DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 147-A , quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
III - discriminação por período relacionado ao ajuizamento da reclamação
trabalhista contra a empresa contratadas pelo ICMBio, seja em relação à contratação, à
observância de descumprimentos contratuais ou ao ajuizamento das ações.
Art. 16 Determinar que, na hipótese de faltarem documentos essenciais à
realização de pagamentos diretos, em âmbito administrativo, pelo ICMBio, tais como folha
de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento, dentre outros, o gestor ou
fiscal do contrato relatará o caso à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio,
para que seja analisado, junto ao órgão de atuação contenciosa da PGF, o ajuizamento de
ação ao órgão competente da Justiça do Trabalho.
§1º Os valores retidos cautelarmente pelo ICMBio, acaso observada a hipótese
descrita no caput, serão informados ao órgão de atuação contenciosa da PGF, para análise
quanto ao depósito junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados
exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das
contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pelo
próprio ICMBio.
§2º Na hipótese prevista no caput, o gestor ou fiscal do contrato encaminhará,
na medida do possível, à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, a seguinte
documentação, para posterior envio ao órgão de atuação contenciosa da PGF:
I - cópia do contrato administrativo e aditivos;
II - relação dos empregados terceirizados;
III - valores que o ICMBio pretende pagar a cada empregado terceirizado;
IV
- valor
líquido das
faturas
pendentes de
pagamento para
serem
bloqueadas;
V - relatório com o histórico detalhado dos fatos, e das dificuldades para o
pagamento direto pelo próprio ICMBio, em âmbito administrativo;
VI - documentos que atestem o que falta a ser bloqueado de créditos da
empresa, especificando o valor para indicar ao juízo;
VII - discriminação das verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias dos
terceirizados em atraso;
VIII - documentação completa que comprove as diligências do órgão quanto à
efetiva fiscalização do contrato de terceirização.
Art. 17 Determinar que os servidores do ICMBio, ao serem demandados por
subsídios
e
informações
para
defesa
em
âmbito
judicial,
na
tese
"terceirização/responsabilidade subsidiária", utilizem como parâmetro mínimo de
informações a serem prestadas a certidão explicativa, elaborada pelo Núcleo de Matéria
Trabalhista da ER-ADM/PRF4, nos termos do anexo II.
Art. 18 Determinar que, tão logo aconteçam as designações de servidores para
participação em audiências trabalhistas, a autoridade designante encaminhe aos prepostos
designados a cartilha de orientação aos prepostos trabalhistas, elaborada pela ER-
TRAB/PRF 1, nos termos do anexo III.
Art. 19 Esta portaria conjunta entre em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
MARCOS CASTRO SIMANOVIC
DILERMANDO GOMES DE ALENCAR
VINICIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA
ANEXO I
MANUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM CONTRATAÇÕES DE
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
(TERCEIRIZAÇÃO) NO ÂMBITO DO ICMBIO
A P R ES E N T AÇ ÃO
Este manual contém orientações práticas para a condução do processo
administrativo federal de apuração de descumprimentos de obrigações por licitantes e
contratados em contratos de terceirização no âmbito do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
O manual trata de assuntos que são objeto de dúvidas na condução do
processo sancionador, bem ainda na implementação da decisão administrativa de aplicação
de sanção; e reúne referências de manualização adotadas por outros órgãos da
administração pública, bem como entendimentos jurídicos sobre a matéria, com o objetivo
de facilitar a aplicação das normas.
O manual não substitui, não altera, nem consolida a legislação. Seu texto
repete algumas normas para facilitar a compreensão dos comentários, mas não reproduz
todas as normas que disciplinam a matéria.
A utilização do manual requer a leitura conjunta das leis, dos decretos e das
instruções normativas para correta aplicação das normas que tratam do processo
administrativo sancionador, da contratação de serviços sob o regime de execução indireta,
bem como que regulam o funcionamento do SIASG (Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais), do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira), do SICAF
(Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e de outros sistemas corporativos
da União afetos ao tema.
SUMÁRIO
Apresentação...........................................................................................................xx
Capitulo 1 - Sanções Administrativas
Seção I - Disposições gerais
Seção II - Legislação
Seção III - Espécies de Sanções Administrativas
Seção IV - Dosimetria para aplicação de sanções
Seção V - Competência para apuração e aplicação de sanção
Capítulo 2 - Do processo administrativo de apuração de responsabilidade
Seção I - Procedimentos para saneamento
Seção II - Procedimentos para instrução
Seção III - Notificações
Seção IV - Análise e instrução da defesa prévia
Seção V - Instrução probatória
Seção VI - Análise do recurso administrativo
Seção VII- Pedido de reconsideração
Seção VIII - Prazos
Seção IX- Execução da decisão de aplicação de penalidade
Seção X - Da prescrição
Seção XI - Do envio para inscrição na dívida ativa
Seção XII - Disposições Finais
ANEXOS
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES MATERIAIS
Seção I - Disposições gerais
1. O ICMBio deve observar no processo administrativo de apuração de infrações
contratuais os princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo
sancionador, sobretudo os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, bem como prezar pela
qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.
1.2.
O
licitante ou
contratado
tem
os
seguintes direitos
perante
a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar
o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
b) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
c) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
d) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
1.3. São deveres do licitante ou contratado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo e obrigações contratuais específicas:
a) expor os fatos conforme a verdade;
b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) não agir de modo temerário;
d) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
1.4. São legitimados como interessados no processo administrativo:
1.4.1. pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
1.4.2. aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, inclusive em relação às medidas
cautelares e destinações sumárias adotadas na ação de fiscalização;
1.4.3. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
1.4.5. as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
1.5. Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, os licitantes ou contratados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso
a processo administrativo federal eletrônico por intermédio da concessão de acesso
externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.
1.5.1. A concessão de acesso externo, que deve ser solicitada por escrito pelo
interessado, depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições
regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.
1.5.2. As informações de cunho pessoal do autuado não podem ser acessadas
pelo público em geral, cujo acesso restringe-se às informações de interesse coletivo.
1.5.3. Aos legitimados como interessados no processo administrativo arrolados
no item 1.4 não serão feitas restrições de acesso.
1.5.4. O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da
existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.
Seção II - Legislação
2. O Procedimento Administrativo para apuração de responsabilidade no curso
das licitações, contratações diretas e na execução dos contratos se submete ao regime da
Lei nº 8.666/1993, Lei n.º 10.520/2002, Lei 14.462/2011, Lei nº 12.846/2013; ou da Lei nº
14.133/2021, além dos regulamentos respectivos da atual da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia incidentes para
cada regime.
2.1. A Administração pode optar, de modo expresso no edital, aviso ou
instrumento de contratação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei
14.133/2021 ou aplicar a Lei 8.666/1993 e Lei n. 10.520/2002, tendo em vista a extensão
de vigência pelo período de 02 (dois) anos, a contar da publicação daquela, ressalvados os
crimes e penas previstos nos arts. 89 a 108 da Lei 8666/1993 já revogados. São dois
regimes jurídicos coexistentes sobre contratações públicas, ambos em vigor, pelo período
de transição previsto no art. 191 da Lei 14.133/2021.
2.2. É vedada a utilização combinada da Lei n.º 14.133/2021 com as demais leis
mencionadas.
2.3. O contrato respectivo será regido pelas regras da legislação que subsidiou
o certame ou contratação direta durante toda a sua vigência.
2.4. Aplica-se, de modo subsidiário, as regras gerais do processo administrativo
da Lei n. 9784/1999.
Seção III - Sanções Administrativas
3. As empresas que descumprirem, total ou parcialmente, os certames, os
contratos e/ou outros instrumentos congêneres celebrados com o ICMBIO ficarão sujeitas
às seguintes sanções, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:
3.1 advertência;
3.2. multa;
3.3. impedimento de licitar e contratar ou suspensão temporária
3.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar
4. As sanções de Advertência e Multa acima, apesar de não previstas na Lei nº
10.520/02, que disciplina a modalidade licitatória do pregão, podem ser utilizadas nesta
modalidade de licitação, desde que estejam expressas no Edital e no Contrato.
5 Os órgãos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data
de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por
eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito
do Poder Executivo federal, conforme art. 161, de Lei 14.133/2021. No entanto, a
implementação da medida depende de regulamentação em relação à forma de cômputo e
as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e
derivadas de contratos distintos.
6. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais
sanções.
7. O valor da multa aplicada será preferencialmente:
7.1. pago por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;
7.2. descontado do valor da garantia prestada, observados os itens 99 e 100;
7.3. retido dos pagamentos devidos pela Administração, observados os itens 99
e 100;
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