DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4.1.2 Autorizar a celebração de termos de ajuste, acordos e contratos para
desenvolvimento dos projetos institucionais de pesquisa, de ensino, de extensão, de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de prestação de serviços técnicos
especializados, e de apoio à inovação, nos termos previstos na legislação vigente.
3.4.1.3 Aprovar os planos de trabalho para execução de projetos de P&D&I,
cuidando para que a participação dos servidores da UP não prejudique as demais
atividades de sua incumbência.
3.4.2 Chefes de Unidades Organizacionais (UO) que, responsáveis pelos serviços
laboratoriais, respondam diretamente ao Diretor da UP.
3.4.2.1 Avaliar as propostas de pesquisas dos servidores, dos bolsistas e dos
colaboradores temporários lotados na unidade organizacional que gerenciam e, se
aprovadas, acompanhar e registrar o seu andamento em conjunto com o proponente,
segundo norma geral específica adotada pelo Instituto.
3.4.2.2 Cuidar para que as pesquisas em desenvolvimento na UO cumpram com
a legislação a elas aplicável, especialmente, a Lei 10.973/2004, da Inovação; a Lei
9.279/1996, da Propriedade Industrial; e a Lei 13123/2015, da Biodiversidade.
3.4.2.3 Endossar as informações fornecidas ao NIT a respeito das pesquisas, dos
projetos de desenvolvimento e das propostas de parceria com terceiros, de seus
colaboradores e sob sua responsabilidade.
3.4.2.4 Zelar pela confidencialidade das informações que descrevam, no todo
ou em parte, processos ou produtos passíveis de proteção de interesse do Inmetro.
3.4.2.5 Obter termo individual de autorização e cessão ao Inmetro de direitos
sobre a produção intelectual dos seus servidores, colaboradores, bolsistas e estagiários que
atuam no âmbito do Instituto, mesmo que temporariamente e a qualquer título.
4.
GESTÃO
DA
PRODUÇÃO
INTELECTUAL
E
DA
TRANSFERÊNCIA
DE
T EC N O LO G I A
4.1 O Inmetro é o titular dos direitos de propriedade intelectual que resultem
das atividades desenvolvidas no âmbito do Instituto por seus servidores, colaboradores,
bolsistas, estagiários, alunos e professores dos seus cursos de pós-graduação, mesmo que
vinculados temporariamente e a qualquer título.
4.2 O Inmetro, segundo os objetivos e interesses estratégicos que definir ou
que lhe incumbe observar, protegerá de acordo com a legislação e a modalidade de
proteção aplicáveis, processos, produtos, tecnologias e conhecimentos resultantes das
atividades e das pesquisas desenvolvidas na Instituição.
4.2.1 O NIT, nos termos de norma interna específica sobre critérios e condições
para procedê-las, adotará as providências adequadas à proteção da produção intelectual
institucional.
4.2.2 Caso não haja interesse do Inmetro na proteção legal da produção
intelectual resultante das atividades desenvolvidas no âmbito do Instituto, o(s) criador(es)
será(ão) autorizado(s) a adotar, em nome próprio, se pretender(em) fazê-lo, as medidas
que julgar(em) necessárias para obtê-la.
4.2.3 O registro de programas de computador pelo Inmetro somente ocorrerá
se:
4.2.3.1 Estiver vinculado a um pedido de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, ou;
4.2.3.2 Um parecer do NIT o recomendar.
4.2.3.2.1 O NIT poderá valer-se da avaliação de um especialista na área de
tecnologia da informação e comunicações, quando entender necessário.
4.3 Produtos ou processos, novos e/ou melhorados, obtidos no curso de uma
pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico em parceria com terceiros, terão sua
propriedade atribuída segundo o estabelecido nos acordos de parceria, convênios ou
instrumentos jurídicos específicos firmados entre as partes.
4.4 A proteção em outros países das tecnologias desenvolvidas pelo Inmetro
somente ocorrerá se houver interesse comercial de parceiros, que deverão assumir todas
as despesas pertinentes, observadas as cláusulas pactuadas no acordo de parceria
celebrado.
4.4.1 As exceções serão tratadas pelo Comitê de Inovação mediante parecer
submetido à sua deliberação pelo NIT.
4.4.2 Em ocorrendo cessão ou licenciamento de direitos de criações protegidas
em outros países, sob as expensas exclusivas de parceiros delas cotitulares, o pagamento
da cota-parte do Inmetro somente ocorrerá após ressarcidas todas as despesas assumidas
pelo parceiro para a proteção e transferência da tecnologia.
4.5 O(s) autor(es) possui(em) direito moral e patrimonial sobre criações
literárias tais como teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, artigos científicos e
trabalhos similares, respeitados os acordos existentes nos casos de parceria com terceiros
ou com o Inmetro no financiamento ou execução dos trabalhos.
4.5.1 O Inmetro será o detentor exclusivo do direito patrimonial sobre todo e
qualquer material didático produzido para cursos de capacitação, treinamentos e
atividades de extensão tecnológica que promover e/ou ofertar, respeitado e preservado o
direito moral do autor ou conteudista sobre a obra.
4.6 O Inmetro poderá ceder ou licenciar seus direitos de propriedade industrial
e transferir tecnologias oriundas da sua produção intelectual para terceiros interessados,
por meio de contratos.
4.6.1 A comercialização dos direitos de propriedade industrial e a transferência
de tecnologias do Inmetro será orientada pelo objetivo maior de apoiar a inovação, em
benefício da sociedade.
4.6.2 Os contratos de cessão, licenciamento e transferência de tecnologia
deverão estabelecer:
4.6.2.1 A remuneração a ser feita ao Inmetro, por meio de compensação
financeira ou não-financeira, desde que economicamente mensurável.
4.6.2.2 O prazo e as condições para a comercialização da criação.
4.6.2.3 A reversão automática desses direitos ao Inmetro se não cumpridas
essas condições e esse prazo, podendo serem estabelecidas condições específicas para esta
reversão.
4.6.3 O Inmetro publicará em seu site as tecnologias disponíveis e as condições
para a sua cessão, licenciamento ou transferência.
4.6.3.1 Para os casos de licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as
criações o NIT publicará no sítio eletrônico do Inmetro, oferta tecnológica que conterá, no
mínimo e obrigatoriamente:
I. o tipo, o nome e a descrição da criação em oferta;
II. a modalidade da oferta, se concorrencial;
III. a necessidade de comprovação pelos interessados de regularidade jurídica,
fiscal e trabalhista;
IV. a qualificação técnica e econômica exigida dos interessados na oferta;
V. O critério de seleção quanto à capacidade técnica e à oferta de retribuição
pecuniária, quando aplicável;
VI. O prazo para início do uso da tecnologia; e
VII. a extensão e duração do contrato.
4.6.3.2 Nos casos de desenvolvimento conjunto, no âmbito de acordos de
parceria firmados, a exploração das criações com exclusividade pelo parceiro cotitular
dispensará a oferta tecnológica e será objeto de contrato específico para regulamentação
de uso, com fixação da forma de remuneração ao Inmetro.
4.6.3.2.1 Se o (s) parceiro (s) cotitular (es) não tiver (em) interesse na
exploração da criação, o Inmetro poderá ofertar a tecnologia a terceiros, nos termos desta
Política.
4.6.3.3 Para os casos de não concessão de exclusividade ao receptor da
tecnologia ou ao licenciado, os contratos para exploração da criação poderão ser
celebrados diretamente, independentemente de difusão ou oferta públicas;
4.6.3.4 As contratações para licenciamento poderão ser também celebradas
com empresas que tenham, em seu quadro societário, o Inmetro ou um pesquisador de
seu quadro de servidores, o qual, se for o criador, terá prioridade na recepção dos direitos
de uso ou de exploração da tecnologia;
4.6.4 No caso de não surgir nenhum interessado na(s) tecnologia(s) ofertada(s)
pelo Inmetro e/ou nenhuma empresa tecnicamente habilitada para recepcioná-la, o NIT
providenciará o abandono dos direitos de propriedade industrial por qualquer ato que
implique no arquivamento e/ou indeferimento da proteção requerida, nos termos da
legislação e dos procedimentos quanto a forma, responsabilidades e prazos, estabelecidos
pelo Inmetro.
4.6.4.1 O abandono desses direitos de propriedade não deve ocorrer sem que
os criadores sejam consultados sobre o interesse de assumi-los, em seu próprio nome e
sob a sua inteira responsabilidade.
4.6.4.1.1 Neste caso, o NIT adotará as providências necessárias à cessão dos
direitos do Inmetro sobre a criação, a título não oneroso, aos criadores, segundo os
procedimentos estabelecidos em norma específica.
4.7 A autorização para exploração econômica de direitos de propriedade
industrial do Inmetro será formalizada, preferencialmente, por contratos de licenciamento,
em detrimento dos contratos de cessão.
5. PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
5.1 O Inmetro poderá celebrar
acordos de parceria para pesquisa,
desenvolvimento e inovação - instrumento jurídico celebrado com instituições públicas ou
privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de
desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de
recursos financeiros para o parceiro privado - dos quais constará:
5.1.1 O plano de trabalho negociado com os parceiros, seu cronograma, meios
empregados e responsabilidade pela execução das atividades e etapas, conforme
prescrição da legislação vigente, em especial o § 1o do art. 116 da Lei 8.666/1993.
5.1.2 A titularidade da produção intelectual que resultar.
5.1.3 A participação nos resultados da exploração das criações que a parceria
gerar, considerados o capital intelectual e os recursos financeiros e materiais alocados
pelos partícipes, bem como as prescrições do subitem 4.3.1.
5.2 Os Acordos de Parcerias com instituições privadas e entidades públicas de
direito privado deverão prever e detalhar a concessão de recursos financeiros, humanos,
materiais e de infraestrutura laboratorial ou não, destinados ao desenvolvimento da
pesquisa, incluídas as despesas operacionais e administrativas necessárias.
5.2.1 A exploração das criações geradas no âmbito do acordo de parceria
deverá ser objeto de contrato específico entre as partes interessadas, cabendo ao NIT a
negociação desse contrato, com base na legislação vigente.
5.2.1.1 Os contratos para exploração
das criações devem estabelecer,
obrigatoriamente, a forma e valor da remuneração dos cotitulares.
5.2.1.2 Quando houver cessão da totalidade dos direitos de propriedade
intelectual do Inmetro, o contrato estabelecerá, obrigatoriamente:
5.2.1.2.1 A remuneração do Inmetro pela cessão, por meio de compensação
financeira ou não-financeira, desde que economicamente mensurável.
5.2.1.2.2 O prazo e as condições para a comercialização da criação.
5.2.1.2.3 A reversão automática desses direitos ao Inmetro se não cumpridas
essas condições e esse prazo, podendo serem estabelecidas condições específicas para esta
reversão.
5.3 O Inmetro poderá celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e
inovação - instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as
agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos - que
podem se originar:
5.3.1 O Inmetro poderá firmar contratos com entes públicos e privados,
agências de fomento, agências reguladoras e outras ICT, para prestar serviços técnicos
especializados, incluídos pareceres técnicos, e realizar atividades de pesquisa e
desenvolvimento, em atendimento a
encomendas tecnológicas desses terceiros
interessados.
5.3.1.1 Estes contratos observarão prescrições definidas pelo interessado e
autor da encomenda tecnológica e poderão ser assinados pelo dirigente da UP cuja
unidade organizacional seja a responsável pelo atendimento da encomenda tecnológica.
5.3.1.2 Esses contratos contarão, preferencialmente, com a interveniência de
fundações de apoio para a sua gestão administrativa e financeira.
6. EMPREENDEDORISMO E AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
6.1
O
Inmetro
promoverá
o
estímulo
ao
empreendedorismo
e
o
estabelecimento de cooperações para a inovação, em consonância com a sua missão e os
seus objetivos estratégicos, por meio de seu ambiente promotor de inovação, que é
composto por:
6.1.1 Incubadora de projetos tecnológicos que atendam às exigências do
chamamento público específico que o Inmetro publicar para seleção e admissão das
propostas.
6.1.2 Espaço compartilhado no Campus Inovação e Metrologia Armênio Lobo da
Cunha Filho, para instalação de empresas interessadas na residência em um ambiente
promotor de inovação, nos termos definidos na legislação e nesta Política, tendo como
objetivos principais:
6.1.2.1 Atender os propósitos e diretrizes das políticas, industrial e de ciência e
tecnologia, com foco no apoio à inovação e à inserção competitiva do País.
6.1.2.2 Atrair para o Inmetro novas atividades de pesquisa, desenvolvimento e
produção de bens e serviços inovadores.
6.1.2.3 Aproximar as empresas de base tecnológica de alta qualificação dos
pesquisadores e técnicos do Inmetro, criando oportunidades para novos projetos de
pesquisa de ponta.
6.1.2.4 Apoiar a inserção competitiva de empreendimentos de base tecnológica
nos quais a metrologia seja o diferencial de valor.
6.1.2.5 Apoiar o desenvolvimento tecnológico de empresas exportadoras que
precisam atingir mercados mais exigentes.
6.1.2.6 Apoiar o desenvolvimento regional e nacional.
6.1.3 Participação no capital social de empresas para desenvolvimento de
produtos, processos ou serviços.
6.1.3.1 É condição essencial que a área de interesse da empresa seja aderente
a uma das áreas de competência do Instituto.
6.1.4 Apoio a inventores independentes, cujas criações guardem sintonia com
as áreas de competência do Inmetro, compreendendo:
6.1.4.1 A análise da viabilidade técnica e de mercado do objeto de sua
invenção;
6.1.4.2 Assistência para transformação da invenção em produto, processo ou
serviço; e
6.1.4.3
Orientação
para
transferência de
tecnologia
para
empresas
já
constituídas.
6.2 A consultoria, a assistência técnica e os serviços técnicos especializados de
apoio à incubação de projetos tecnológicos serão remunerados conforme prescrição do
termo de adesão e/ou o plano de trabalho, observando ainda o que estabelece o Anexo II,
deste Regulamento.
6.3 Para a cessão de espaço físico para a instalação de empresas, o Inmetro
disponibilizará chamada pública que estabelecerá, entre outras, como condições mínimas a
serem satisfeitas pelas candidatas:
6.3.1 Atuação
em pesquisa/desenvolvimento,
prestação de
serviço, ou
produção de bens em áreas aderentes às atividades e competências do Inmetro.
6.3.2 Apresentem potencial de parceria para pesquisa ou demanda de serviços
com as áreas de conhecimento e atuação do Inmetro.
6.3.3 Apresentem condições de operação que mitiguem riscos ambientais, com
planos de controle e tratamento de resíduos sólidos, e cujas atividades sejam compatíveis
com aquelas permitidas pelas leis municipais, estaduais e federais no tocante ao
zoneamento e demais exigências.
6.4 A cessão de uso de área e/ou instalações físicas será feita mediante
contrapartida financeira, ou não financeira desde que economicamente mensurável, nos
termos estabelecidos no Anexo II, deste Regulamento e acordados em contrato, cuja
duração observará os seguintes prazos:
6.4.1 A cessão de salas para acolher instalações de projetos tecnológicos
admitidos à incubação observará prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com uma
única prorrogação devidamente justificada de, no máximo, 12 (doze) meses.
6.4.2 Os contratos para cessão de salas em prédios compartilhados terão
duração de 3(três) anos, com até duas renovações por iguais períodos, desde que haja
interesse mútuo das partes.
6.4.2.1 Admite-se renovações excedentes às duas prescritas em 6.4.2, desde
que existam salas disponíveis para esta finalidade.
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