DOMCE 05/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3013 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
 Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas 
e Instruções de Licenciamento da SEDAMA.  
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:F4DD8980 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO 
LICENÇA EXPEDIDA 
 
Rodrigo Santana Silva 
Nome 
076.598.999 - 96 
CNPJ/CPF 
  
Torna público que foi concedida pela Secretaria do Desenvolvimento 
Agrário e Meio Ambiente (SEDAMA) a Solicitação da Licença 
Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para pecuária de 
animais de grande porte no segmento Bovinocultura leiteira em 
sistema de criação mista (semi-intensivo e extensivo) sem abate, 
localizada no município de Jucás, no Sítio Corredores. 
  
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da SEDAMA.  
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:6758C5D9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 573, DE 4 DE AGOSTO DE 2022. 
 
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de 
celebrar 
convênio 
visando 
a 
concessão 
de 
empréstimo com instituições financeiras, através de 
consignações em folha de pagamento, na forma que 
indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, Estado do 
Ceará faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com instituições financeiras ou com cooperativas de crédito 
credenciadas no Banco Central do Brasil, visando à concessão de 
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais da 
administração direta e indireta, sob a averbação das prestações em 
folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização. 
§1º.O limite da margem do empréstimo consignado fica aquela 
definida pela legislação federal e regulamentação do Banco Central do 
Brasil. 
§2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela 
de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do 
valor disponível. 
§3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela 
mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do 
servidor. 
§4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser 
cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo 
vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos 
meses posteriores. 
§5º. A escolha da instituição financeira ficará a cargo do servidor 
interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo indica-la 
à Prefeitura Municipal de Martinópole, para efeitos de consignação do 
empréstimo em folha de pagamento. 
  
Art. 2º.As consignações em folha de pagamento são classificadas em 
obrigatórias ou facultativas. 
§1º. Consignações obrigatórias são os descontos incidentes sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuados por força de lei ou 
decisão judicial. 
§2º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal 
do servidor público municipal. 
§3º. A consignação facultativa pode ser cancelada: 
I. Por interesse da Administração Pública; 
II. Por interesse da instituição financeira de forma expressa ou 
fazendo uso de solicitação formal encaminhada ao órgão competente; 
ou 
III. Mediante pedido do servidor, por meio de requerimento 
endereçada ao órgão competente; 
IV. Por força de lei; 
V. Por ordem judicial. 
§ 4º. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será 
atendido conforme cronograma de processamento de folha de 
pagamento. 
  
Art. 3º.As condições do empréstimo bem como os dispositivos legais 
aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo 
ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. 
  
Art. 
4º. 
A 
administração 
municipal 
não 
terá 
qualquer 
responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. 
Parágrafo Único. O servidor exonerado, demitido ou em afastamento 
sem remuneração continuará obrigado, junto à instituição financeira, 
ao pagamento integral da consignação contraída. 
  
Art. 5º. A contratação de consignação, processada em desacordo com 
o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou 
culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos 
servidores públicos da administração municipal, acarretará suspensão 
da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, 
temporária ou definitiva da rubrica destinada à instituição financeira 
envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo 
das demais penalidades cabíveis. 
  
Art. 6º.A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou 
pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo 
consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização 
expressa. 
§1º. A utilização ou divulgação irregular de dados relativos a servidor, 
empregado ou pensionista implicará responsabilização do agente que 
a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as 
providências legais para sua suspensão ou impedimento. 
§2º. Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo 
providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual ele estiver 
vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as 
medidas cabíveis. 
  
Art. 7º.A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por 
instituição financeira obedecerá às disposições a seguir: 
I. Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa 
de abertura ou seguro de crédito – TAC, à vista, a prazo ou financiada 
no próprio empréstimo, quando da sua concessão; 
II. Não será admitida outra garantia além da consignação em folha, 
nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer 
outra discriminação; 
III. As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro 
consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a 
última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo 
ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas. 
  
Art. 8º. O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo 
obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de 
titularidade da instituição financeira. 
  
Art. 9º. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no 
todo ou em parte, o pagamento de seu débito. 
  
Art. 10. É permitido o refinanciamento de consignação de 
empréstimo em dinheiro devendo este respeitar todas as regras para 
consignação estabelecidas nesta lei. 
  
Art. 11. Será permitida a compra de dívida por instituição financeira 
que não seja consignatária da mesma. 

                            

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