DOMCE 05/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3013
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Publicado por:
Yara Maria Maia de Oliveira
Código Identificador:80448B0E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 009/2022/PD.01
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Educação
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.0500.12.361.1201.2.008
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA
REALIZAR
SERVIÇOS
TOPOGRÁFICOS,
LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO COM DADOS GPS
DAS ROTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
QUITERIANÓPOLIS - CE.
CONTRATADA: FG PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA - ME.
CNPJ: 45.766.527/0001-60.
ASSISNATURA DO CONTRATO: 28/07/2022.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 01 (um) mês.
ASSINADO PELO CONTRATANTE: Antonia Adenilce Arceno
Lima Rodrigues.
ASSINADO PELA CONTRATADA: Francisco Gildemberg Amaro
aa Silva.
VALOR TOTAL: R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais).
Quiterianópolis - CE, 04 de agosto de 2022.
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:26DA927D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO N° 01.08.001/2022
ATO Nº 01.08.001/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar a pedido a Senhora DANIELA FREITAS MAURICIO, CPF
041.479.683-76, do cargo de PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
- MATEMATICA, estatutário, conforme o Ato nº 14.02.001/2022, de
14 de Fevereiro de 2022, vinculado à SECRETARIA DE
EDUCACAO, a partir da presente data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Agosto de
2022
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:77748BC4
GABINETE DO PREFEITO
ATO N° 21.07.008/2022
ATO Nº 21.07.008/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a SONIA
MARIA DE OLIVEIRA PAZ FERREIRA servidora
pública municipal, admitida em 03/06/1986 no cargo
de Auxiliar de Escrita, conforme Lei Municipal nº.
2.103/2002 de 29 de julho de 2002, matrícula nº
00806200, lotada na Secretaria de Desenvolvimento
Social, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que SONIA MARIA DE OLIVEIRA PAZ
FERREIRA servidora pública municipal, admitida em 03/06/1986 no
cargo de Auxiliar de Escrita, conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002
de 29 de julho de 2002, matrícula nº 00806200, lotada na Secretaria
de Desenvolvimento Social, requereu aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais em 09 de junho de
2022, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu
processo de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da E.C. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei
2.103/2002 municipal, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que
define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
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