DOE 04/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº159 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2022
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas ao caputrecolhimento dos tributos.
§ 1.º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE)
no âmbito de suas atribuições.
§ 2.º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de
compra, receita de bens e serviços, em conformidade com o caput e § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, despesas
operacionais e não operacionais, declarações do valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, podendo examinar ainda
se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:
I – o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade (Evento 379);
II – o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos
no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380);
III - falta de escrituração do Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira (Evento 378).
§ 3.º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1.º
do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) n.º 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.
§ 4.º Sem prejuízo do disposto no § 3.º, constatada a presunção de omissão de receita, nos termos da legislação tributária vigente, ante a ausência
de autorregularização prevista no art. 7.º desta Instrução Normativa, poderá ser realizada a abertura de ação fiscal com vistas a garantir a constituição do
crédito tributário de ofício.
Art. 2.º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos exis-
tentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou
instituições governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:
I – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP);
II – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);
III – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
V – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
VII – Protocolo Emissor de Cupom Fiscal – ECF nº 04/01;
VIII – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e);
IX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
X – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XI – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
XII – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - (e-Social);
XIII – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
XIV – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
XV – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
XVI – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);
XVII – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
XVIII – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa:
I – as informações provenientes de instituições financeiras, operadoras de meios de pagamentos, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de
pagamento, bem como de quaisquer outras operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos;
II – valor do estoque declarado na DEFIS;
III – outros documentos, arquivos e declarações constantes no art. 99 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 3.º A apuração do resultado da diferença de receita de que trata o caput do art. 1.º deverá ser comunicada ao contribuinte através de notificação,
por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo
de 90 (noventa) dias para autorregularização, por meio da retificação das receitas declaradas no PGDAS-D e do pagamento espontâneo do imposto devido,
bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:
I – considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta
ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 2006;
II – caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN,
considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1.º-C do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá
ser emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa n.º 13, de 2008.
Art. 4.º Relativamente a apuração relativa ao Evento 379 considerar-se-á para:
I - o comércio, as seguintes rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CMV – Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo da Mercadoria Vendida (CMV) = Compra de Mercadorias (CM) - Devolução de Compras + Transferência Recebida – Transferência
Expedida Líquida – Devolução de Transferência Recebida + Bonificação Recebida – Bonificação Expedida Líquida – Estoque Final + Estoque Inicial;
c) Compra de Mercadorias (CM) = Compras + Compras de Comunicação (Conta de telecomunicação (NFCom (NFST/NFSC) para CNAE de
provedor de Internet) - Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida = Transferência Expedida – Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida = Bonificação Expedida – Devolução de Bonificação Expedida.
II – a indústria, as seguintes rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CPV – Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo do Produto Vendido (CPV) = Compras para Produção (CP) - Devolução de Compras + Transferência Recebida – Transferência Expedida
Líquida – Devolução de Transferência Recebida + Bonificação Recebida – Bonificação Expedida Líquida – Estoque Final + Estoque Inicial;
c) Compras para Produção (CP) = Compras (insumos e embalagens) - Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida = Transferência Expedida – Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida = Bonificação Expedida – Devolução de Bonificação Expedida;
III - os serviços, as seguintes rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CPS - Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo de Prestação do Serviço (CPS) = Compras para Serviço (CS) - Devolução de Compras + Transferência Recebida – Transferência Expedida
Líquida – Devolução de Transferência Recebida + Bonificação Recebida – Bonificação Expedida Líquida – Estoque Final + Estoque Inicial;
c) Compras para Serviço (CS) = Compras para prestação de serviços – Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida = Transferência Expedida – Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida = Bonificação Expedida – Devolução de Bonificação Expedida;
IV – para a verificação de Despesas Operacionais e Não Operacionais, considerar-se-á o somatório das seguintes rubricas:
a) despesas administrativas:
1. Conta de Energia Elétrica (NF3-e);
2. Conta de Telecomunicação (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica – NFCom, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
-NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;
b) despesas com pessoal e encargos sociais;
c) despesas com tributos e multas tributárias;
Fechar