DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Declara que os dados corretos de ABDULLH ALSHNI, incluído na Portaria nº 847, de
26 de Julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Julho de 2022, são: ABDULLH
ALHSNI - G309672-G, natural da Síria, nascido em 01 de Janeiro de 1981, filho de FARIHA
ALSHAMALI
e
TAHA
ALHSNI,
residente
no
Estado
de
São
Paulo
(Processo
n°235881.0049047/2021), e não como constou. Processo n° 08018.041268/2022-38
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que KHADIDJA SARA SADI, incluída na Portaria nº 815, de 18 de Julho de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de Julho de 2022, passou a assinar KHADIDJA
SARA SADI VALLE, em virtude de haver contraído matrimônio com RAFAEL DUTRA VALLE, em
13 de Maio de 2020, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório Colorado 8°
Ofício de Brasília - DF, Matrícula 156976 01 55 2020 2 00044 269 0013169 03. Processo n°
08018.041350/2022-62
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que AHMED KHALID ABDULRAHMAN SEWAID, incluído na Portaria nº 858,
de 28 de Julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de Julho de 2022, é natural
da Arábia Saudita, e não como constou. Processo n° 08018.041389/2022-80
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de AMIR HASSAN KHATIBI MOGHADAN,
incluído na Portaria nº 663, de 22 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23
de Junho de 2022, é MOHAMMAD KHATIBI MOGHADAM e TALAT SAFFARI, e não como
constou. Processo n° 08018.041503/2022-71
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a correta grafia do nome de CECILIA ALEJANDRA ARTEAGA AQUINO,
publicado por meio de Despacho da Chefe no Diário Oficial da União de 08 de Março de 2002,
é CECILIA
ALEJANDRA ARTEAGA DE
AQUINO, e
não como constou.
Processo n°
08084.004404/2022-15
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que SALAHALDIN ABDELRAHMAN SALAH ALJAFARAWI, incluído na Portaria
nº 1.116, de 25 de Novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de Novembro
de 2019, é natural do EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, e não como constou. Processo n°
08018.041637/2022-92
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de MAISSAA RAMADAN, incluído na
Portaria nº 868, de 29 de Julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 01 de Agosto
de 2022, é NAJMEDDIN RAMADAN e HANAN HASSAN, e não como constou. Processo n°
08018.041788/2022-41
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de SERGIO FABIAN RUIZ PEREZ, incluído na
Portaria nº 847, de 26 de JULHO de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de JULHO
de 2022, é filho de MARIA ANTÔNIA PEREZ CORREA e JOSE VICENTE RUIZ RODRIGUEZ, e não
como constou. Processo n° 08018.041832/2022-12
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a correta grafia do nome de AHNED SALEH ARAIBI SAMMARRAIE,
incluído na Portaria nº 704, de 28 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29
de Junho de 2022, é AHMED SALEH ARAIBI AL SAMMARRAIE, e não como constou. Processo n°
08000.020138/2022-51
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que MOHAMMAD ABDEL GHANI ABDALLAH MANSOUR, incluído na
Portaria nº 808, de 15 de JULHO de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de JULHO
de 2022, é natural do KUWAIT, e não como constou. Processo n° 08018.041862/2022-29
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a exata data de nascimento de JENIFER CISNEROS CCOYLLO, incluído na
Portaria nº 350, de 12 de Abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de Abril de
2022, é 16 de Abril de 1991, e não como constou. Processo n° 08018.042317/2022-50
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de ASHRAF ABDULKHALEQ AHMED QAID,
incluído na Portaria nº 858, de 28 de Julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29
de julho de 2022, é ABDULKHALEQ AHMED QAID FARHAN e BELQUEES AHMED MAHYOOB
QASSEM, e não como constou. Processo n° 08018.042145/2022-14
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de MESK ABDULHAMEED ABDULLAH
QAHTA, incluído na Portaria nº 686, de 24 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de Junho de 2022, é ABDULHAMEED ABDULLAH QAHTAN QAID e HALIMA
ABDULLAH YOUSEF NASSER, e não como constou. Processo n° 08018.042142/2022-81
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de ANIUVIS DOMINGUEZ ARANO, incluído
na Portaria nº 535, de 27 de Maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de Maio
de 2022, é RENE SATURNINO DOMINGUEZ CARVAJAL e DAMARIS ARANO RIQUENES, e não
como constou. Processo n° 08018.041849/2022-70
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de WISSAM ARBASH, incluído na Portaria
nº 2464, de 16 de Setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de Setembro
de 2020, é HIYAM KHALIL FARAH e YOUSSEF NEAMEH ARBASH, e não como constou. Processo
n° 08018.041373/2022-77
MARTHA PACHECO BRAZ
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 5/2022/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ (18854292)".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência,
drogas lícitas e conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do
processo original.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 1, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1 /2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE
Processo nº 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES
Advogados: Não informado
Representadas: Federação Brasileira das
Cooperativas de Especialidades Médicas
("Febracem") e seu então dirigente, Dr. Erick Freitas Curi; Cooperativa de Anestesiologia do
Estado do Espírito Santo ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do
Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito
Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo
("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo
("Coopercipes"); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo
("Coopcardio");
Cooperativa
dos
Neurocirurgiões
do
Estado
do
Espírito
Santo
("Coopneuro") e seu então dirigente, Dr. Paulo Roberto Paiva; Cooperativa de Ortopedistas
e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões
Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito
Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN") e seus então dirigentes,
Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Coopanestes; Fe b r a c e m ;
Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique
Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro;
e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e
Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna
Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); e Fernando Godoi Wanderley (SBN,
Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira).
Em resposta às Solicitações feitas pelos Representados Febracem (SEI 1095683)
e Dr.
Erick Freitas
Curi (SEI
1095675), à
luz dos
princípios do
contraditório,
proporcionalidade e ampla defesa, conforme previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784/1999,
responsável por regular os processos administrativos no âmbito da Administração Pública
Federal, a qual se aplica subsidiariamente aos processos em trâmite junto ao Cade, e,
tendo-se em vista as peculiaridades da presente instrução, ainda que a Certidão PROT
(0635669) tenha aberto o apartado de acesso à Aebes e a todas representadas
(08700.003508/2019-01), bem como realizado a juntada dos áudios referentes às oitivas
realizadas nos dias 25, 26 e 28/06/2019, defiro em caráter excepcional, a prorrogação para
apresentação de novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a serem contados do
término do prazo inicial, para todas as representadas. Ao Protocolo para providências.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 11, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 11/2022.
Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e
aos
Representados
nº
08700.006378/2016-15).
Representante:
CADE
ex
officio.
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Antônio Miguel Marques; Augusto Roque Dias
Fernandes Filho; Flávio David Barra; Marcelo Sturlini Bisordi; e Rogério Nora de Sá. Advogados:
Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira
Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcos Drummond Malvar, Victor Cavalcanti Couto, Victor
Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho, e outros. Tendo em vista a Nota Técnica
Confidencial nº 44/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1098254) e, com fulcro no §1º do art. 50,
da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011
c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos
presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo
indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (b) pela condenação dos
Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa, Construtora Norberto Odebrecht
S.A., Antônio Miguel Marques, Augusto Roque Dias Fernandes Filho e Marcelo Sturlini Bisordi
por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os
artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos,
correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II da Lei
12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica
nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
e (c) pelo disposto na alínea "c" do item 3 da Nota Técnica. Publique-se. Ao Protocolo.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 27, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
DESPACHO Nº 27/2022/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001389/2022-57
Novela: "A FAVORITA"
Plataforma: Globoplay e Rede Globo
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "A FAVORITA", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e §
1º do mesmo dispositivo, faz-se as seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
DESPACHO Nº 14, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2022
Inquérito Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado Restrito nº 08700.003613/2019-31)
Representante: Cade ex officio
Representadas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. ("Andrade Gutierrez"); Camter Construções
e Empreendimentos S.A. ("Camter"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo
Corrêa"); Construtora Barbosa Mello S.A. ("Barbosa Mello"); Construtora Norberto Odebrecht
S.A. ("Odebrecht"); Construtora OAS S.A. ("OAS"); Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz
Galvão"); Construtora Remo Ltda. ("Remo"); Fidens Engenharia S.A. ("Fidens"); Orteng
Equipamentos e Sistemas Ltda. ("Orteng"); e Selt Engenharia Ltda. ("Selt"), Clóvis Renato Numa
Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, Carlos Alberto
Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves,
Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem,
Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem..
Acolho a Nota Técnica nº 82/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do
art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e
seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade,
decido:
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