DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - se o processo estiver em fase de decisão pelo Secretário de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, ficam sobrestados
todos os demais processos prontos para decisão até a prática do ato sobre o processo
pendente." (NR)
"Art. 25. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de publicação da decisão de exclusão de tecnologia
em saúde, os trâmites necessários à sua consecução ocorrerão no prazo indicado no
caput." (NR)
"Art. 26. ...........................................................................................................
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, o qual, se não reconsiderar a decisão no
prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, quanto ao recurso de que trata o §
1º, será publicada no Diário Oficial da União." (NR)
Art. 3º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - Conitec adequará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data
da publicação deste Decreto, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 7.646, de 2011; e
II - o art. 21 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
DECRETO Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput,
inciso VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1º O Ministério da Educação apoiará os sistemas públicos de educação
básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para
transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa
Caminho da Escola, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do
Programa Caminho da Escola.
Art. 2º São objetivos do Programa Caminho da Escola:
I - renovar a frota de veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital
de educação básica pública;
II - garantir a qualidade e a segurança do transporte escolar, por meio da
padronização e da inspeção dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;
III - garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;
IV - reduzir a evasão escolar, observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e
V - reduzir o preço de aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.
§ 1º O Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes
moradores da zona rural.
§ 2º Os estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação
superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser
editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja
prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural.
Art. 3º O Programa Caminho da Escola permitirá a aquisição de veículos
padronizados para o transporte escolar, por meio da adesão à ata de registro de preços nacional
gerenciada pelo FNDE.
§ 1º A aquisição de veículos a que se refere o caput poderá ser realizada por
meio de:
I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação;
II - linhas de crédito concedidas por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
III - recursos próprios ou de outras fontes dos entes federativos que aderirem
ao Programa Caminho da Escola.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a participação dos entes
federativos no Programa Caminho da Escola ocorrerá por meio do planejamento baseado
no diagnóstico, na análise e na aprovação técnica e financeira da demanda de veículos e
da assinatura de termo de compromisso viabilizado pelo plano de ações articuladas.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso a que se refere o § 2º implicará
adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, os entes federativos deverão
aderir ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE.
§ 5º Fica dispensada a exigência de adesão ao pregão eletrônico para registro
de preços nacional gerenciado pelo FNDE, de que tratam o caput e os § 3º e § 4º, nas
hipóteses de indisponibilidade ou de inexistência de ata de registro de preços para
bicicletas escolares do Programa Caminho da Escola, em situação excepcional devidamente
motivada e justificada, que comprometa o atendimento à rede de ensino, e amparada por
resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 6º O Programa Caminho da Escola observará, especialmente quanto à
participação orçamentária direta da União, as regras de priorização de recursos entre os
entes federativos que considerem as suas necessidades de forma proporcional e que
contemplem, no mínimo, os seguintes fatores:
I - o valor anual total por aluno do ente federativo, nos termos do disposto no
inciso VI do caput do art. 212-A da Constituição;
II - a demanda por transporte escolar no ente federativo, especialmente nas
zonas rurais e ribeirinhas; e
III - o nível socioeconômico dos estudantes atendidos.
Art. 4º Compete ao FNDE:
I - estabelecer os procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os
critérios para a seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;
II - estabelecer os modelos e a quantidade máxima de itens a serem adquiridos
pelos entes federativos, de acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;
III - estabelecer os valores dos veículos a serem adquiridos;
IV - estabelecer, com os órgãos competentes na área de transportes, o tempo
de uso e de alienação dos veículos escolares;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas
para o Programa Caminho da Escola;
VI - estabelecer as características e as especificações técnicas dos veículos
escolares, no que couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;
VII - estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa
Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro na área da segurança veicular;
VIII - criar, monitorar e divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos
objetivos do Programa Caminho da Escola; e
IX - estabelecer as regras de priorização de recursos, nos termos do § 6º do art.
3º, com ampla publicidade a seu cálculo a cada ano.
Art. 5º Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep fornecer os dados educacionais e os indicadores necessários ao estabelecimento
dos critérios de atendimento às demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º Compete ao Inmetro auxiliar o FNDE, quando solicitado, na definição
das características e das especificações técnicas dos ônibus, das bicicletas e dos capacetes
escolares a serem adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 7º Compete aos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro na área
da segurança veicular realizar as inspeções de protótipo, de recebimento e de entrega dos
ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 8º Compete à Marinha do Brasil:
I - prestar o apoio técnico ao FNDE na análise documental dos licitantes habilitados
no pregão eletrônico para registro de preços nacional para aquisição de embarcações;
II - inspecionar os protótipos por meio de vistoriadores navais lotados nas
Capitanias dos Portos e na Diretoria de Portos e Costas, incluídos os testes práticos para a
determinação da lotação máxima; e
III - verificar as embarcações fabricadas, por meio da inscrição nas Capitanias
dos Portos e da certificação estatutária aplicável, conforme estabelecido nas normas da
Autoridade Marítima.
Art. 9º A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão
realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.
Art. 10. As despesas da União com o Programa Caminho da Escola correrão à
conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Ed u c a ç ã o ,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 11. Ato do Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas
complementares à execução deste Decreto.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 437, de 4 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 989-DF.
Nº 438, de 4 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 991-DF.
Nº 439, de 4 de agosto de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 2.564, de 2020, que "Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira".
Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Educação, o Ministério do
Trabalho e Previdência,
o Ministério da Saúde e a
Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 15-D da Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986.
"Art. 15-D. O piso salarial previsto nesta Lei será atualizado, anualmente, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o piso salarial previsto na Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, seria atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao
prever que o piso salarial desses profissionais seria atualizado, anualmente, com base
no INPC, pois promoveria a indexação do piso salarial a índice de reajuste automático,
e geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público, o que violaria o disposto no inciso XIII do
caput do art. 37 da Constituição.
Ademais, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária, no caso, o INPC, afrontaria a
autonomia dos entes federativos para concederem os reajustes aos seus servidores,
o que violaria o art. 18, o § 1º e o caput do art. 25 da Constituição, e descumpriria
o disposto na Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a previsão de reajuste automático também retiraria a prerrogativa do
Poder Executivo de iniciar o processo legislativo para alterar ou reajustar a remuneração
de seus servidores, e não só afrontaria o disposto no inciso X do caput do art. 37, e na
alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, como também não observaria
a independência e a harmonia que deve haver entre os Poderes, prevista no art. 2º da
Constituição, além de não obedecer o princípio da isonomia, constante do caput do art.
5º da Constituição, ao não apontar uma justificativa para o tratamento diferenciado em
relação a outras categorias profissionais.
A proposição legislativa contraria, ainda, o interesse público tendo em vista que há
que se considerar que a indexação de salários traria dificuldades à política monetária, ao
transmitir a inflação do período anterior para o período seguinte, e poderia aumentar a
resistência da inflação ao recuo. Ao estabelecer a correção automática do piso pela
inflação, a proposta privilegiaria a preservação do poder de compra do salário das
categorias que abrange em detrimento de outras categorias e estimularia a corrida de
outros profissionais por gatilhos contra perdas inflacionárias, e prejudicaria o controle da
inflação intertemporalmente.
Por fim, ao longo do tempo, implicaria no distanciamento dos valores fixados a
título de piso salarial para profissionais do setor público e do setor privado, o que
estaria no sentido oposto ao desejado pela proposição, que pretende estabelecer
patamar mínimo a ser observado por pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, haja vista que para os profissionais atuantes no setor privado não se evidencia
a vedação expressa ao reajuste automático, como aos atuantes no setor público, por
força constitucional."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 440, de 4 de agosto de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2022-CN, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20
de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2022".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 64-A da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021.
"Art. 64-A Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da
execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação
de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do
exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser
efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente,
sem implicar em prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão."

                            

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