamente aos membros do colegiado as informações
e os documentos de apoio às discussões, conferindo-lhes tratamento confidencial,
quando necessário; e
III - exercer outras atividades administrativas ou de apoio que sejam
demandadas pelo COGED.
Seção III
DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES
Art. 4º São deveres dos participantes do COGED, neles incluídos os membros
e possíveis convidados, observadas as disposições deste Regimento:
I - buscar a compatibilização, no processo de tomada de decisão, com a
missão e valores definidos pela Subsecretaria da Dívida Pública bem como pela Secretaria
do Tesouro Nacional;
II - observar os deveres legais inerentes às suas responsabilidades, bem como
observar e estimular as boas práticas de governança corporativa no âmbito da Secretaria
do Tesouro Nacional;
III - guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do
Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;
IV - dar ciência em Termo de Confidencialidade, bem como observar as
disposições do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da
Secretaria do Tesouro Nacional;
V - atuar de forma isenta, ao tratar dos temas do Comitê; e
VI - prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis, no âmbito de
suas atribuições, necessários ao regular desenvolvimento das competências do Comitê.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 5º As reuniões ordinárias do COGED, as quais têm por objetivo discutir
e estabelecer a estratégia mensal de operações da dívida, dentre outros temas
relevantes em relação à gestão da DPF, ocorrerão até um dia antes do primeiro leilão de
cada mês.
Parágrafo único. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados
pelo Presidente do COGED.
Art. 6º O Presidente do COGED poderá convocar reuniões extraordinárias,
inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê, ou pelo Secretário-Adjunto
ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, para tratar dos assuntos de competência do
CO G E D.
Art. 7º As reuniões do COGED, com a presença de pelo menos três de seus
membros, deverão ocorrer:
I - para atender ao disposto no inciso I do art. 3º da Portaria STN nº 1.522,
02 de agosto de 2022 (diretrizes para a gestão da DPF e estrutura desejada para a DPF
no longo prazo), até 30 de junho, no ano em que houver atualização das análises;
II - para atender ao disposto no inciso II do art. 3º da Portaria STN nº 1.522,
02 de agosto de 2022 (estratégia de médio prazo), até o dia 30 de setembro de cada
ano;
III - para atender ao disposto no inciso III do art. 3º da Portaria STN nº 1.522,
02 de agosto de 2022 (estratégia para o Plano Anual de Financiamento - PAF), até o dia
30 de dezembro de cada ano;
IV - para atender ao disposto no inciso IV do art. 3º da Portaria STN nº 1.522,
02 de agosto de 2022 (cronograma de leilões), até quinze dias antes do início do período
de referência;
V - para atender ao disposto no inciso V do art. 3º da Portaria STN nº 1.522,
02 de agosto de 2022 (reavaliação do PAF), até o dia 30 de abril de cada ano, para o
primeiro quadrimestre, e até o dia 31 de agosto de cada ano, para o segundo
quadrimestre;
VI - para atender ao disposto no inciso VIII do art. 3º da Portaria STN nº
1.522, 02 de agosto de 2022 (aprovação das premissas do orçamento), até o dia 30 de
maio de cada ano; e
VII - para atender ao disposto no incido IX do art. 3º da Portaria STN nº
1.522, 02 de agosto de 2022 (aprovação da proposta do Orçamento), até quinze 15 dias
antes da data limite de encaminhamento do orçamento à Secretaria de Orçamento de
Federal, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros
meios telemáticos.
§ 2º As notas técnicas elaboradas para atender ao disposto nos incisos I e II
do art. 3º da Portaria STN nº 1.522, 02 de agosto de 2022, deverão ser aprovadas em
até trinta dias após as reuniões referidas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º Até o dia 31 de janeiro do ano de referência, o COGED aprovará plano
de trabalho do Programa Tesouro Direto, o qual deverá relacionar os assuntos a serem
monitorados pelo COGED ao longo do ano, em atendimento ao inciso VII do art. 3º da
Portaria STN nº 1.522, 02 de agosto de 2022, do COGED.
Art. 8º Até quinze dias após as reuniões realizadas para atender ao disposto
nos incisos I, II, III e V do art. 3º da Portaria STN nº 1.522, 02 de agosto de 2022, do
COGED, o Comitê apresentará ao Secretário do Tesouro Nacional os resultados das
análises e deliberações, para sua aprovação.
Parágrafo único. Decidindo-se pela revisão das referências para os indicadores
estabelecidos no Plano Anual de Financiamento - PAF, de que trata o inciso V do art. 3º
da Portaria STN nº 1.522, 02 de agosto de 2022, o Comitê providenciará, após aprovação
do Secretário do Tesouro Nacional, divulgação pública de documento, apresentando os
motivos que justificam a referida revisão, bem como as novas referências a serem
seguidas.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA E DA DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE
Art. 9º Não serão incluídas na pauta propostas:
I - em desacordo com as disposições deste Regimento; e
II - que não tratem de assuntos pertinentes ao escopo do COGED.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do COGED enviará para os membros do Comitê
a pauta dos trabalhos de cada reunião e os documentos de suporte aos assuntos a
serem debatidos, com a antecedência mínima de dois dias úteis.
Art.11. Na ausência de dados, informações, estimativas e projeções oficiais de
outras entidades governamentais, caberá às coordenações-gerais da Secretaria do
Tesouro Nacional, sob coordenação da
Secretaria-Executiva do COGED, elaborar
estimativas que suportem as discussões no âmbito do Comitê.
CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12. As propostas submetidas à deliberação do Comitê deverão trazer
fundamentação técnica prévia, que permita subsidiar as decisões.
Art. 13. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de
seus membros presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas
como Resolução.
§ 1° Fica facultado aos membros titulares ausentes a apresentação de
posicionamento por escrito, não cabendo, nesse caso, manifestação do suplente.
§ 2° Cabe ao Presidente do COGED definir pelo desempate nas matérias em
deliberação.
Art. 14. Ao apreciar as propostas apresentadas na reunião, o COGED poderá
decidir por aprovação plena, aprovação com ajustes ou rejeição.
Parágrafo único. É facultado a qualquer membro votante o pedido de vistas
de matéria apresentada em voto, ficando condicionado seu retorno para a apreciação de
que trata o caput na reunião ordinária imediatamente posterior.
Art. 15. Os resultados das deliberações serão comunicados pelo Presidente a
todos os membros do Comitê.
Art. 16. As deliberações ad referendum a que se refere o inciso VII do art. 2º
deverão ser levadas ao conhecimento do COGED em sua reunião subsequente e
registradas em ata, com justificativas quanto à urgência e relevante interesse que
impossibilitaram a deliberação colegiada, além de fundamentação acerca da decisão
tomada.
Art. 17. O Secretário do Tesouro Nacional poderá solicitar ciência dos
resultados das deliberações do Comitê, a fundamentação técnica das decisões, a
apresentação realizada e as respectivas pauta e ata da reunião, bem assim outros
documentos que considerar relevantes.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 18. O COGED elaborará atas de suas reuniões, as quais explicitarão e
justificarão suas deliberações, contendo o contexto e os motivos que o levaram a tomá-
las.
§ 1º As atas de que trata o caput deverão ser assinadas por todos os
membros do Comitê presentes às reuniões, preferencialmente até a data da realização
da reunião ordinária seguinte ou, no máximo, em trinta dias.
§ 2º Além dos membros permanentes do COGED, outras pessoas somente
poderão ter acesso às atas e demais documentos utilizados pelo Comitê caso autorizadas
pelo seu Presidente, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 19. As atas receberão assinaturas do Presidente, da Secretaria-Executiva
e dos demais membros do Comitê presentes à reunião.
Art. 20. As atas serão arquivadas digitalmente na Secretaria-Executiva,
resguardado o sigilo de informações que forem classificadas pelo Comitê como
confidenciais.
Art. 21. A Secretaria-Executiva disponibilizará aos membros e ao Secretário do
Tesouro Nacional a pauta, a ata e os demais registros do Comitê, até cinco dias após a
assinatura da ata de cada reunião.
Parágrafo único. A forma de disponibilização das informações e o meio
utilizado devem atender às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional e à legislação
vigente em relação ao tratamento de informações classificadas ou de acesso restrito.
CAPÍTULO VII
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 22. Os membros do Comitê não poderão participar de deliberações
relativas a assuntos que envolvam seus interesses particulares.
§ 1° Cabe a cada membro declarar ao Comitê seu impedimento ou suspeição
tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Presidente, e sempre
antes do início de qualquer discussão.
§ 2° Qualquer membro poderá arguir pedido de impedimento ou suspeição
em
relação a
outro
membro,
resguardado o
direito
à
ampla defesa
e
ao
contraditório.
§ 3° Caberá ao Presidente a condução de votação para aceitar ou rejeitar
pedido de impedimento ou suspeição arguido por qualquer membro.
§ 4º Caso o COGED venha a ter conhecimento de casos omissos acerca de
conflitos de interesse, esses serão levados pelo Presidente à Comissão de Ética da
Secretaria do Tesouro Nacional, ou órgão equivalente competente.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E ACCOUNTABILITY
Art. 23. Todos os documentos gerados no âmbito do COGED serão avaliados
quanto à necessidade de sigilo.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia
anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos termos do art. 36,
§ 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 24. Até trinta dias após o final de cada exercício, a Secretaria-Executiva
do COGED produzirá relatório anual de gestão, a ser assinado por seus membros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo do
corpo executivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo o suporte relacionado a
sistemas de informação, recursos humanos e materiais.
Art. 26. Casos relacionados a denúncias, pedidos de informações ou similares
serão apreciados pelo Presidente, que deverá decidir sob sua tramitação, respeitando os
canais previamente existentes na Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 27. O COGED poderá apresentar proposta de alterações deste regimento
ao Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 28. As normas previstas neste Regimento são complementares àquelas
que regulam o serviço público em geral e os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Comitê, ad referendum dos membros componentes do COGED.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Nº 20.026 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a LUIZ FERNANDO CAV A LC A N T I
MOURAO CRESPO, CPF nº 099.284.481-91, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21.
Nº 20.027 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LEONARDO BRANDÃO BIVAR, CPF nº 026.299.624-31, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.028 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a ANDREW CHARLES JENNER,
CPF nº 148.588.398-93, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21.
Nº 20.029 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO CHALUB MARINO, CPF nº 176.546.818-36, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.030 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JEAN POLIDORO, CPF nº 043.663.669-75, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
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