DOMCE 05/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3013
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Município, para participar de Reunião Ordinária desse Poder
Legislativo.
Devendo as despesas correr por conta da dotação própria do
orçamento vigente municipal.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Plenário da Câmara Municipal de Jaguaretama - Ce, em 30 de maio de
2022.
JOSÉ ANTONIO LOPES PEREIRA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
FOLHA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS
EXERCÍCIO / 2022
Nº.
de
Diárias
DESIGNAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO
TOTAL R$
01
Valor
pago
correspondente
a
01(uma)
diária
destinada
ao
vereadorFrancisco Geosanam Saldanha Leitão, com a finalidade de
deslocar-seá Sede deste município, conforme portaria no. 040/2022.
100,00
Importa a presente folha de pagamento de diárias, no total de R$
100,00(Cem Reais).
CERTIFICO que a diária objeto da presente folha foram autorizada
pela portaria no040/2022,do Sr. Presidente da Câmara Municipal em
favor do Vereador Francisco Geosanam Saldanha Leitão,ocupante
docargo deVereador.
Jaguaretama - Ce, 30 de maiode 2022.
__________
Secretário
QUITAÇÃO
Recebi a quantia de R$ 100,00 (Cem Reais) valor desta folha, exarada
em duas vias para um só efeito.
Jaguaretama – CE, 30m, de maiode 2022.
____________
Vereador
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:02C0C861
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº1.170/2022 JAGUARETAMA/CE, 01 DE
JULHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº1.170/2022 Jaguaretama/CE, 01 de julho de
2022.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES
RURAIS
OU
DE
PEQUENO
PORTE
DO
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CEARÁ PARA
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICADO
BANABUIÚ, E PARA O SISTEMA INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICABAIXO E MÉDIO JAGUARIBE
E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICADO
BANABUIÚ (BBA)E PARA O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICADO
BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE (BBJ) e suas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo
Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23,
inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°,
I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como
na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no
Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º.Nos termos do art. 31, caput,e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caputdeste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º.Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil
Art. 2º.- Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, eincompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários.
Parágrafo
Único.Demais
definições
e
normas
atinentes
à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º. -A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BBA E BBJe suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º.A delegaçãoteráprazode 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme
condições a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º.Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o
SISARBBAe BBJestão autorizados a cobrar tarifa de água, cujo valor
será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral
do SISAR BBA eBBJ.
Art. 4º. -Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BBA eBBJe suas Associações filiadas deverão
ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
§1º.Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BBA eBBJeventuais investimentos realizados tanto nos
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
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