DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões dos veto
"A proposição legislativa estabelece que, excepcionalmente, na hipótese de
inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados,
em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos
adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os
aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte
diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar
prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, pois permitiria a liquidação e o pagamento de restos
a pagar não processados em fonte de recurso diversa daquela originalmente prevista
na respectiva Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, a informação relativa à fonte
de recursos compõe a nota de empenho expedida à época da inscrição em restos a
pagar, de modo que se possa constatar o cumprimento efetivo da Lei Orçamentária
Anual, já que a fonte de recurso da despesa deve ser especificada nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, a exemplo do caput do art. 7º da Lei nº 14.116, de 31
de dezembro de 2020, e do caput do art. 7º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
Então, ao considerar que a liquidação da despesa pública deveria ser baseada na
nota de empenho, conforme prevê o inciso II do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, a proposição não se mostra adequada, pois colocaria em risco as
demonstrações contábeis consolidadas da União elaboradas à época, as quais
compreendem as Prestações de Contas do Presidente da República já apresentadas e
apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, bem como submetidas ao julgamento do
Congresso Nacional, conforme previsto no inciso XXIV do caput do art. 84, no inciso I do
caput do art. 71 e no inciso IX do caput do art. 49, todos da Constituição, combinados
com o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Do mesmo modo, ao permitir a alteração da fonte de recursos, a administração
pública ficaria impossibilitada de prever os recursos necessários ao pagamento de
despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de
recursos específica, o que dificultaria atender ao princípio do planejamento, para aquela
determinante, nos termos do disposto no caput do art. 174 da Constituição e no inciso I do
art. 6º, combinado com o art. 7º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967."
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 72-A da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021.
"Art. 72-A O disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, não se aplica aos recursos federais provenientes de programações classificadas
com identificadores de resultado primário constantes da alínea "c" do inciso II do §
4º do art. 7º."
Razões dos veto
"A proposição legislativa estabelece que o disposto no § 8º do art. 24 da Lei
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, não se aplica aos recursos federais provenientes
de programações classificadas com identificadores de resultado primário constantes
da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade, por dispor sobre matéria afeta à Política
Nacional de Mobilidade Urbana, disposta na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro, de 2012,
que não guarda compatibilidade com o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
em violação ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, bem como no art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ademais, contraria o interesse público, haja vista que o referido artigo
afastaria a aplicação do § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 2012, que institui as
diretrizes da
Política Nacional de
Mobilidade Urbana, aos
recursos federais
provenientes de programações classificadas com os RPs 6, 7, 8 e 9. Segundo o
referido § 8º, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade
Urbana no prazo estabelecido somente poderão solicitar e receber recursos federais
destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio
plano.
Registra-se que essa é uma diretriz aplicável ao recebimento de quaisquer
recursos federais destinados à citada finalidade e objetiva conferir maior efetividade
à Política Nacional de Mobilidade Urbana. O fato de determinadas programações da
Lei Orçamentária de 2022 decorrerem de emendas parlamentares não afasta o
dever da União de atendimento à legislação aplicável a cada política pública.
Ademais, a incompatibilidade da despesa com a política pública setorial é uma das
hipóteses de impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária,
conforme disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não tem competência para
alterar
as regras
da legislação
federal
ordinária, relacionadas
à política de
desenvolvimento urbano, as quais integram a competência legislativa da União, nos
termos do disposto no inciso XX do caput do art. 21 da Constituição. Cumpre
ressaltar que o processo legislativo para apreciação das leis orçamentárias apresenta
regras específicas e não pode ser utilizado como meio para alteração da legislação
ordinária do ente."
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 72-B da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021.
"Art. 72-B Caso seja verificada a existência de vícios sanáveis afetos à
celebração do instrumento contratual original, relativos às programações previstas
nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal, será permitida, em caráter
excepcional e sem prejuízo das eventuais sanções cabíveis, a execução de restos a
pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que sejam
convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada, os valores
originais e seja observada a vantajosidade, o interesse da administração e as demais
normas aplicáveis."
Razões dos veto
"A proposição legislativa estabelece que, caso seja verificada a existência de vícios
sanáveis
afetos
à celebração
do
instrumento
contratual original,
relativos às
programações previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, seria permitida, em
caráter excepcional e sem prejuízo das eventuais sanções cabíveis, a execução de restos
a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que fossem
convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada e os valores
originais, bem como observados a vantajosidade, o interesse da administração e as
demais normas aplicáveis.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, posto que o dispositivo contraria o princípio da anualidade
orçamentária, ao passo que possibilitaria vincular empenhos pertencentes ao exercício
anterior a instrumentos assinados em exercício seguinte. Os empenhos são vinculados
aos respectivos
instrumentos celebrados, os
quais garantem a
execução das
programações incluídas por emendas individuais na modalidade definida ou emendas
de bancada, respeitado o respectivo exercício.
Acrescenta-se que, ao analisar a proposta para celebração de um instrumento,
o ministério setorial cria o respectivo empenho. A vinculação desse empenho e a
respectiva autorização para inscrição em restos a pagar em exercício seguinte são
condicionadas 
à 
assinatura
de 
instrumento 
específico, 
que
representa 
o
compromisso 
da
administração 
pública
na 
execução
daqueles 
créditos
orçamentários. No caso de novo exercício, os empenhos vinculados a propostas que
não geraram a celebração de instrumentos, por quaisquer motivos, resultam em
impedimento técnico para execução das programações e devem ser cancelados, não
passíveis, pois, de inscrição em restos a pagar."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 441, de 4 de agosto de 2022. Encaminha ao Congresso Nacional o ato constante da Portaria
nº 4.356, de 21 de dezembro de 2021, que outorga permissão à Fundação Cultural Aparecida do
Carmo da Silva, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município
de Ipuiúna, Estado de Minas Gerais.
Nº 442, de 4 de agosto de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019,
transformado na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo
pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos.
Nº 443, de 4 de agosto de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2022,
transformado na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, acaba de promulgá-
lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos.
Nº 444, de 4 de agosto de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 6.545, de 2019 (Projeto de
Lei nº 7.535, de 2017, na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº 14.260, de 8
de dezembro de 2021, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares
dos respectivos autógrafos.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR CONNECT ASSESSORIA VIRTUAL. Processo n°
00100.001210/2022-19.
DEFIRO o credenciamento da AR VALORE CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo n°
00100.001169/2022-72.
DEFIRO o credenciamento da AR ATIVA DIGITAL CERTIFICADORA. Processo n°
00100.001092/2022-31.
DEFIRO o credenciamento da AR MC CERTIFICADO DIGITAL. Processo n°
00100.001091/2022-96.
DEFIRO o credenciamento da AR CIG CERTIFICADORA DIGITAL. Processo n°
00100.000917/2022-08.
DEFIRO o credenciamento da AR CDL MOGI DAS CRUZES. Processo n°
00100.001045/2022-97.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 123, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-ES, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 e artigo
277 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e
tendo em vista o disposto na Portaria 385/2021, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta
no Processo nº 21018.000507/2022-68, resolve:
Art. 1º Renovar sob número BR-ES 0170, o credenciamento da empresa Kafka
Controle de Pragas Ltda, CNPJ n. 05.915.656/0001-58, situada à Rua Gaivotas, s/n, Lote
019, Q 156, Novo Horizonte, Serra/ES, CEP 29.163-322, para na qualidade de empresa
prestadora de serviços, realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em
atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades:
I. Tratamento térmico a calor - ar quente forçado.
II. Fumigação com fosfina:
a) Fumigação sob câmara de lona;
b) Fumigação em contêiner;
c) Fumigação em porão de embarcação; e
d) Fumigação em silo hermético.
III. Fumigação com Brometo de metila:
a) Fumigação sob câmara de lona; e
b) Fumigação em contêiner;
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção, Fiscalização de
Insumos e Sanidade Vegetal no Estado do Espírito Santo - SFA/ES.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL MASSAUD CONDE
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS
PORTARIA Nº 191, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo
292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária GRAZIELA SOUZA LIMA, CRMV-GO
10380, para emissão de GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS
nos municípios de Mineiros, Portelândia, Aparecida do Rio Doce, Jataí, Serranópolis, Rio
Verde, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e Maurilândia. Processo SEI nº
21020.001611/2022-21.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 273, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292
, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria SDA nº 385, de
25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de
4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo 21042.009558/2022-58, resolve:

                            

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