DOMCE 05/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3013
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Art. 12. O consignatário que agir em prejuízo do servidor ou do
Município, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender
ou sublocar o código a terceiros, observado o contraditório e a ampla
defesa, estará a critério da Administração, sujeito às seguintes
penalidades:
I. Perda da faculdade de consignar pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze
meses);
II. Cancelamento definitivo do código de consignação.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação própria.
Art. 14. Mediante Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo alterar
o dispositivo nesta Lei na forma da sua conveniência e oportunidade.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará,
em 4 de agosto de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Martinópole-CE
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:93BEE90C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 572, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.
CONCEDE O PISO SALARIAL NACIONAL AOS
PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE
COMBATE
AS
ENDEMIAS
(ACE),
COM
JORNADA
DE
40
(QUARENTA)
HORAS
SEMANAIS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE-CE, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, no âmbito municipal de Martinópole, o piso
salarial profissional nacional para os servidores dos cargos e funções
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes Comunitários de
Combates às Endemias do quadro permanente da municipalidade.
Art. 2º. O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado em R$
2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária específica do fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a vigência de Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, com pagamento da
diferença em parcela única na folha de pagamento subsequente a
vigência desta lei.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará,
em 04 de agosto de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Martinópole-CE
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:EC064BEA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 571, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
junto a União, por meio da Caixa Econômica Federal,
na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer
garantias e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, Estado do
Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir
financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até
o valor de R$1.250.000,00 (Hum milhão duzentos e cinquenta mil
reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de
operações da espécie.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito
autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à
Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter
irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos
provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159,
inciso I, alínea ―b‖, e § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O procedimento autorizado no “caput‖ deste artigo
somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no
vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando
a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União,
a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito serão
consignados como receita no Orçamento do Município ou em
Créditos Adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do
município no Projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará,
em 4 de agosto de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Martinópole-CE
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:89884A96
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 570, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.
CRIA O ADICIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO EXCLUSIVO PARA DIRETORES,
COORDENADORES
E
SECRETÁRIOS
ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE – ESTADO
DO CEARÁ,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Martinópole APROVOU e
Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criado o Adicional de Tecnologia da Informação
(ADICIONAL T.I.) que será concedido exclusivamente para
Diretores, Coordenadores e Secretários Escolares, na forma a seguir
definida:
I. Diretor Escolar: ADICIONAL T.I. de 60% calculado sobre o
Salário-Base do cargo;
II. Coordenador Pedagógico: ADICIONAL T.I. de 50% calculado
sobre o Salário-Base do cargo; e
III. Secretário Escolar: ADICIONAL T.I. de 25% calculado sobre o
Salário-Base do cargo.
Parágrafo único – O adicional de que trata o caput deste artigo será
concedido mediante portaria conjunta do Chefe do Poder Executivo
Municipal com o Secretário Municipal de Educação, exclusivamente
aos ocupantes dos cargos indicados nos incisos de I a III, em
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