DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA
AFRO-BRASILEIRA
PORTARIA Nº 549, DE 29 DE JULHO DE 2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA
AFRO-BRASILEIRA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 12.289, de
20 de julho de 2010, publicada no DOU de 21 de julho de 2010 e Decreto Presidencial de
05 de maio de 2021, publicado no DOU de 06 de maio de 2021, Edição: 84, Seção 2, Página
1;
Art. 1º Extinguir o Serviço Acadêmico do ILL (Seacad), transpor a função
gratificada FG-03 para a Criação do Serviço Administrativo do ILL (Seadm). (Processo nº
23282.003004/2021-69)
Art. 2º Esta portaria conta seus efeitos a partir de sua publicação.
ROQUE DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 997, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece os requisitos técnicos, especificações e
condições 
para 
homologação 
de 
sistema
informatizado (software) do Talão Eletrônico, e
regulamenta o procedimento para o seu uso na
lavratura do Auto de Infração de Trânsito.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, V e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que
institui o
Código de
Trânsito
Brasileiro, e
o
que consta
do processo
nº
50000.008541/2022-78, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos, especificações e
condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico,
de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março
de 2022, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de
Infração de Trânsito (AIT).
Art. 2º O Talão Eletrônico é constituído por equipamento dotado de
software que permite o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser
utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para o lavratura do AIT.
§ 1º O equipamento de que trata o caput poderá ser utilizado para outras
finalidades, desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito.
§ 2º O Talão Eletrônico poderá:
I - possuir dispositivo registrador de imagem; e
II - ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado
pelo CONTRAN.
§ 3º O acesso ao Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da
informação que permitam a identificação do agente autuador.
Art. 3º O Talão Eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos:
I - receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração
sequencial de AIT, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito;
II - armazenar os AIT até sua transmissão ao órgão ou entidade de
trânsito;
III - identificar o agente da autoridade de trânsito responsável pela lavratura
do AIT;
IV - permitir a impressão do AIT em duas vias;
V - ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e
integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da
lavratura do AIT; e
VI - impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam
preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento
de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados pelo agente.
§ 1º O Talão Eletrônico também poderá ser dotado de arquivos que
contenham informações, tais como código de municípios, endereços, veículos,
condutores, códigos de infração e legislação.
§ 2º O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global
(GPS).
Art. 4º O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos
definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em regulamentação
específica.
Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente
será obrigatória somente quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu
preenchimento.
Art. 5º O software que compõe o Talão Eletrônico deverá ser homologado
pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
§ 1º A SENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e
protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, no prazo máximo
de sessenta dias.
§ 2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o órgão ou entidade de
trânsito interessado deverá apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos
requisitos estabelecidos no Anexo desta Portaria.
§ 3º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser emitido por profissional
sem vínculos laborais com o solicitante, que possua certificação em auditoria de
sistema, segurança da informação ou forense computacional, ou por universidade ou
instituição a ela vinculada.
§ 4º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser renovado e
encaminhado à SENATRAN a cada quatro anos.
§ 5º A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição
detalhada de seu funcionamento, ficando disponível ao público na sede do órgão ou
entidade de trânsito e junto à respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração
( JA R I ) .
Art. 6º Ficam revogados:
I - o art. 5º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020;
II - a Portaria DENATRAN nº 99, de 01 de junho de 2017; e
III - a Portaria DENATRAN nº 124, de 19 de junho de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO
I. TALÃO ELETRÔNICO - GERAL
a) Deve ser um equipamento eletrônico dotado de sistema informatizado
(software);
b) Deve permitir o registro das informações relativas à infração de trânsito,
a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para a lavratura do
AIT;
c) O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades desde que
não interfiram no registro das infrações de trânsito, devendo tratar essas finalidades
em sistema/módulo separado;
d) Poderá ser dotado de arquivos que contenham as seguintes informações:
código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e
legislação;
e) Deverá permitir o preenchimento on-line e off-line do AIT;
f) Deverá permitir o registro de AIT não vinculadas ao veículo;
g) Deverá permitir o registro de AIT de veículos nacionais e estrangeiros;
h) Deverá permitir o registro de AIT com abordagem e sem abordagem ao
condutor ou infrator.
II. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
a) O acesso ao software do Talão Eletrônico deverá seguir padrões de
segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador responsável
pela lavratura do AIT, por meio de código do usuário e senha, biometria ou assinatura
digital;
b) Deverá ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade
e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da
lavratura do AIT;
c)
Deverá
receber,
de forma
automática,
sem
interferência
externa,
numeração sequencial de AIT, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito.
Essa numeração pode estar pré-carregada no aparelho, inclusive para permitir o
registro do AIT quando o preenchimento for off-line;
d) Deverá impedir que os campos destinados à identificação do veículo
sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro
elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados do campo
pelo agente;
e) Quando os dados forem lidos, gravados e transmitidos estes devem ser
criptografados;
f) Deverá armazenar os AIT até a sua transmissão ao órgão ou entidade de
trânsito;
g) Deverá exigir que o agente
de trânsito indique a finalização do
preenchimento do AIT, para que um novo AIT possa ser preenchido, não podendo ser
de forma automática ao final do preenchimento;
h) O agente de trânsito não poderá estar logado simultaneamente em mais
de um equipamento. Quando da transmissão dos dados para processamento, apurada
a existência de registros realizados por um mesmo agente de trânsito, dentro de um
mesmo intervalo de tempo, em aparelhos diferentes, esses registros não deverão ser
processados e o fato deve ser apurado pela autoridade de trânsito;
i) O software deverá identificar o equipamento e impedir sua instalação ou
uso não autorizado;
j) Deverá ser efetuado o registro das operações envolvendo as autuações
realizadas, indicando no mínimo, data e hora, agente de trânsito, veículo, local e
número do aparelho utilizado para permitir a realização de auditorias;
k) Iniciado o preenchimento do AIT, o seu cancelamento poderá ser
solicitado à Autoridade de Trânsito, no próprio software, com a devida justificativa.
III. IMPRESSÃO DOS DADOS
a) Deverá permitir a impressão do AIT em duas vias, em tempo real, no ato
da sua lavratura, de forma que uma das vias possa entregue ao infrator, caso esteja
presente.
b) O AIT deverá permanecer armazenado no equipamento, no mínimo,
durante o dia da lavratura do AIT, de modo a viabilizar sua reimpressão por meio do
equipamento, conforme quantidade de vias necessárias, em momento diverso do da
autuação;
c) A impressão dos dados do AIT em tempo real deverá ser feita em
impressora conectada ao talão eletrônico por meio de cabo, conexão sem fio, ou
mesmo por meio de impressora que seja parte integrante do equipamento;
d) A qualidade do papel utilizado na impressão do AIT deverá permitir que
as informações impressas permaneçam legíveis por no mínimo 2 (dois) anos, sendo
essa comprovação indicada em documentação do fabricante do papel;
e) A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória
quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato de sua lavratura;
f) O AIT impresso deverá possuir campo para a assinatura do infrator; e
g) O AIT impresso deverá conter aviso que é obrigatória a presença do
código RENAINF nas notificações, sob pena de invalidade da multa.
IV. EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS ADICIONAIS
a) Poderá possuir dispositivo registrador de imagem;
b) Poderá ser acoplado a
equipamento de detecção de infração
regulamentado pelo CONTRAN, desde que observada à necessidade de validação, por
parte do agente, dos dados coletados por esse equipamento;
c) O equipamento poderá dispor de GPS ou sistema equivalente.
V. DADOS E INFORMAÇÕES
a) O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos
definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica;
b) Deverá disponibilizar no AIT um campo texto para que o agente possa
descrever a respeito da autuação;
c) Os dados validados para preenchimento e/ou conferência das informações
devem ser os registrados na Base Nacional RENAVAM/RENACH, podendo utilizar-se da
base de dados local dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e
Distrito Federal;
d) Após a coleta dos dados do AIT esses devem ser enviados e gravados nas
bases sob a responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e Distrito Federal que imediatamente deverão registrar nos sistemas
RENAINF;
e) Os dados dos AIT somente poderão ser enviados e armazenados no
banco de dados do órgão autuador;
f) Permitir, após a finalização do preenchimento do AIT, a vinculação da
medida administrativa adotada.
VI. DOCUMENTAÇÃO DAS PRODUTORAS E FORNECEDORAS DE SISTEMAS
a) A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição
detalhada de seu funcionamento, contendo o fluxo do processo, conforme modelo
Business Process Management System (BPM), que ficará disponível ao público na sede
do órgão ou entidade de trânsito autuador e junto à respectiva JARI;
b) Requerimento à SENATRAN solicitando a inscrição, informando que dispõe
de infraestrutura de hardware e de software e de pessoal técnico, com as adequações
necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta Portaria;
c) 
Cópia 
do 
Contrato 
Social
da 
empresa, 
estatuto 
ou 
regimento
atualizado;
d) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ/MF;
e) Comprovante de inscrição estadual;
f) Certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios da
sede da empresa interessada;
g) Declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atuam em
atividades conflitantes com o objeto desta Portaria;
h) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
i) Código fonte de todos os programas que são utilizados no Talonário
Eletrônico;
j) Scripts
dos Bancos
de Dados
que são
utilizados no
Talonário
Eletrônico;
k) Manual do Usuário do Sistema, deve constar a descrição e a captura das
imagens da tela que são utilizados no Talonário Eletrônico;
Parágrafo único: Quando se tratar do software desenvolvido pelo próprio
órgão de trânsito, ficam dispensadas as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g".
VII. HOMOLOGAÇÕES e AUDITORIAS EVENTUAIS
a) A cada alteração do código da aplicação do talonário, que gere alteração
de funcionalidade, será exigida nova homologação.
b) No período de validade da certificação poderão ser realizadas auditorias
no sistema instalado nos equipamentos e, caso seja comprovada a existência de
qualquer 
alteração, 
fica 
automaticamente 
cancelada 
a 
certificação 
e,
consequentemente, sua homologação.
c) A SENATRAN poderá cancelar a homologação a qualquer momento,
quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta
Portaria.

                            

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