DOE 04/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº159  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2022
apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;
III – o valor objeto do mútuo tenha sido:
a) escriturado no Livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido 
celebrado com instituição financeira oficial.
§ 11. As doações financeiras ao contribuinte somente justificarão o ingresso de recursos quando, cumulativamente:
I – estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;
II – forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, se devido;
III – comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais 
diferenças de receita ou de compras.
§ 12. O uso do capital social como justificativa para o ingresso de recursos só será admitido mediante apresentação do fluxo de caixa com a compro-
vação de extrato bancário desde o ano de seu ingresso no caixa da empresa.
§ 13. As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira e contratual.
Art. 8.º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período 
analisado.
Art. 9.º A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – quando o valor da possível omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, inclusive do ICMS, a retificação 
deverá ser feita mensalmente, com o recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
II – quando o valor da possível omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS, tributadas pelo regime de substituição 
tributária devido por entradas, com imposto efetivamente recolhido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da penalidade prevista no item 2 da alínea “b” 
do inciso III do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com redução de até 70% (setenta por cento), nos termos do art. 127-C da referida lei, 
sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no  Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), 
para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 1.º A autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, 
sob o Código de Receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), devendo constar, no campo “Informações Complementares” do referido DAE, 
a expressão “Autorregularização de Obrigação Tributária”, seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 2.º O DAE de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência  
(RUDFTO).
§ 3.º Caso não seja possível a identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para fins da autorregularização prevista no 
inciso II do caput deste artigo e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto 
da apuração.
§ 4.º O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
Art. 10. Deve-se observar o disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, no que se refere ao pedido de parcelamento 
do crédito tributário referente às receitas declaradas pelo contribuinte em razão da autorregularização.
Art. 11. Aplicam-se as disposições constantes na Instrução Normativa n.º 63, de 14 de junho de 2021, no que se refere aos procedimentos relativos 
ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas 
por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização, referentes aos anos-calen-
dários anteriores a 2021.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa relativamente aos procedimentos de acompanhamento e controle eletrônico do 
cumprimento das obrigações tributárias incidentes a partir do ano-calendário de 2021.
Art. 12. A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à  adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I  - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica,  preservando-se a espontaneidade do contribuinte;
II – não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando  houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta 
comissiva ou omissiva que  se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a 
ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de  valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de  ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem 
de valores de que  trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas  incompatíveis com o patrimônio, a capacidade 
financeira e a atividade econômica do  contribuinte.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 63, de 14 de junho de 2021.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
ATA Nº001/2021 - REUNIÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – COGEFIEE
ATA nº 001/2021 - Reunião do Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – COGEFIEE.LOCAL: Reunião virtual – Google Meet. 
DATA: 22/12/2021.HORÁRIO: 14:00 hs. PARTICIPANTES: 1. Lucio Ferreira Gomes – Presidente; 2. Alexandre Fonte de Mesquita – SEFAZ; 3. André 
Theophilo Lima – SEPLAG; 4. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira – FIEC; 5. Francisco Sales Ávila Cavalcante – UECE; 6. Wilkey Bezerra Correia – UFC; 
7. Adão Linhares – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da SEINFRA 8. Jerffson Luiz de Meneses Ventura – Secretário do FIEE. O Presi-
dente do FIEE, Lúcio Ferreira Gomes, fez a abertura dos trabalhos, informando o andamento do projeto de instalação de painéis solares em 32 (trinta e duas) 
escolas públicas estaduais. Relatou que houve um atraso dos equipamentos de energia Solar, porém, que a previsão de chegada seria janeiro do corrente ano. 
Foram feitas as vistorias, preliminarmente, nas 32 escolas, onde: 12 (doze) das escolas necessitam de revisão estrutural para receber os equipamentos, que já 
estão sendo realizadas pela Secretaria de Educação. O processo de instalação das placas nas outras 20 (vinte) escolas estão em andamento com previsão de 
conclusão para 22 de fevereiro de 2022. A escolha das instituições foi realizada junto com a Secretaria da Educação, seguindo critérios técnicos, como maior 
consumo e retorno do investimento. Na sequência foi apresentada planilha, constatando saldo e a perspectiva de publicar uma nova licitação para utilizar os 
recursos do Fundo, com o objetivo de atender, mais 18 (dezoito) escolas contemplando no total 50 (cinquenta) escolas da Rede de Educação do Governo do 
Estado do Ceará, para implantação da Energia Solar. O Presidente do FIEE, Lúcio Ferreira Gomes informou que a Seinfra tem procurado incluir também a 
geração distribuída fotovoltaica em licitações que estão ao alcance da secretaria, a partir de fonte de recursos distintas do Fundo, assim como duas Usinas, 
no aeroporto de Sobral e no Centro de manutenção do VLT Parangaba Mucuripe. Além disso, o Governo do Estado conseguiu garantir o investimento para a 
construção das 2 (duas) estações na linha Sul que serão financiadas apartir de recursos do Metrofor: a estação Padre Cícero e estação Juscelino Kubitschek. 
O FIEE tem como principal objetivo incentivar a geração de energia, tendo como base fontes renováveis, buscando cada vez mais eficiência energética, bem 
como a modernização das instalações elétricas do Governo do Estado. O Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, Adão Linhares, reforçou a 
importância do projeto, acrescentando que vai fomentar a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente ainda no ambiente escolar. Ressaltou que o projeto 
ainda atende à determinação de cumprir a demanda de prédios públicos com energia renovável, conforme estabelecido em Decreto Estadual. O secretário 
Lucio Ferreira Gomes agradeceu a colaboração de todos encerrando a reunião. Nada mais havendo sido tratado, foi lavrada a presente Ata que vai assinada 
pelo Secretario da Infraestrutura. Lúcio Ferreira Gomes Presidente Alexandre Fonte de Mesquita Conselheiro André Theophilo Lima Conselheiro Joaquim 
Caldas Rolim da Oliveira Conselheiro Francisco Sales Ávila Cavalcante Conselheiro Wilkley Bezerra Correia Conselheiro Adão Linhares Secretário Executivo 
Jerffson Luiz de Meneses Ventura Secretário do FIEE.
Lucio Ferreira Gomes
PRESIDENTE DO CONSELHO COGEFIEE

                            

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