DOMCE 05/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3013
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas
e Instruções de Licenciamento da SEDAMA.
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:F4DD8980
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
LICENÇA EXPEDIDA
Rodrigo Santana Silva
Nome
076.598.999 - 96
CNPJ/CPF
Torna público que foi concedida pela Secretaria do Desenvolvimento
Agrário e Meio Ambiente (SEDAMA) a Solicitação da Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para pecuária de
animais de grande porte no segmento Bovinocultura leiteira em
sistema de criação mista (semi-intensivo e extensivo) sem abate,
localizada no município de Jucás, no Sítio Corredores.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento da SEDAMA.
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:6758C5D9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 573, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de
celebrar
convênio
visando
a
concessão
de
empréstimo com instituições financeiras, através de
consignações em folha de pagamento, na forma que
indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, Estado do
Ceará faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios
com instituições financeiras ou com cooperativas de crédito
credenciadas no Banco Central do Brasil, visando à concessão de
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta, sob a averbação das prestações em
folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização.
§1º.O limite da margem do empréstimo consignado fica aquela
definida pela legislação federal e regulamentação do Banco Central do
Brasil.
§2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela
de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do
valor disponível.
§3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela
mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do
servidor.
§4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser
cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo
vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos
meses posteriores.
§5º. A escolha da instituição financeira ficará a cargo do servidor
interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo indica-la
à Prefeitura Municipal de Martinópole, para efeitos de consignação do
empréstimo em folha de pagamento.
Art. 2º.As consignações em folha de pagamento são classificadas em
obrigatórias ou facultativas.
§1º. Consignações obrigatórias são os descontos incidentes sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuados por força de lei ou
decisão judicial.
§2º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal
do servidor público municipal.
§3º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I. Por interesse da Administração Pública;
II. Por interesse da instituição financeira de forma expressa ou
fazendo uso de solicitação formal encaminhada ao órgão competente;
ou
III. Mediante pedido do servidor, por meio de requerimento
endereçada ao órgão competente;
IV. Por força de lei;
V. Por ordem judicial.
§ 4º. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será
atendido conforme cronograma de processamento de folha de
pagamento.
Art. 3º.As condições do empréstimo bem como os dispositivos legais
aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo
ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art.
4º.
A
administração
municipal
não
terá
qualquer
responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.
Parágrafo Único. O servidor exonerado, demitido ou em afastamento
sem remuneração continuará obrigado, junto à instituição financeira,
ao pagamento integral da consignação contraída.
Art. 5º. A contratação de consignação, processada em desacordo com
o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou
culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos da administração municipal, acarretará suspensão
da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata,
temporária ou definitiva da rubrica destinada à instituição financeira
envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º.A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou
pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo
consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização
expressa.
§1º. A utilização ou divulgação irregular de dados relativos a servidor,
empregado ou pensionista implicará responsabilização do agente que
a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as
providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§2º. Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo
providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual ele estiver
vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as
medidas cabíveis.
Art. 7º.A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por
instituição financeira obedecerá às disposições a seguir:
I. Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa
de abertura ou seguro de crédito – TAC, à vista, a prazo ou financiada
no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
II. Não será admitida outra garantia além da consignação em folha,
nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer
outra discriminação;
III. As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro
consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a
última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo
ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.
Art. 8º. O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo
obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de
titularidade da instituição financeira.
Art. 9º. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no
todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
Art. 10. É permitido o refinanciamento de consignação de
empréstimo em dinheiro devendo este respeitar todas as regras para
consignação estabelecidas nesta lei.
Art. 11. Será permitida a compra de dívida por instituição financeira
que não seja consignatária da mesma.
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