DOMCE 05/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3013 
 
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 Art. 12. O consignatário que agir em prejuízo do servidor ou do 
Município, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender 
ou sublocar o código a terceiros, observado o contraditório e a ampla 
defesa, estará a critério da Administração, sujeito às seguintes 
penalidades: 
I. Perda da faculdade de consignar pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze 
meses); 
II. Cancelamento definitivo do código de consignação.  
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação própria. 
  
Art. 14. Mediante Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo alterar 
o dispositivo nesta Lei na forma da sua conveniência e oportunidade. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 4 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole-CE 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:93BEE90C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 572, DE 4 DE AGOSTO DE 2022. 
 
CONCEDE O PISO SALARIAL NACIONAL AOS 
PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE 
COMBATE 
AS 
ENDEMIAS 
(ACE), 
COM 
JORNADA 
DE 
40 
(QUARENTA) 
HORAS 
SEMANAIS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE-CE, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica concedido, no âmbito municipal de Martinópole, o piso 
salarial profissional nacional para os servidores dos cargos e funções 
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes Comunitários de 
Combates às Endemias do quadro permanente da municipalidade. 
  
Art. 2º. O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado em R$ 
2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária específica do fundo Municipal de Saúde. 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a vigência de Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, com pagamento da 
diferença em parcela única na folha de pagamento subsequente a 
vigência desta lei. 
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 04 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole-CE 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:EC064BEA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 571, DE 4 DE AGOSTO DE 2022. 
 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento 
junto a União, por meio da Caixa Econômica Federal, 
na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer 
garantias e dá outras providências correlatas. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, Estado do 
Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir 
financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até 
o valor de R$1.250.000,00 (Hum milhão duzentos e cinquenta mil 
reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de 
operações da espécie. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito 
autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na 
execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à 
Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). 
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter 
irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos 
provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, 
inciso I, alínea ―b‖, e § 3º, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. O procedimento autorizado no “caput‖ deste artigo 
somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no 
vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando 
a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, 
a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. 
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito serão 
consignados como receita no Orçamento do Município ou em 
Créditos Adicionais. 
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os 
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do 
município no Projeto e das despesas relativas à amortização do 
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 4 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole-CE 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:89884A96 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 570, DE 4 DE AGOSTO DE 2022. 
 
CRIA O ADICIONAL DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO EXCLUSIVO PARA DIRETORES, 
COORDENADORES 
E 
SECRETÁRIOS 
ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE – ESTADO 
DO CEARÁ, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Martinópole APROVOU e 
Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Fica criado o Adicional de Tecnologia da Informação 
(ADICIONAL T.I.) que será concedido exclusivamente para 
Diretores, Coordenadores e Secretários Escolares, na forma a seguir 
definida: 
I. Diretor Escolar: ADICIONAL T.I. de 60% calculado sobre o 
Salário-Base do cargo; 
II. Coordenador Pedagógico: ADICIONAL T.I. de 50% calculado 
sobre o Salário-Base do cargo; e 
III. Secretário Escolar: ADICIONAL T.I. de 25% calculado sobre o 
Salário-Base do cargo. 
Parágrafo único – O adicional de que trata o caput deste artigo será 
concedido mediante portaria conjunta do Chefe do Poder Executivo 
Municipal com o Secretário Municipal de Educação, exclusivamente 
aos ocupantes dos cargos indicados nos incisos de I a III, em 

                            

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