DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022080500004
4
Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 94, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária Cultura e Saúde de Caiapônia-
GO para executar serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Caiapônia, Estado de Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 692, de 9 de maio de 2016,
do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 22 de
novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Comunitária Cultura e Saúde de
Caiapônia-GO para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Caiapônia, Estado de Goiás.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 95, DE 2022 (*)
Aprova o texto da Emenda de Kigali ao Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada
de Ozônio, adotado em Kigali, Ruanda, em 15 de
outubro de 2016.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Kigali, Ruanda, em 15
de outubro de 2016.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Emenda acima citada está publicada no Diário do Senado Federal de 28/05/2022.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 56, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da
União no dia 26, do mesmo mês e ano, que "Reabre o prazo de opção para o regime de
previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 57, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.105, de 17 de março de 2022, que "Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da
conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 15 de julho de 2022.
Congresso Nacional, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 17, DE 2022
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 90.560.000,00
(noventa milhões, quinhentos e sessenta mil dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no
valor de até US$ 90.560.000,00 (noventa milhões, quinhentos e sessenta mil dólares dos
Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Paraná;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 90.560.000,00 (noventa milhões, quinhentos e sessenta mil
dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor trimestral, com cláusula que facilita a transição para a taxa
Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem variável;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado das liberações: US$ 14.687.477,00 (quatorze milhões,
seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da
América) em 2022, US$ 50.544.788,00 (cinquenta milhões, quinhentos e quarenta e quatro
mil, setecentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
16.756.251,00 (dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e
um dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.071.992,00 (cinco milhões,
setenta e um mil, novecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em
2025 e US$ 3.499.492,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e
noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;
IX - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
X - prazo de amortização: 228 (duzentos e vinte e oito) meses;
XI - periodicidade de amortização: trimestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XIV - despesas de inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do
empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com anuência prévia do fiador, exercer a opção de
mudança de moeda do empréstimo ou de taxa de juros, aplicáveis a todo ou a parte do
montante principal do empréstimo, em qualquer momento durante a vigência do contrato,
de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais do Contrato de Empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na
operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - a que o Estado do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado
na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II,
da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e
157, igualmente da Constituição Federal;
II - a que seja comprovada no Ministério da Economia a situação de adimplência
de todas as obrigações da administração direta do Estado do Paraná com a União, incluindo
as entidades controladas;
III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 18, DE 2022
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação
de crédito externo com a Corporação Andina de
Fomento
(CAF),
com
garantia
da
República
Federativa do Brasil, no valor de US$ 550.000.000,00
(quinhentos e cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo
com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da União, no valor de US$
550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2 Verde e
Aquisição de Material Rodante".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e
quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Libor semestral, acrescida de margem fixa a ser determinada na
assinatura do contrato;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 22.704.903,49 (vinte e dois
milhões, setecentos e quatro mil, novecentos e três dólares dos Estados Unidos da América
e quarenta e nove centavos) em 2021, US$ 138.788.644,85 (cento e trinta e oito milhões,
setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos
da América e oitenta e cinco centavos) em 2022, US$ 202.704.554,54 (duzentos e dois
milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados
Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2023, US$ 117.114.129,03 (cento e
dezessete milhões, cento e quatorze mil, cento e vinte e nove dólares dos Estados Unidos
da América e três centavos) em 2024, US$ 42.339.254,19 (quarenta e dois milhões,
trezentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos
da América e dezenove centavos) em 2025 e US$ 26.348.513,90 (vinte e seis milhões,
trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e treze dólares dos Estados Unidos da América
e noventa centavos) em 2026;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 5.676.225,87 (cinco milhões,
seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da
América e oitenta e sete centavos) em 2021, US$ 34.697.161,21 (trinta e quatro milhões,
seiscentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da
América e vinte e um centavos) em 2022, US$ 50.676.138,63 (cinquenta milhões, seiscentos
e setenta e seis mil, cento e trinta e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta
e três centavos) em 2023, US$ 29.278.532,26 (vinte e nove milhões, duzentos e setenta e oito
mil, quinhentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos)
em 2024, US$ 10.584.813,55 (dez milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e
treze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e cinco centavos) em 2025 e US$
6.587.128,48 (seis milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e oito dólares dos
Estados Unidos da América e quarenta e oito centavos) em 2026;
X - prazo total: 276 (duzentos e setenta e seis) meses;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 204 (duzentos e quatro) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento)
sobre o valor do empréstimo;
XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América);
XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de
juros do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na
operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Fechar