DOMCE 05/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3013 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Município, para participar de Reunião Ordinária desse Poder 
Legislativo.  
Devendo as despesas correr por conta da dotação própria do 
orçamento vigente municipal. 
  
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 
Plenário da Câmara Municipal de Jaguaretama - Ce, em 30 de maio de 
2022. 
  
JOSÉ ANTONIO LOPES PEREIRA 
Presidente 
  
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
FOLHA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS 
  
EXERCÍCIO / 2022 
  
Nº. 
de 
Diárias 
DESIGNAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO 
TOTAL R$ 
01 
Valor 
pago 
correspondente 
a 
01(uma) 
diária 
destinada 
ao 
vereadorFrancisco Geosanam Saldanha Leitão, com a finalidade de 
deslocar-seá Sede deste município, conforme portaria no. 040/2022.  
100,00 
  
Importa a presente folha de pagamento de diárias, no total de R$ 
100,00(Cem Reais). 
  
CERTIFICO que a diária objeto da presente folha foram autorizada 
pela portaria no040/2022,do Sr. Presidente da Câmara Municipal em 
favor do Vereador Francisco Geosanam Saldanha Leitão,ocupante 
docargo deVereador.  
  
Jaguaretama - Ce, 30 de maiode 2022. 
__________ 
Secretário 
  
QUITAÇÃO 
  
Recebi a quantia de R$ 100,00 (Cem Reais) valor desta folha, exarada 
em duas vias para um só efeito. 
  
Jaguaretama – CE, 30m, de maiode 2022.  
____________ 
Vereador 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:02C0C861 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº1.170/2022 JAGUARETAMA/CE, 01 DE 
JULHO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº1.170/2022 Jaguaretama/CE, 01 de julho de 
2022. 
  
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE 
SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES 
RURAIS 
OU 
DE 
PEQUENO 
PORTE 
DO 
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CEARÁ PARA 
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICADO 
BANABUIÚ, E PARA O SISTEMA INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICABAIXO E MÉDIO JAGUARIBE 
E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, NA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
OPREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICADO 
BANABUIÚ (BBA)E PARA O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICADO 
BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE (BBJ) e suas ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo 
Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, 
inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, 
I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como 
na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política 
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no 
Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da 
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§ 1º.Nos termos do art. 31, caput,e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caputdeste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§ 2º.Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil 
  
Art. 2º.- Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, eincompatíveis com a capacidade de pagamento dos 
usuários. 
  
Parágrafo 
Único.Demais 
definições 
e 
normas 
atinentes 
à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
  
Art. 3º. -A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BBA E BBJe suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§1º.A delegaçãoteráprazode 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme 
condições a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º.Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o 
SISARBBAe BBJestão autorizados a cobrar tarifa de água, cujo valor 
será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral 
do SISAR BBA eBBJ. 
  
Art. 4º. -Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BBA eBBJe suas Associações filiadas deverão 
ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
§1º.Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BBA eBBJeventuais investimentos realizados tanto nos 
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização 
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 

                            

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