DOE 04/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº159  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2022
Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal 
nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de 
agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada MANOEL ELIAS DE SOUSA FILHO, CPF: 058.582.753 - 20, pertencente 
aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 3° SARGENTO, percebendo o soldo de 2º Sargento, 
matrícula nº 017 542-1-1, com óbito em 24/07/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.636,41 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um 
centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE N° 280, de 16/12/2021, conforme descrição 
abaixo:  NOME: MARIA DE FATIMA DE FREITAS SOUZA PARENTESCO: CONJUGE CPF: 903.098.203 - 91 VALOR: R$ 4.636,41  Para o benefício 
em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos 
no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.  FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 08640020/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Eneida Pinheiro Peixoto Pessoa, CPF nº 00851426387, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Pleno II, referência 17, atualmente 
Professor, nível/referência C, matrícula nº 068348-1-7, com óbito em 31/07/2019, pensão mensal no valor de R$ 2.001,36 (dois mil e um reais e trinta e 
seis centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 31/07/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/02/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
FERNANDO PESSOA UCHOA
CÔNJUGE
04678680349
2.001,36
art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº  03748578/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER,  nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) ALAIDE LEITE DE ARAUJO, CPF nº 195.322.373-72, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia 
os proventos do(a) cargo/função de Oficiala do Registro Civil de 3ª Entrância, nível/referência não tem, matrícula nº 200416, com óbito em 31/03/2021, 
pensão mensal no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) correspondente a totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 
70%, a partir de 31/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão 
provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no DOE publicado em 13/05/2022:  
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Jose Antonio Filho
Cônjuge
020.695.803-00
770,00
Art. 77, §2°, inciso V,alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 27 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 08060113/2015 - Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005 e art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JUVENAL MACIEL MENDONÇA, CPF nº 016.653.083-
20, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia os proventos do(a) cargo de Comissário de Polícia, GSP-14,atual Inspetor de 
Polícia Civil Classe Especial, matrícula nº 010.483-2-5, com óbito em 28/11/2015, pensão mensal no valor de R$ 4.933,73 (quatro mil e novecentos e trinta 
e três reais e setenta e três centavos) correspondente à totalidade dos proventos do falecido, a ser concedida conforme descrição abaixo e vigência a partir de 
28/11/2015, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) do DOE publicado em 23/03/2017:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
TEREZA MENDONÇA
Cônjuge
155.159.403-00
4.933,73
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 15/10/2019 e publicado no DOE em 18/10/2019 que concedeu pensão mensal a Tereza Mendonça cônjuge do 
ex-servidor Juvenal Maciel Mendonça, falecido em 28/11/2015. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 
de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 02561540/2017 - VIPROC, RESOLVE REVER, o Ato datado de 09/04/2019, publicado no DOE de 12/04/2019, julgado legal em 
04/12/2020, através da Resolução nº 5110/2020 do Tribunal de Contas do Estado – TCE, que concedeu pensão mensal, a partir da data do óbito, a ANA 
JULIA MACIEL SOARES, filha de FRANCISCO JOSÉ RAMOS SOARES, ex-servidor da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, 4ª Classe, nível/referência E, matrícula nº 0056311-0, falecido em 07/04/2017, PARA INCLUIR, 
a partir da data do requerimento, JULIANA AGUILA MACIEL, na qualidade de companheira do ex-servidor e conceder pensão mensal no valor de R$ 
18.375,39 (dezoito mil e trezentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), na forma abaixo especificada:
A partir de 07/04/2017, data do óbito do ex-servidor:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Ana Julia Maciel Soares
Filha (Nascida em 27/07/2003)
085.922.003-69
17.840,18
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)

                            

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