DOU 04/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 147-A , quinta-feira, 4 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
51. Para efeito da fundamentação da intimação por meio de edital, todas as
diligências com o objetivo de localizar o devedor (endereços, telefones ou e-mail) devem
ser documentadas e juntadas aos autos, mediante a comprovação das datas de suas
realizações, a fim de que seja demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis
para a localização do interessado, do representante legal ou do advogado, eventualmente,
identificados nos autos.
52. As buscas mínimas de outros endereços para notificação, obrigatoriamente,
deverão ser feitas no próprio processo administrativo, nos cadastros da entidade credora
e nas informações disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil (ou no Sapiens), podendo
ser, facultativamente, realizadas buscas em outros sistemas disponíveis.
53. Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será
considerado intimado na data da recusa.
54. Caso o interessado seja pessoa jurídica e as diligências para notificação no
endereço da sede cadastrada na entidade credora ou na Receita Federal do Brasil,
obrigatoriamente deverá ser feita busca de endereço do sócio administrador, para
notificação da empresa através dele.
55. Deve ser certificado nos autos, por meio de despacho dos responsáveis pela
condução da instrução, a data de recebimento da notificação e de recebimento da
defesa/recurso ou exaurimento do prazo para sua apresentação/interposição, incluindo no
processo os documentos comprobatórios.
Seção IV - Análise e instrução da defesa prévia.
56. O prazo para a apresentação de defesa prévia, a contar da data do
recebimento, é de 05 (cinco) dias úteis, a teor do art. 87, §2º, da Lei 8666/93.
57. Para uniformizar a atuação administrativa, o prazo para a apresentação de
defesa prévia, independentemente da lei de licitação incidente, será de 15 (quinze) dias
úteis, a contar do recebimento da notificação, conforme arts. 157 e 158 da Lei
14.133/2021.
58. Após o recebimento da defesa prévia, o(a) responsável pela instauração do
processo deverá realizar a sua análise e deverá submeter os autos à Procuradoria Federal
junto ao ICMBIO antes de ser proferida a decisão da autoridade competente.
59. Deverá ser providenciada a manifestação do gestor da área demandante ou
do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do
contrato
antes
do
encaminhamento
dos
autos
à
Procuradoria,
em
relatório
circunstanciado.
60. Na hipótese de não acolhimento das razões de defesa apresentadas, deve
ser emitido relatório de conclusão da instrução favorável à aplicação de sanção
administrativa, contendo, no mínimo, a exposição resumida dos fatos alegados pela
licitante/adjudicatária/fornecedora/contratada, a análise da argumentação da defesa,
abrangendo cada ponto levantado, acatando-o ou não, a subsunção do fato à sanção
editalícia ou contratual e os dispositivos legais que fundamentam a conclusão.
61. A sanção administrativa sugerida
no relatório fundamentado e a
correspondente dosimetria
serão definidas
conforme estabelecido
no instrumento
convocatório que deu origem à contratação, no Contrato/Ata de Registro de Preços ou
neste Manual, nesta respectiva ordem.
62. A decisão de primeira instância deve ser valer da minuta do Anexo 1.6 -
Julgamento/Decisão de Primeira Instância com Defesa Prévia Apresentada, ou caso
transcorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia pela contratada, deverá ser
elaborado o Anexo 1.7 - Julgamento/Decisão de Primeira Instância sem defesa.
63. A motivação da aplicação da sanção pode consistir em declaração de
concordância com o parecer da Procuradoria Federal, se houver, e com o relatório de
conclusão da instrução, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
64. A comunicação da decisão será feita por meio do modelo inserto no Anexo
1.8 - Ofício que comunica o indeferimento ou decisão sem Defesa Prévia, a depender do
resultado da análise da defesa prévia, devendo receber cópia do relatório que contém a
decisão proferida, cuja notificação ocorrerá nos moldes no item 5 deste manual.
Seção V - Instrução probatória
65. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
66. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao ICMBIO para a instrução e, quando o interessado declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes no próprio ICMBIO, este proverá, de
ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
67. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
68. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
69. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
70. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação que deve ser feita
na forma da Seção III.
71. Caso não tenham sido anexados quaisquer elementos de prova novos após
a notificação para defesa, fica dispensada a notificação para apresentação de alegações
finais.
Seção VI - Análise do recurso administrativo
72. Para uniformizar a atuação administrativa, da decisão que aplica as sanções
administrativas, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
da intimação.
73. Para os processos de apuração de responsabilidade sob regência da Lei
8.666/1933, não se estende aos recursos o efeito suspensivo do ato ou da decisão
recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente prevista no item
82.
74. A notificação para ciência sobre a decisão proferida e oportunidade para
interposição de recurso deverá ser acompanhada de cópia da decisão e de informações
sobre a forma de obtenção de guia para pagamento em caso de aplicação de multa.
75. O prazo para pagamento da multa é aquele estabelecido no edital ou, caso
não haja previsão naquele instrumento, o prazo indicado na notificação para a interposição
do recurso ou ainda o fixado pela autoridade que proferiu a decisão.
76. Caso a notificação seja instruída com guia para pagamento, deverá ser
concedido prazo para pagamento suficiente para que não haja recebimento da intimação
com guia vencida, podendo ser fixado o prazo de 30 dias (consecutivos) da data da
expedição da notificação.
77. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que
praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade competente.
78. Recebido o recurso administrativo, a área responsável pela instrução deverá
realizar a análise e submeter os autos à Procuradoria Federal junto ao ICMBIO para que,
em seguida, a autoridade profira a decisão de segunda instância, adotando-se o modelo do
Anexo 1.9 - Julgamento/Decisão de Segunda Instância com Recurso Administrativo
Apresentado.
79. Os autos devem ser instruídos com a manifestação do gestor da área
demandante ou do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução
do objeto do contrato antes do encaminhamento dos autos à Procuradoria.
80. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
81. Não havendo recurso ou na hipótese de recurso sem efeito suspensivo, a
decisão pode ser imediatamente executada.
82. Na hipótese de incidência do regime da Lei 14.133/2021, o recurso e o
pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que
sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção VII- Pedido de reconsideração
83. Cabe pedido de reconsideração contra decisão do Presidente do ICMBIO, no
caso de aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data da intimação, nos casos de licitações e contratos que tiverem por base a Lei n.º
14.133/2021.
84. Antes de ser proferida decisão do pedido de reconsideração, os autos
processuais devem ser encaminhados para análise da PFE/ICMBIO, devendo respeitar-se o
prazo para manifestação previsto na Portaria Conjunta 03/2021.
Seção VIII - Prazos
85. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento.
86. Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da
notificação.
87. O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no
ICMBIO ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de
funcionamento.
88. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a
partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o
cumprimento da obrigação.
89. Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do
período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para
cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
90. Nenhum prazo de defesa,
recurso, representação ou pedido de
reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista
franqueada ao interessado.
Seção IX - Execução da decisão de aplicação de sanção
91. Mantida a decisão que aplica a sanção, o processo será encaminhado à área
responsável para:
91.1. Recolhimento do valor da multa aos cofres públicos, quando for o caso;
91.2. Registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores, devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa nº
03/2018/SLTI/MPOG, quando aplicável;
91.3. Cobrança dos valores devidos através de inscrição na dívida ativa;
91.4. Outros encaminhamentos que se fizerem necessários.
92. O interessado será notificado sobre o julgamento do recurso, sendo a
constituição definitiva do crédito registrada na data da ciência da decisão final.
93. A notificação deverá conter também o valor atualizado da multa, com a
concessão de prazo para pagamento e orientações sobre o procedimento para emissão de
guia para pagamento.
94. O valor da multa será atualizado durante o procedimento administrativo de
constituição do crédito, mediante a utilização da taxa SELIC, contada da data da ciência da
decisão que fixou o valor da multa; devendo os juros e multa de mora incidirem sobre o
respectivo crédito após o vencimento sem o devido pagamento da dívida.
95. Certificado o trânsito em julgado administrativo, seja pela não interposição
de recurso, seja pela ciência do julgamento do recurso, o interessado será notificado para
pagamento.
96. Não havendo a satisfação integral da dívida, espontaneamente, por meio da
execução de garantia ou retenção de créditos, o processo deve ser enviado à ENAC para
inscrição em dívida ativa e a cobrança regida pela Lei de Execuções Fiscais.
97. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os
autos serão remetidos à área financeira para devolução à contratada dos valores
eventualmente retidos.
98. A garantia contratual, prevista no art. 56, §1º da Lei 8666/93 e art. 96, §1º
da Lei 14.133/2021, visa o cumprimento das obrigações assumidas durante a execução dos
contrato de obras, serviços e compras, podendo ser prestada sob as modalidades de
seguro-garantia e fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente
autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, caução em dinheiro ou títulos da
dívida pública.
99. Quando se tratar de pagamento de multa, não se permite a infringência da
ordem de preferência estabelecida nos parágrafos 2° e 3° do art. 86 e parágrafo 1º do art.
87 da Lei 8666/93, devendo ser primeiro executada a garantia e, caso não haja êxito nessa
operação, por qualquer razão, ou se a multa for superior ao valor da garantia, será possível
a retenção, com o desconto dos valores devidos de qualquer fatura ou crédito existente
em favor da contratada.
100. No caso de ressarcimento de prejuízos causados à Administração,
apurados quando da rescisão contratual (art. 80, inciso IV), é possível ser feita a retenção
dos créditos decorrentes do contrato, como medida acautelatória, para fins de
compensação após regular processo administrativo para definição do valor devido, em que
seja assegurada a ampla defesa, o contraditório e a razoável duração do processo. Nesse
caso, em sendo insuficiente o valor dos créditos retidos, deverá ser executada a garantia
no valor remanescente do débito.
100. A autoridade responsável pela apuração deve iniciar a instrução para
execução da garantia contratual em caso de aplicação de multas moratórias e punitivas.
101. Para acionamento da garantia, deve-se promover a notificação da
contratada e da seguradora ou da entidade bancária dentro do prazo de vigência da
garantia, sem prejuízo da cobrança dentro do prazo prescricional.
101. Em caso de seguro-garantia, deve ser feita a notificação da seguradora
para comunicar a Expectativa de Sinistro, conforme CIRCULAR SUSEP Nº 477, de
30.09.2013, com a descrição do fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo o sinistro
caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações
cobertas pela apólice.
102. A comunicação deve ser acompanhada de cópia da apólice, do contrato,
termo aditivo, termo de rescisão, cópia da decisão administrativa de aplicação de multa e
indenizações e apuração do montante a ser ressarcido pela seguradora.
103. O garantidor não é parte do processo administrativo de responsabilidade
que apurar prejuízos e aplicar sanções à licitante ou contratada.
104. O prazo prescricional da pretensão de segurado contra o segurador fica
suspenso desde o momento em que a seguradora é informada da ocorrência do sinistro,
e volta a correr tão logo se encerre o procedimento de regulação do sinistro, com a ciência
da decisão da seguradora.
105. Em caso de recusa expressa ou tácita da seguradora quanto ao pagamento
da indenização, a autoridade competente deve avaliar, se houver, as razões apresentadas
para a exclusão do pagamento e decidir pelo acatamento ou não, com notificação da
seguradora para apresentação de recurso.
105.1. Somente o fato exclusivo do segurado que age com dolo ou ma-fé pode
ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador.
106. Mantida a decisão de cobrança sem o cumprimento pela seguradora, cabe
a inscrição do débito em dívida ativa, emitindo a CDA em face da seguradora, com envio
à ENAC para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.
107. Para o pagamento da indenização, a responsabilidade da seguradora está
limitada aos valores contidos na apólice, com os acréscimos moratórios (correção
monetária e juros de mora) também especificados na apólice.
107.1. Existindo valor remanescente após a execução da garantia ou a retenção
de créditos, o saldo deverá ser encaminhado à ENAC para inscrição na dívida ativa.
Seção X - Da prescrição
108. Notificado o particular, a prescrição ficará suspensa até o momento da
constituição definitiva do crédito que corresponde ao vencimento da dívida constituída
sem o devido pagamento.
109. A suspensão não autoriza
a demora injustificada do processo
administrativo, que deve ter impulso para possibilitar o contraditório, com a oportunidade
para apresentação de defesa e recurso e, finalmente, para viabilizar seu encerramento,
com a notificação para pagamento.
110. Não transcorre a prescrição durante a constituição de crédito.
111. Constatado o risco de prescrição da pretensão executória antes da adoção
das providências previstas no art. 2º do Decreto 9.194/2017 (notificação sobre a existência
de débito passível de inscrição no CADIN), caracterizado quando houver prazo igual ou
inferior a cento e oitenta dias para o exercício dessa pretensão, o crédito definitivamente
constituído será encaminhado imediatamente à Procuradoria-Geral Federal para adoção
das providências administrativas e judiciais relativas à cobrança.
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