DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 147-A
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Meio Ambiente.................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 9 páginas ...................................
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a consolidação das medidas e das boas
práticas relacionadas ao tema terceirização de
serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão
de obra.
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE -
ICMBio, o
PROCURADOR-CHEFE DA
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES e o PROCURADOR-CHEFE NACIONAL
SUBSTITUTO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos os artigos 11, VI, 23, II e 24,
todos do Anexo I do Decreto n. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020; tendo em vista o
disposto nos artigos 4º e 5º, ambos da Lei n. 9.028, de 12 de abril de 1995; nas Leis
8.666/1993 e 14.133/2021; no Decreto nº 9.507/2018 e na Instrução Normativa MPOG nº
05/2017; na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho; o Tema nº 246, do Supremo
Tribunal Federal; na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, resolvem:
Art. 1º Consolidar as medidas e as boas práticas relacionadas ao tema
terceirização de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º Aprovar o Manual de Aplicação de Sanções Administrativas em
Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
(terceirização) no Âmbito do ICMBio, nos termos do anexo I.
Art. 3º Estabelecer um fluxo contínuo para dirimir dúvidas dos fiscais e gestores
de contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
nos seguintes termos:
I - o coordenador de licitações e contratos do ICMBIo deverá proceder,
preferencialmente na 1ª semana de cada mês, abertura de expediente para todos os
gerentes regionais do ICMBio, para que os mesmos notifiquem todos os fiscais e gestores
de contratos em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, dentro das
respectivas áreas territoriais, para envio de dúvidas e questionamentos relacionados na
atuação dos referidos encargos;
II - os gerentes regionais do ICMBio deverão consolidar, preferencialmente na
última semana de cada mês, todas as dúvidas encaminhadas pelos fiscais e gestores de
contratos serviços
contínuos com
dedicação exclusiva
de mão
de obra,
para
encaminhamento à PFE/ICMBio;
III - as respostas elaboradas pelos procuradores atuantes da PFE/ICMBio, por
meio de manifestações consultivas, deverão ser encaminhadas ao Coordenador da COMAD
da PFE/ICMBio, para consolidação em forma de perguntas e respostas, e posterior
encaminhamento ao coordenador de licitações e contratos do ICMBIo;
IV - recebidas, da PFE/ICMBIo, as perguntas e respostas, o coordenador de
licitações e contratos do ICMBio deverá proceder à consolidação e atualizações periódicas,
em formato sequencial, disponibilizando o material na intranet do Instituto, e divulgando
o acesso para todos os fiscais e gestores de contratos serviços contínuos com dedicação
exclusiva de mão de obra do ICMBio.
Art. 4º Estabelecer a necessidade do coordenador de licitações e contratos do
ICMBio promover, em conjunto com a ACADEBio e demais servidores e órgãos do Instituto,
treinamentos anuais, preferencialmente no 2º semestre de cada ano, envolvendo todos os
fiscais e gestores de contratos, acerca dos seguintes temas:
I - fiscalização de contratos em serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra (terceirização);
II - aplicação de sanções administrativas em contratações de serviços contínuos
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (terceirização);
III - formas de se afastar práticas caracterizadoras de assédio moral e sexual nas
relações envolvendo os terceirizados no âmbito do ICMBio;
IV - capacitação sobre saúde e segurança dos terceirizados, e respectivas
Normas Regulamentadoras (NRs) para fins de gestão contratual;
Art. 5º Determinar ao coordenador de licitações e contratos do ICMBio que
sejam divulgadas as apresentações e cursos organizados pela Escola Nacional de
Administração Pública (ENAP) e pela Escola da Advocacia Geral da União (EAGU) sobre o
tema contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra (terceirização) aos fiscais e gestores de contratos, disponibilizados periodicamente no
site 
da 
ENAP 
(https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/search_results/?texto_curso=&
distancia=A+dist%C3%A2ncia&todas_inscricoes=Todas&todas_categoria=Todas&datepicker
=&todas_tema=Todas&todas_uf=Todas)
e
no
canal 
do
Youtube
da
EAGU
( h t t p s : / / w w w . y o u t u b e . c o m / c / E s c o l a d a AG U ) .
Art. 6º Determinar que a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio,
quando do envio de subsídios aos órgãos de atuação contenciosa da Procuradoria Geral
Federal, em processos envolvendo a prestação de serviços e contratações de obras na
Justiça do Trabalho, possa definir, na medida do possível, os contratos em:
I - terceirização, como prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva
de mão de obra;
II - empreitada, como contrato para realização de obras de engenharia civil,
figurando o Instituto como dono da obra;
III - serviços não continuados ou contratados por escopo, como aqueles que
impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em
período predeterminado;
IV
-
serviços
técnicos especializados,
de
natureza
predominantemente
intelectual, como aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
V - facção, como sendo a avença de natureza civil ou comercial, em que o
contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem
interferir na produção;
VI - economato, como sendo a cessão onerosa para uso de espaço público pela
empresa contratada, empregadora do reclamante, para exercício de suas próprias
atividades, nas dependências da entidade pública, ou seja, a concessão temporária do
direito de uso de espaço físico para exploração econômica, mediante pagamento de
aluguel.
Art. 7º Determinar que, tão logo aconteçam as designações, a autoridade
designante encaminhe aos fiscais e gestores de contratos os seguintes documentos, dentre
outros relacionados à fiscalização que deverá ser empreendida:
I - estudos preliminares, termos básicos e executivos, ato convocatório e seus
anexos, contrato, proposta da contratada e da garantia, manuais de fiscalização e de
aplicação de sanções, documentos relacionados à conta vinculada;
II - Lei 8.666/1993, Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 9.507/2018, e Instrução
Normativa MPOG nº 05/2017;
III - caderno de logística relacionado ao tema conta vinculada, publicado pelo
então 
Ministério
do 
Planejamento,
Desenvolvimento 
e
Gestão
(https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/38795/8/caderno_logistica_
conta_vinculada_2018.pdf);
IV - as apresentações organizadas pela Escola da Advocacia Geral da União
(EAGU) sobre o tema contratações de serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra (terceirização), em especial:
a) fiscalização de contratos em terceirização: análise normativa e boas práticas
( h t t p s : / / w w w . y o u t u b e . c o m / w a t c h ? v = t 0 4 z 7 G R k k KU & t = 8 7 s ) ;
b) 
fiscalização: 
aspectos 
práticos,
provas 
e 
jurisprudência
(https://www.youtube.com/watch?v=kivu-c6Ca9s&t=367s);
c) atuação do Preposto na Justiça do Trabalho: aspectos práticos e processuais
( h t t p s : / / w w w . y o u t u b e . c o m / w a t c h ? v = - F 6 Fo S p Q M 8 g & t = 6 5 7 4 s ) .
Art. 8º Recomendar, seja com a inserção nos atos convocatórios, seus anexos,
e minutas de contrato a ser firmado, seja com a utilização pelos fiscais e gestores de
contratos, dos seguintes instrumentos:
I - conta vinculada, prevista no art. 18, IN MPOG nº 05/2017, e no art. 8º, V,
b, e inciso VII, ambos do Decreto 9.507/2018;
II - pagamento direto, previsto no art. 121, §3º, IV, da Lei nº 14.133/2021, no
art. 18, IN MPOG nº 5/2017, e no art. 8º, III, c/c §1º e §2º, ambos do Decreto 9.507/2018,
caso tenham sido constatadas falhas ou atrasos no cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa contratada perante seus empregados, podendo o ICMBio realizar
a retenção da garantia prestada e das faturas respectivas, proceder ao desconto dos
valores nas faturas e ao pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas dos
trabalhadores terceirizados, como forma de proteção em razão da inadimplência da
empregadora/contratada e de eventual condenação subsidiária;
III - termo de quitação geral anual, previsto no art. 507-B da CLT, solicitando
das empresas contratadas pelo ICMBio que apresentem periodicamente, ao menos uma
vez ao ano, referido instrumento firmado por escrito, entre terceirizados e empresas
contratadas, com a participação (assistência) do sindicato da categoria dos trabalhadores,
destinado à quitação anual de obrigações trabalhistas, devendo conter a discriminação da
natureza das parcelas quitadas e valores, bem como as eventuais obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente.
Art. 9º Recomendar que, no ato de liquidação da despesa, o serviço de
contabilidade do ICMBio comunique aos órgãos da administração tributária as
características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63, da Lei
4.320/1964.
Art. 10 Determinar ao coordenador de licitações e contratos do ICMBio para
proceder, a cada ano, ao acompanhamento prioritário, especialmente quanto aos atrasos
nos pagamentos de verbas trabalhistas, fundiárias e de contribuições previdenciárias, ao
menos dos 5 (cinco) contratos firmados pelo ICMBio:
I - com maior quantidade de terceirizados contratados;
II - com maiores volumes de recursos financeiros.
Art. 11 Determinar aos fiscais e gestores de contratos o acesso aos sistemas
públicos de informações, pesquisando a inserção das empresas contratadas, a serem
fiscalizadas, nos seguintes bancos de informações, para fins de adoção de maiores cautelas
e providências administrativas:
I
- ranking
das empresas
mais
demandadas na
Justiça do
Trabalho
(http://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/ranking-das-partes);
II - certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), obtida junto ao banco
nacional 
de
devedores 
trabalhistas 
(BNDT), 
por
meio 
de 
acesso
aos 
links
"https://www.tst.jus.br/certidao1" 
e
"https://www.tst.jus.br/web/guest/estatistica-do-
cndt".
III - cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas (CEIS), disponível no
link "http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis?ordenarPor=nome&direcao=asc";
IV - cadastro nacional de empresas punidas (CNEP), disponível no link
"http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep?ordenarPor=nome&direcao=asc";
V 
- 
portal 
nacional 
de
contratações 
públicas, 
disponível 
no 
link
"https://www.gov.br/pncp/pt-br";
VI - certidão eletrônica de ações trabalhistas (CEAT), existente nos sites de
todos os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando consultas e informações sobre
ações ajuizadas contra as empresas contratadas, por meio da inserção apenas do CNPJ da
empresa.
Art. 12 Determinar que o ICMBio utilize, nos termos dos arts. 87 e 88, ambos
da Lei 14.133/2021, o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, cujo
registro será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto
aos interessados, com obrigatória realização de chamamento público pela internet, no
mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos
interessados.
Art. 13 Determinar que a atuação das empresas contratadas, quanto ao
cumprimento de obrigações assumidas, seja avaliada pelos gestores e fiscais de contratos,
que emitirão documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que
a inscrição for realizada, nos termos do artigo antecedente.
Parágrafo único - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado,
de que este artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de
atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade
e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos
licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 14 Determinar que o
Coordenador da Coordenação de Matéria
Administrativa (COMAD) da
Procuradoria Federal Especializada junto
ao ICMBio
(PFE/ICMBio) solicite a todos os órgãos de atuação contenciosa da Procuradoria Geral
Federal, com atuação junto à Justiça do Trabalho, a cada 06 (seis) meses, informações
relativas ao semestre anterior quanto:
I - às empresas com maior número de processos em que se discutem
condenações do ICMBio na tese "terceirização/responsabilidade subsidiária", para aumento
de medidas de fiscalização nos contratos administrativos celebrados, bem como a adoção
de providências administrativas prévias às contratações;
II - informações, por Estado, nos quais o ICMBio possua maiores valores
processuais, de condenações judiciais e quantidade de processos ajuizados contra si,
demandados em face do ajuizamento de reclamações trabalhistas envolvendo a tese
"responsabilidade subsidiária".
Art. 15 Determinar à Coordenação
de Gerenciamento de Subsídios e
Cumprimentos Judiciais (CGSCJ) da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio a
consolidação dos dados encaminhados pelos órgãos de atuação contenciosa da PGF, ao
instante do
pedido de subsídios
para atuação
em processos judiciais
na tese
"terceirização/responsabilidade subsidiária", consolidando em planilhas e painéis as
seguintes informações:
I - nomes das empresas contratadas pelo ICMBio, e que foram demandadas
pelos reclamantes pelo não pagamento de verbas trabalhistas;
II - discriminação por Estado, por número de processo judicial, de valores
envolvidos e do juízo, relacionados ao ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a
empresa referenciada no inciso anterior;

                            

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